Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do of. datado de 2/4/01 que nos foi remetido pela DGAL pelo of. nº 4639 de 24 do mesmo mês, temos a informar o seguinte:
O ofício da DGAL sobre o qual V. Exªs pretendiam esclarecimentos (of. nº 32/DSJ/2000) informava que de acordo com o ponto 12.5 da Tabela Geral do Imposto de Selo, pela emissão da licença de canídeos a junta de freguesia deveria cobrar ao requerente o valor da taxa fixada pela assembleia de freguesia relativa ao licenciamento de canídeos, acrescido do imposto de selo no montante de 600$00. Contudo o ponto 12.5 da Tabela Geral do Imposto de Selo foi alterado pelo nº 3 do artigo 37º da Lei do Orçamento de Estado para 2001 (Lei nº 30-C-2000, de 29/12) e passou a ter a seguinte redacção:12.5 Outras licenças não designadas especialmente nesta tabela, concedidas pelas … autarquias locais … por cada uma: 12.5.1- Quando seja devida qualquer taxa ou emolumento pela sua emissão sobre o respectivo valor e com o limite máximo de 600$00 20%. 12.5.2- Quando não seja devida qualquer taxa ou emolumento 600$00. Face a esta alteração a DGAL enviou às juntas de freguesia novo ofício circular (o of. nº 14/DG/01, de 13/13/2001) esclarecendo que o imposto de selo a aplicar no caso do licenciamento de canídeos passaria a ser o menor dos dois valores seguintes: – 20% do valor da taxa de licença – ou 600$00. Ora como o imposto de selo incide só sobre o valor da licença teremos que nas hipóteses colocadas por essa junta de freguesia, à licença de 1 000$00 corresponderá um imposto de selo de 200$00 (20% de 1 000$00) e à licença no valor de 500$00 um imposto de 100$00.
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)
Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do of. datado de 2/4/01 que nos foi remetido pela DGAL pelo of. nº 4639 de 24 do mesmo mês, temos a informar o seguinte:
O ofício da DGAL sobre o qual V. Exªs pretendiam esclarecimentos (of. nº 32/DSJ/2000) informava que de acordo com o ponto 12.5 da Tabela Geral do Imposto de Selo, pela emissão da licença de canídeos a junta de freguesia deveria cobrar ao requerente o valor da taxa fixada pela assembleia de freguesia relativa ao licenciamento de canídeos, acrescido do imposto de selo no montante de 600$00. Contudo o ponto 12.5 da Tabela Geral do Imposto de Selo foi alterado pelo nº 3 do artigo 37º da Lei do Orçamento de Estado para 2001 (Lei nº 30-C-2000, de 29/12) e passou a ter a seguinte redacção:12.5 Outras licenças não designadas especialmente nesta tabela, concedidas pelas … autarquias locais … por cada uma: 12.5.1- Quando seja devida qualquer taxa ou emolumento pela sua emissão sobre o respectivo valor e com o limite máximo de 600$00 20%. 12.5.2- Quando não seja devida qualquer taxa ou emolumento 600$00. Face a esta alteração a DGAL enviou às juntas de freguesia novo ofício circular (o of. nº 14/DG/01, de 13/13/2001) esclarecendo que o imposto de selo a aplicar no caso do licenciamento de canídeos passaria a ser o menor dos dois valores seguintes: – 20% do valor da taxa de licença – ou 600$00. Ora como o imposto de selo incide só sobre o valor da licença teremos que nas hipóteses colocadas por essa junta de freguesia, à licença de 1 000$00 corresponderá um imposto de selo de 200$00 (20% de 1 000$00) e à licença no valor de 500$00 um imposto de 100$00.
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)
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