Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal da … ao abrigo do ofício nº 5594, de 09/07/2001, e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe temos a informar o seguinte:
Na sequência de um pedido de licenciamento de obras de reconstrução de um edifício destinado a instalação hoteleira o GTL e os serviços técnicos municipais informaram, em resumo, que muito embora a proposta volumétrica se baseie na reconstituição integral da solução existente antes do desabamento e demolição parcial, o terceiro piso já constituía uma dissonância grave na massa constituída para além de se apoiar estruturalmente na muralha mediaval o que agrava a situação. Realce-se ainda na conclusão 2 do parecer do GTL que “o invocado 3º piso, existente antes da demolição parcial do edifício, não pode ser considerado como sempre existente” por ser posterior à génese do edifício que lhe serve de base.
Como tal não pode ser considerado parte integrante do edifício de raíz nem elemento desejável na malha do Centro Histórico. Neste contexto e ao abrigo do artigo 63º do D.L. 445/91, de 20/11, os serviços propõem o indeferimento do projecto por desconformidade com o disposto no artigo 9º do Regulamento do PDM e artigo 12º do Regulamento do Centro Histórico que integra o PDM. Porém no ponto 4º do parecer os serviços municipais põem a questão de saber se o requerente tem ou não direito a construir com volumetria idêntica à que o edifício possuía antes do desabamento que levou a demolição parcial do mesmo. Sobre esta questão cumpre-nos informar o seguinte: O princípio de garantia da existência ou da manutenção é um princípio do ordenamento jurídico português consagrado actualmente no artigo 60º do D.L. 555/99, de 16/12, princípio esse que mesmo quando não se encontrava expressamente consagrado na lei (como acontecia à luz do regime jurídico do D.L. 445/91, de 20/11) se entendia dever ser “… considerado como um princípio do nosso direito de planificação urbanística” (cf. Alves Correia, O Plano Urbanístico … 1989, p. 346). Os contornos desta figura não têm sido uniformemente definidos pela doutrina sendo contudo que a posição dominante, e que aliás veio a ter acolhimento no artigo 60º do D.L. 555/99, e a de que a garantia do existente vale numa dupla dimensão: no sentido de que se permite a conservação da edificação e a manutenção da sua função anterior, mas também no sentido de serem permitidas obras de reconstrução (cf. definição constante da al. c) do artigo 2º do D.L. 555/99) ou obras de alteração (cf. al. e) do artigo 2º do D.L. 555/99) mesmo que agora o plano não permitia aquela ocupação e/ou uso. Afastadas se encontram obviamente as obras de ampliação uma vez que estas extravazam os direitos adquiridos. Contudo o princípio da garantia do existente bem como pressuposto que essas edificações existentes tenham sido constituídas ao abrigo do direito anterior, ou seja, que no momento da sua construção elas fossem “legais”.
Ora no caso em análise o que é determinante para aferir o âmbito de aplicação do princípio da protecção do existente relativamente aquele edifício em concreto é apurar se o acrescento do terceiro piso que não fazia parte da construção original se encontra legalizado, isto é, se foi construído ao abrigo de uma licença ou se a razão de não ter sido licenciado se deve exclusivamente ao facto de à data da ampliação tal controlo prévio não ser exigível por lei, nomeadamente por ter sido realizado antes da entrada em vigor do RGEU. Se tal aconteceu e o edifício existente (componente original e ampliação) for legal nas vertentes acima expostas é de se lhe aplicar o princípio da protecção do existente, admitindo-se a reconstrução integral do mesmo já que tais obras não agravam a desconformidade com o PDM em vigor. Se tal acontecer e o edifício (componente original e ampliação) tiver sido construído legalmente, no sentido acima exposto, é de se lhe aplicar o princípio da protecção do existente admitindo-se, mesmo no domínio do D.L. 445/91, o licenciamento das obras de reconstrução visando a reconstituição integral da construção existente já que tais obras não agravam a desconformidade com o PDM em vigor.
A Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento) HN/
Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal da … ao abrigo do ofício nº 5594, de 09/07/2001, e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe temos a informar o seguinte:
Na sequência de um pedido de licenciamento de obras de reconstrução de um edifício destinado a instalação hoteleira o GTL e os serviços técnicos municipais informaram, em resumo, que muito embora a proposta volumétrica se baseie na reconstituição integral da solução existente antes do desabamento e demolição parcial, o terceiro piso já constituía uma dissonância grave na massa constituída para além de se apoiar estruturalmente na muralha mediaval o que agrava a situação. Realce-se ainda na conclusão 2 do parecer do GTL que “o invocado 3º piso, existente antes da demolição parcial do edifício, não pode ser considerado como sempre existente” por ser posterior à génese do edifício que lhe serve de base.
Como tal não pode ser considerado parte integrante do edifício de raíz nem elemento desejável na malha do Centro Histórico. Neste contexto e ao abrigo do artigo 63º do D.L. 445/91, de 20/11, os serviços propõem o indeferimento do projecto por desconformidade com o disposto no artigo 9º do Regulamento do PDM e artigo 12º do Regulamento do Centro Histórico que integra o PDM. Porém no ponto 4º do parecer os serviços municipais põem a questão de saber se o requerente tem ou não direito a construir com volumetria idêntica à que o edifício possuía antes do desabamento que levou a demolição parcial do mesmo. Sobre esta questão cumpre-nos informar o seguinte: O princípio de garantia da existência ou da manutenção é um princípio do ordenamento jurídico português consagrado actualmente no artigo 60º do D.L. 555/99, de 16/12, princípio esse que mesmo quando não se encontrava expressamente consagrado na lei (como acontecia à luz do regime jurídico do D.L. 445/91, de 20/11) se entendia dever ser “… considerado como um princípio do nosso direito de planificação urbanística” (cf. Alves Correia, O Plano Urbanístico … 1989, p. 346). Os contornos desta figura não têm sido uniformemente definidos pela doutrina sendo contudo que a posição dominante, e que aliás veio a ter acolhimento no artigo 60º do D.L. 555/99, e a de que a garantia do existente vale numa dupla dimensão: no sentido de que se permite a conservação da edificação e a manutenção da sua função anterior, mas também no sentido de serem permitidas obras de reconstrução (cf. definição constante da al. c) do artigo 2º do D.L. 555/99) ou obras de alteração (cf. al. e) do artigo 2º do D.L. 555/99) mesmo que agora o plano não permitia aquela ocupação e/ou uso. Afastadas se encontram obviamente as obras de ampliação uma vez que estas extravazam os direitos adquiridos. Contudo o princípio da garantia do existente bem como pressuposto que essas edificações existentes tenham sido constituídas ao abrigo do direito anterior, ou seja, que no momento da sua construção elas fossem “legais”.
Ora no caso em análise o que é determinante para aferir o âmbito de aplicação do princípio da protecção do existente relativamente aquele edifício em concreto é apurar se o acrescento do terceiro piso que não fazia parte da construção original se encontra legalizado, isto é, se foi construído ao abrigo de uma licença ou se a razão de não ter sido licenciado se deve exclusivamente ao facto de à data da ampliação tal controlo prévio não ser exigível por lei, nomeadamente por ter sido realizado antes da entrada em vigor do RGEU. Se tal aconteceu e o edifício existente (componente original e ampliação) for legal nas vertentes acima expostas é de se lhe aplicar o princípio da protecção do existente, admitindo-se a reconstrução integral do mesmo já que tais obras não agravam a desconformidade com o PDM em vigor. Se tal acontecer e o edifício (componente original e ampliação) tiver sido construído legalmente, no sentido acima exposto, é de se lhe aplicar o princípio da protecção do existente admitindo-se, mesmo no domínio do D.L. 445/91, o licenciamento das obras de reconstrução visando a reconstituição integral da construção existente já que tais obras não agravam a desconformidade com o PDM em vigor.
A Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento) HN/
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