Em resposta ao solicitado por V. Exª pelo ofício nº 4924, de 1-5-01, que nos foi remetido pela …. temos a informar o seguinte:
A questão que nos é colocada reporta-se ao pedido do titular do alvará para que a Câmara Municipal promova a rectificação ao alvará de loteamento nº 152/87 no sentido de referenciar os lotes nºs 166, 201, 202 e 202-A, omissos no mesmo alvará, e de rectificar as áreas dos lotes 184 e 185 conforme consta nas plantas e no quadro de áreas anexo à memória descritiva. De acordo com o artigo 148º do CPA “os erros de cálculo e os erros materiais de expressão da vontade do órgão administrativo, quando manifestos, podem ser rectificados a todo o tempo, pelos órgãos competentes para a revogação do acto. A questão passa pois por saber se a situação tem enquadramento nesta norma tendo em conta que a rectificação exige que o erro seja ostensivo, manifesto e indiscutível, isto é, que se evidencie por si próprio sem necessidade de grandes indagações, manifestando-se “prima facie” pela sua própria análise superficial e em face dos dados contidos no expediente e sem necessidade de qualquer valorização jurídica (cf. José Botelho e outros, CPA anotado, 1996).
Estando em causa um alvará de loteamento a verificação da existência ou não de erro há-de incidir necessariamente na análise da conformidade do teor do alvará com o conteúdo do acto de licenciamento da operação de loteamento e das obras de urbanização, isto porque o alvará é um mero acto administrativo de execução que na noção de Marcelo Caetano compreende aqueles actos praticados em consequência necessária de definição de situações jurídicas constantes de outro acto administrativo anterior. É esta também a orientação jurisprudencial pacífica do STA que considera a emissão do alvará como um mero acto de execução (V. AC. De 7-787, proc. 23.111). Neste contexto e não dispondo dos elementos necessários a essa análise, designadamente da deliberação que incidiu sobre o pedido e das eventuais informações e pareceres que a integram, apenas podemos afirmar que haverá erro possível de rectificação quando o alvará não traduzir as determinações contidas no acto de licenciamento sem esquecer que este último ao consistir no deferimento do pedido há-de ser interpretado à luz da proposta apresentada, dos pareceres externos que sobre ela incidiram e das informações técnicas dos serviços que mereceram acolhimento da entidade decisora.
Tudo o que se disse pressupõe claro que o alvará a rectificar se encontre em vigor o que nos leva a alertar para a deliberação da Câmara Municipal de 96-10-04 que determinou o cancelamento do alvará 152/87 comunicada a CCRC pelo ofício nº 7878, de 7-11-96, situação que desconhecemos se ou como foi ultrapassada.
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)
Em resposta ao solicitado por V. Exª pelo ofício nº 4924, de 1-5-01, que nos foi remetido pela …. temos a informar o seguinte:
A questão que nos é colocada reporta-se ao pedido do titular do alvará para que a Câmara Municipal promova a rectificação ao alvará de loteamento nº 152/87 no sentido de referenciar os lotes nºs 166, 201, 202 e 202-A, omissos no mesmo alvará, e de rectificar as áreas dos lotes 184 e 185 conforme consta nas plantas e no quadro de áreas anexo à memória descritiva. De acordo com o artigo 148º do CPA “os erros de cálculo e os erros materiais de expressão da vontade do órgão administrativo, quando manifestos, podem ser rectificados a todo o tempo, pelos órgãos competentes para a revogação do acto. A questão passa pois por saber se a situação tem enquadramento nesta norma tendo em conta que a rectificação exige que o erro seja ostensivo, manifesto e indiscutível, isto é, que se evidencie por si próprio sem necessidade de grandes indagações, manifestando-se “prima facie” pela sua própria análise superficial e em face dos dados contidos no expediente e sem necessidade de qualquer valorização jurídica (cf. José Botelho e outros, CPA anotado, 1996).
Estando em causa um alvará de loteamento a verificação da existência ou não de erro há-de incidir necessariamente na análise da conformidade do teor do alvará com o conteúdo do acto de licenciamento da operação de loteamento e das obras de urbanização, isto porque o alvará é um mero acto administrativo de execução que na noção de Marcelo Caetano compreende aqueles actos praticados em consequência necessária de definição de situações jurídicas constantes de outro acto administrativo anterior. É esta também a orientação jurisprudencial pacífica do STA que considera a emissão do alvará como um mero acto de execução (V. AC. De 7-787, proc. 23.111). Neste contexto e não dispondo dos elementos necessários a essa análise, designadamente da deliberação que incidiu sobre o pedido e das eventuais informações e pareceres que a integram, apenas podemos afirmar que haverá erro possível de rectificação quando o alvará não traduzir as determinações contidas no acto de licenciamento sem esquecer que este último ao consistir no deferimento do pedido há-de ser interpretado à luz da proposta apresentada, dos pareceres externos que sobre ela incidiram e das informações técnicas dos serviços que mereceram acolhimento da entidade decisora.
Tudo o que se disse pressupõe claro que o alvará a rectificar se encontre em vigor o que nos leva a alertar para a deliberação da Câmara Municipal de 96-10-04 que determinou o cancelamento do alvará 152/87 comunicada a CCRC pelo ofício nº 7878, de 7-11-96, situação que desconhecemos se ou como foi ultrapassada.
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)
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