Através do ofício nº 4067, de 27/7/2001 a Câmara Municipal da …., solicitou a esta CCRC a emissão de parecer relativamente à sua deliberação de 17 de julho de 2001 que propôs à ….. a liquidação da dívida relativa aos terrenos cedidos à ……, sendo que a quantia de 5.280.000$00 corresponde ao valor do terreno com uma área de 10.560 m2, acrescida dos juros de mora no valor de 3.326.400$00 no caso do pagamento ser feito de uma só vez e de imediato, ou a quantia de 8.650.400$00, estes relativos à mora dos últimos cinco anos e à taxa de diferimento do pagamento nos próximos oito anos, no caso deste ser diferido.
- Parece-nos que previamente à questão secundária da forma de pagamento, o que é essencial a ambas as partes é determinar o montante da dívida, verificando-se que a Câmara Municipal seguiu o valor de 500$00 o m2 apurado pelos peritos mencionados no relatório da IGAT, daí que o valor do terreno atinja o montante de 5.280.000$00 tendo em conta os 10.560 m2 de área cedida. A esta importância haverá então que acrescer os juros de mora, relativos aos últimos cinco anos à taxa legal determinada pelo artigo 559º do Código Civil, estes relativos aos últimos cinco anos a uma taxa de juro que será variável consoante as taxas aplicáveis nos vários anos, sendo que actualmente o juro legal é de 7% conforme Portaria 263/99, de 12 de Abril. Entendemos que não são aplicáveis os juros comerciais, atenta a natureza da entidade credora, nem o regime dos juros de mora das Dívidas ao Estado e outras Entidades Públicas, actualmente consagrado no D.L. 73/99, de 16 de Março, por não se enquadrar no âmbito das diversas alíneas do nº 1 do artigo 1º daquele diploma já que não se trata de uma dívida sujeita ao Regime Geral das Infracções Tributárias, designadamente por não se tratar de uma receita fiscal ou parafiscal.
- No que respeita ao pagamento diferido dos juros de mora que forem apurados importa referir que a portaria 289/97, de 2 de Maio, publicada ao abrigo do D.L. 49.403, de 24 de Novembro de 1969, restringe claramente a aplicação da taxa de juro de 10% ao “diferimento do pagamento de dívidas relativas à alienação de bens do Estado ou de outros rendimentos patrimoniais administrados pela Direcção-Geral do Património” pelo que só vincula a Administração Central.
A Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)
Através do ofício nº 4067, de 27/7/2001 a Câmara Municipal da …., solicitou a esta CCRC a emissão de parecer relativamente à sua deliberação de 17 de julho de 2001 que propôs à ….. a liquidação da dívida relativa aos terrenos cedidos à ……, sendo que a quantia de 5.280.000$00 corresponde ao valor do terreno com uma área de 10.560 m2, acrescida dos juros de mora no valor de 3.326.400$00 no caso do pagamento ser feito de uma só vez e de imediato, ou a quantia de 8.650.400$00, estes relativos à mora dos últimos cinco anos e à taxa de diferimento do pagamento nos próximos oito anos, no caso deste ser diferido.
- Parece-nos que previamente à questão secundária da forma de pagamento, o que é essencial a ambas as partes é determinar o montante da dívida, verificando-se que a Câmara Municipal seguiu o valor de 500$00 o m2 apurado pelos peritos mencionados no relatório da IGAT, daí que o valor do terreno atinja o montante de 5.280.000$00 tendo em conta os 10.560 m2 de área cedida. A esta importância haverá então que acrescer os juros de mora, relativos aos últimos cinco anos à taxa legal determinada pelo artigo 559º do Código Civil, estes relativos aos últimos cinco anos a uma taxa de juro que será variável consoante as taxas aplicáveis nos vários anos, sendo que actualmente o juro legal é de 7% conforme Portaria 263/99, de 12 de Abril. Entendemos que não são aplicáveis os juros comerciais, atenta a natureza da entidade credora, nem o regime dos juros de mora das Dívidas ao Estado e outras Entidades Públicas, actualmente consagrado no D.L. 73/99, de 16 de Março, por não se enquadrar no âmbito das diversas alíneas do nº 1 do artigo 1º daquele diploma já que não se trata de uma dívida sujeita ao Regime Geral das Infracções Tributárias, designadamente por não se tratar de uma receita fiscal ou parafiscal.
- No que respeita ao pagamento diferido dos juros de mora que forem apurados importa referir que a portaria 289/97, de 2 de Maio, publicada ao abrigo do D.L. 49.403, de 24 de Novembro de 1969, restringe claramente a aplicação da taxa de juro de 10% ao “diferimento do pagamento de dívidas relativas à alienação de bens do Estado ou de outros rendimentos patrimoniais administrados pela Direcção-Geral do Património” pelo que só vincula a Administração Central.
A Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)
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