Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício nº 11481, de 13/6/01 e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe temos a informar o seguinte:
A câmara municipal pretende saber se pode proceder à legalização da ampliação de uma construção existente, localizada de acordo com a planta de condicionantes do PDM em área de protecção do açude da Redonda mas cuja regime se encontra omisso no regulamento do PDM, sendo que também lhe é inaplicável a legislação relativa à protecção de albufeiras uma vez que o referido açude não dispõe ainda de projecto. Informamos:
Quanto ao onús de renúncia: Em termos genéricos um ónus é um comportamento necessário para o exercício de um direito ou realização de um interesse próprio, comportamento esse que não é obrigatoriamente imposto por lei estando antes na disponibilidade da pessoa realizá-lo ou não, sabendo no entanto que a sua realização é condição necessária para o exercício de um seu direito ou para realização de um seu interesse. No caso em apreço o que se pergunta é se se pode permitir a ampliação de uma construção numa zona delimitada na planta de condicionantes como zona de protecção na condição de o particular prescindir de indemnização a que eventualmente teria direito em caso do local ser abrangido pela albufeira criada pelo açude.
Ora, é por demais sabido que a edificação é um direito do particular que se deve conformar, antes de mais, às normas jurídicas que disciplinam o ordenamento do território e o urbanismo, designadamente no que respeita aos planos de gestão territorial, sendo irrelevante que o interessado prescinda de um eventual direito a uma indemnização no caso das águas da albufeira virem a afectar a construção que pretende realizar dado que o seu direito à construção não depende dessa renúncia mas da observância das regras do plano. Assim, na situação em concreto, o que é essencial é fazer uma interpretação do PDM no sentido de determinar qual a condicionante que abrange o local e que regime legal lhe corresponde. Ora não é seguro que a zona de protecção delimitada na planta de condicionantes se reporte a uma albufeira, até porque o açude nem sequer dispõe de projecto. Não será antes uma zona de protecção a uma captação de água sujeita ao regime constante nos números 3 e 4 do artigo 17º do regulamento do PDM? É isso que os serviços municipais têm que determinar (solicitando se necessário o parecer dos competentes serviços do Ministério do Ambiente nomeadamente os Serviços de Gestão Ambiental), sem esquecer a análise, que sempre se impõe, dos elementos instrutórios do PDM, incluindo os pareceres das entidades consultadas em matéria de ambiente e recursos hídricos.
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)
Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício nº 11481, de 13/6/01 e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe temos a informar o seguinte:
A câmara municipal pretende saber se pode proceder à legalização da ampliação de uma construção existente, localizada de acordo com a planta de condicionantes do PDM em área de protecção do açude da Redonda mas cuja regime se encontra omisso no regulamento do PDM, sendo que também lhe é inaplicável a legislação relativa à protecção de albufeiras uma vez que o referido açude não dispõe ainda de projecto. Informamos:
Quanto ao onús de renúncia: Em termos genéricos um ónus é um comportamento necessário para o exercício de um direito ou realização de um interesse próprio, comportamento esse que não é obrigatoriamente imposto por lei estando antes na disponibilidade da pessoa realizá-lo ou não, sabendo no entanto que a sua realização é condição necessária para o exercício de um seu direito ou para realização de um seu interesse. No caso em apreço o que se pergunta é se se pode permitir a ampliação de uma construção numa zona delimitada na planta de condicionantes como zona de protecção na condição de o particular prescindir de indemnização a que eventualmente teria direito em caso do local ser abrangido pela albufeira criada pelo açude.
Ora, é por demais sabido que a edificação é um direito do particular que se deve conformar, antes de mais, às normas jurídicas que disciplinam o ordenamento do território e o urbanismo, designadamente no que respeita aos planos de gestão territorial, sendo irrelevante que o interessado prescinda de um eventual direito a uma indemnização no caso das águas da albufeira virem a afectar a construção que pretende realizar dado que o seu direito à construção não depende dessa renúncia mas da observância das regras do plano. Assim, na situação em concreto, o que é essencial é fazer uma interpretação do PDM no sentido de determinar qual a condicionante que abrange o local e que regime legal lhe corresponde. Ora não é seguro que a zona de protecção delimitada na planta de condicionantes se reporte a uma albufeira, até porque o açude nem sequer dispõe de projecto. Não será antes uma zona de protecção a uma captação de água sujeita ao regime constante nos números 3 e 4 do artigo 17º do regulamento do PDM? É isso que os serviços municipais têm que determinar (solicitando se necessário o parecer dos competentes serviços do Ministério do Ambiente nomeadamente os Serviços de Gestão Ambiental), sem esquecer a análise, que sempre se impõe, dos elementos instrutórios do PDM, incluindo os pareceres das entidades consultadas em matéria de ambiente e recursos hídricos.
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)
Leave comment or suggestion