Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício nº 1264, e reportando-nos ao assunto mencionado em epígrafe temos a informar o seguinte:
A dúvida que nos foi colocada pretende-se com a possibilidade de contabilizar espaços verdes no interior de lotes como espaços de natureza privada para os efeitos previstos no artigo 15º nº 2 do D.L. 448/9 de 29/11. Dispõe aquele normativo o seguinte:
- Para aferir se o projecto de loteamento respeita os parâmetros a que alude o número anterior, consideram-se quer as parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de natureza privada quer as parcelas a ceder à câmara municipal para aqueles fins. Chamamos contudo a atenção para o que dispões o nº 3 do mesmo artigo que tem a seguinte redacção:
- Os espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de natureza privada constituem partes comuns dos edifícios a construir nos lotes resultantes da operação de loteamento e reguem-se pelo disposto nos artigos 1420º a 1438º do Código Civil. Retira-se assim que a lei admite expressamente a possibilidade de existirem parcelas de natureza privada para as finalidades enunciadas no artigo 15º, não tendo estas necessariamente ser cedidas ao domínio público nos termos do artigo 16º, impondo contudo que estas parcelas, de natureza privada, constituam partes comuns dos edifícios a construir nos lotes. Entendemos assim que essas parcelas designadamente as que se destinam a espaços verdes têm que ser comuns a todo o loteamento e não apenas aos condóminos de determinado edifício construído num lote pelo que consideramos que o nº 2 do artigo 15º não engloba os logradouros de lotes.
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)
Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício nº 1264, e reportando-nos ao assunto mencionado em epígrafe temos a informar o seguinte:
A dúvida que nos foi colocada pretende-se com a possibilidade de contabilizar espaços verdes no interior de lotes como espaços de natureza privada para os efeitos previstos no artigo 15º nº 2 do D.L. 448/9 de 29/11. Dispõe aquele normativo o seguinte:
- Para aferir se o projecto de loteamento respeita os parâmetros a que alude o número anterior, consideram-se quer as parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de natureza privada quer as parcelas a ceder à câmara municipal para aqueles fins. Chamamos contudo a atenção para o que dispões o nº 3 do mesmo artigo que tem a seguinte redacção:
- Os espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de natureza privada constituem partes comuns dos edifícios a construir nos lotes resultantes da operação de loteamento e reguem-se pelo disposto nos artigos 1420º a 1438º do Código Civil. Retira-se assim que a lei admite expressamente a possibilidade de existirem parcelas de natureza privada para as finalidades enunciadas no artigo 15º, não tendo estas necessariamente ser cedidas ao domínio público nos termos do artigo 16º, impondo contudo que estas parcelas, de natureza privada, constituam partes comuns dos edifícios a construir nos lotes. Entendemos assim que essas parcelas designadamente as que se destinam a espaços verdes têm que ser comuns a todo o loteamento e não apenas aos condóminos de determinado edifício construído num lote pelo que consideramos que o nº 2 do artigo 15º não engloba os logradouros de lotes.
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)
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