Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício 707 complementado com os elementos enviados pelo ofício 878, de 5/09/2001, e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe temos a informar o seguinte:
A comissão de abertura de propostas deliberou por unanimidade excluir a concorrente …. com fundamento no artigo 98º do D.L. 59/99, ou seja, por não demonstrar aptidão para a execução da obra posta a concurso tendo em conta os requisitos fixados no ponto 11º al. c)) do Anúncio do concurso que determinava que os concorrentes deviam apresentar um grau de autonomia financeira média dos últimos três anos inferiores a 10% ou apresentar uma declaração bancária abonatória da capacidade financeira cujo valor garantido seja igual ou superior ao valor da proposta. A concorrente apresentou reclamação da deliberação de exclusão nos termos do artigo 49º, por remissão do artigo 98º nº 6 do citado diploma, argumentando que do anúncio do concurso consta um critério de admissão dos concorrentes que não se encontra previsto no Programa de Concurso, existindo por si desconformidade entre o anúncio e o programa. Mais acrescenta que sendo o Programa de Concurso um regulamento ad hoc onde se inscrevem de forma imperativa os trâmites e formalidades do procedimento adjudicatório não pode o anúncio introduzir critérios de qualificação dos concorrentes não previstos no Programa de Concurso sob pena de violar o princípio da legalidade. Sobre o assunto, informamos: Na fase de qualificação dos concorrentes e para efeitos de avaliação de capacidade financeira, económica e técnica dos concorrentes dispõe o artigo 98º do D.L. 59/99, o seguinte:
- A comissão deverá, em seguida, avaliar a capacidade financeira, económica e técnica dos concorrentes, tendo em conta os elementos de referência solicitados no anúncio do concurso ou no convite para apresentação de propostas e com base nos documentos indicados nos artigos 67º e seguintes.
- Para efeitos do número anterior devem ainda os donos das obras ponderar o conteúdo da base de dados do Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário relativa a empreiteiros de obras públicas.
- Finda esta verificação, deve a comissão excluir os concorrentes que não demonstrem aptidão para a execução da obra posta a concurso.
- Os concorrentes considerados aptos passam à fase seguinte em condições de igualdade.
- …
- …
- … Por força deste normativo a comissão, após ter verificado e deliberado sobre quais os concorrentes que instruíram as suas propostas com a documentação exigida no anúncio e no programa de concurso e que por isso estão devidamente habilitados a participar vai então verificar se, apesar de documentalmente habilitados possuem as condições financeiras, económicas e técnicas para executar a obra em caso de adjudicação. Como refere Jorge Andrade Silva em anotação a este artigo (“Regime Jurídico das Empreitadas de obras Públicas, 6ª Edição Anotada e Comentada) trata-se de um segundo momento saneador dos concorrentes por forma a que a adjudicação possa ser feita a quem reúne não apenas as condições técnica específicas da obra, mas ainda condições gerais que evidenciem ter as qualidades e estrutura empresariais suficientes para garantir o cumprimento pontual do contrato, o que tem a ver com o conteúdo dos documentos apresentados para que fossem julgados habilitados ao concurso e referidos no artigo 67º, conforme estabelece o artigo 56º.
Assim a comissão de habilitação dos concorrentes é responsável não só pela avaliação habitacional/documental dos concorrentes como também pela avaliação de capacidade económica e técnica dos concorrentes de acordo com os critérios ou elementos pré definidos no anúncio do concurso. A referida comissão, no relatório fundamentado da admissão ou exclusão dos concorrentes, não gradua aqueles que são considerados aptos por preencherem os requisitos mínimos exigidos face à ponderação dos elementos pré-determinados no anúncio, que passam à fase seguinte – análise das propostas – em condições de igualdade (nº 4 do artigo 98º). Parece-nos assim que a deliberação da comissão de habilitação dos concorrentes de excluir a Tecnovia por não cumprir os mínimos de autonomia financeira exigida no anúncio do concurso não padece quanto a nós de qualquer ilegalidade já que tais mínimos, calculados de acordo com a forma AF = SL (CP)/AL 10% e apurados com base nos documentos identificados no artigo 67º e seguintes, são os elementos de referência a que se reporta o nº 1 do artigo 98º do D.L. 59/99 ou seja aqueles que de acordo com a lei só têm que constar obrigatoriamente do anúncio ou aviso do concurso.
A Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento) HN
Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício 707 complementado com os elementos enviados pelo ofício 878, de 5/09/2001, e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe temos a informar o seguinte:
A comissão de abertura de propostas deliberou por unanimidade excluir a concorrente …. com fundamento no artigo 98º do D.L. 59/99, ou seja, por não demonstrar aptidão para a execução da obra posta a concurso tendo em conta os requisitos fixados no ponto 11º al. c)) do Anúncio do concurso que determinava que os concorrentes deviam apresentar um grau de autonomia financeira média dos últimos três anos inferiores a 10% ou apresentar uma declaração bancária abonatória da capacidade financeira cujo valor garantido seja igual ou superior ao valor da proposta. A concorrente apresentou reclamação da deliberação de exclusão nos termos do artigo 49º, por remissão do artigo 98º nº 6 do citado diploma, argumentando que do anúncio do concurso consta um critério de admissão dos concorrentes que não se encontra previsto no Programa de Concurso, existindo por si desconformidade entre o anúncio e o programa. Mais acrescenta que sendo o Programa de Concurso um regulamento ad hoc onde se inscrevem de forma imperativa os trâmites e formalidades do procedimento adjudicatório não pode o anúncio introduzir critérios de qualificação dos concorrentes não previstos no Programa de Concurso sob pena de violar o princípio da legalidade. Sobre o assunto, informamos: Na fase de qualificação dos concorrentes e para efeitos de avaliação de capacidade financeira, económica e técnica dos concorrentes dispõe o artigo 98º do D.L. 59/99, o seguinte:
- A comissão deverá, em seguida, avaliar a capacidade financeira, económica e técnica dos concorrentes, tendo em conta os elementos de referência solicitados no anúncio do concurso ou no convite para apresentação de propostas e com base nos documentos indicados nos artigos 67º e seguintes.
- Para efeitos do número anterior devem ainda os donos das obras ponderar o conteúdo da base de dados do Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário relativa a empreiteiros de obras públicas.
- Finda esta verificação, deve a comissão excluir os concorrentes que não demonstrem aptidão para a execução da obra posta a concurso.
- Os concorrentes considerados aptos passam à fase seguinte em condições de igualdade.
- …
- …
- … Por força deste normativo a comissão, após ter verificado e deliberado sobre quais os concorrentes que instruíram as suas propostas com a documentação exigida no anúncio e no programa de concurso e que por isso estão devidamente habilitados a participar vai então verificar se, apesar de documentalmente habilitados possuem as condições financeiras, económicas e técnicas para executar a obra em caso de adjudicação. Como refere Jorge Andrade Silva em anotação a este artigo (“Regime Jurídico das Empreitadas de obras Públicas, 6ª Edição Anotada e Comentada) trata-se de um segundo momento saneador dos concorrentes por forma a que a adjudicação possa ser feita a quem reúne não apenas as condições técnica específicas da obra, mas ainda condições gerais que evidenciem ter as qualidades e estrutura empresariais suficientes para garantir o cumprimento pontual do contrato, o que tem a ver com o conteúdo dos documentos apresentados para que fossem julgados habilitados ao concurso e referidos no artigo 67º, conforme estabelece o artigo 56º.
Assim a comissão de habilitação dos concorrentes é responsável não só pela avaliação habitacional/documental dos concorrentes como também pela avaliação de capacidade económica e técnica dos concorrentes de acordo com os critérios ou elementos pré definidos no anúncio do concurso. A referida comissão, no relatório fundamentado da admissão ou exclusão dos concorrentes, não gradua aqueles que são considerados aptos por preencherem os requisitos mínimos exigidos face à ponderação dos elementos pré-determinados no anúncio, que passam à fase seguinte – análise das propostas – em condições de igualdade (nº 4 do artigo 98º). Parece-nos assim que a deliberação da comissão de habilitação dos concorrentes de excluir a Tecnovia por não cumprir os mínimos de autonomia financeira exigida no anúncio do concurso não padece quanto a nós de qualquer ilegalidade já que tais mínimos, calculados de acordo com a forma AF = SL (CP)/AL 10% e apurados com base nos documentos identificados no artigo 67º e seguintes, são os elementos de referência a que se reporta o nº 1 do artigo 98º do D.L. 59/99 ou seja aqueles que de acordo com a lei só têm que constar obrigatoriamente do anúncio ou aviso do concurso.
A Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento) HN
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