Empréstimo contraído por empresa pública municipal
Data: quinta, 13 dezembro 2001
Número: 296/01
Responsáveis: MJCN
Em referência ao vosso ofício nº 15716, de 27-11-2001, e ao assunto mencionado em epígrafe temos a informar o seguinte:
- O nº 4 do artigo 25º da Lei nº 58/98, de 18 de Agosto, prescreve que os empréstimos a médio e a longo prazo contraídos pelas empresas públicas municipais relevam para os limites de endividamento dos vários municípios que criaram essas mesmas empresas ou que nelas participam.
- Por seu turno, a alínea g) do artigo 16º da mesma lei inclui nos poderes de superintendência exercidos pela câmara municipal ou pelo conselho de administração das associações de municípios – se se tratar, respectivamente, duma empresa pública de âmbito municipal ou de âmbito intermunicipal – a autorização para a celebração dos empréstimos a médio e longo prazo. O poder de superindência define-se, de acordo com certos autores , como o poder de definir o rumo a seguir das pessoas que integram a administração indirecta do Estado ou autarquia traçando o Estado ou as autarquias linhas de rumo ou de orientação quanto à actividade desses institutos em que se incluem as empresas públicas. O controlo que, no caso em concreto, as autarquias hão-de efectuar sobre as empresas não pode consistir apenas na fiscalização da legalidade da sua actuação mas tem que incluir, também, o acatamento das directivas de instruções genéricas emanadas dos competentes órgãos autárquicos. Freitas do Amaral define superintendência como o poder conferido ao Estado ou a outra pessoa colectiva de fins múltiplos, de definir os objectivos a guiar a actuação das pessoas colectivas públicas de fins singulares colocadas por lei na sua dependência. Constata-se, assim, que a superintendência pressupõe três elementos essenciais, a saber: – Existência de duas pessoas colectivas públicas uma pessoa de direito público de fins múltiplos e outra de fins singulares; – Dependência da pessoa singular em relação à pessoa colectiva de fins múltiplos; – Poder de emanar directivas e orientações genéricas por parte da pessoa colectiva de fins múltiplos. De acordo com a lei, no caso de uma empresa pública de âmbito municipal esse poder de superintendência compete à câmara municipal e não à assembleia municipal muito embora aquele órgão executivo deva facultar à assembleia informações sobre a actividade e os resultados de todas as entidades em que o município detenha alguma participação no capital social (alínea d), do nº 1 do artigo 53º da lei nº 169/99, de 18-9).
- Por último, se por aplicação do nº 4 do artigo 25º da Lei nº 58/98, de 18 de Agosto, os empréstimos de médio e longo prazo contraídos pelas empresas públicas municipais relevam para os limites da capacidade de endividamento do município também e, consequentemente, deve ser nestes casos aplicável o artigo 32º da Lei das Finanças Locais que prescreve que “fica excluído o endividamento relativo a empréstimos contraídos para a execução de projectos comparticipados pelos fundos estruturais comunitários, no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio”. Efectivamente, embora o âmbito de aplicação da Lei das Finanças Locais se restrinja aos municípios e às freguesias sendo aplicável às empresas públicas municipais o regime dos limites de capacidade de endividamento dessa mesma lei, por força do disposto no citado nº 4 do artigo 25º da Lei nº 58/98, será também de aplicar a norma que exclui alguns empréstimos desses limites de endividamento, dado que de outra forma se estaria a interpretar incorrectamente o referido nº 4 do citado artigo 25º. A nosso ver a citada norma pretendeu igualar os efeitos dos empréstimos contraídos directamente pelo município ou indirectamente pela empresa pública criada pelo município e, sendo essa a razão de ser de norma, só se consegue essa igualdade de efeitos com a aplicação do nº 3 do artigo 24º e do artigo 32º, da lei das Finanças Locais, e dado que estas são as normas que regulam os limites de endividamento municipal.
A Directora Regional de Administração Local (Drª Maria José Castanheira Neves)
Empréstimo contraído por empresa pública municipal
Empréstimo contraído por empresa pública municipal
Data: quinta, 13 dezembro 2001
Número: 296/01
Responsáveis: MJCN
Em referência ao vosso ofício nº 15716, de 27-11-2001, e ao assunto mencionado em epígrafe temos a informar o seguinte:
- O nº 4 do artigo 25º da Lei nº 58/98, de 18 de Agosto, prescreve que os empréstimos a médio e a longo prazo contraídos pelas empresas públicas municipais relevam para os limites de endividamento dos vários municípios que criaram essas mesmas empresas ou que nelas participam.
- Por seu turno, a alínea g) do artigo 16º da mesma lei inclui nos poderes de superintendência exercidos pela câmara municipal ou pelo conselho de administração das associações de municípios – se se tratar, respectivamente, duma empresa pública de âmbito municipal ou de âmbito intermunicipal – a autorização para a celebração dos empréstimos a médio e longo prazo. O poder de superindência define-se, de acordo com certos autores , como o poder de definir o rumo a seguir das pessoas que integram a administração indirecta do Estado ou autarquia traçando o Estado ou as autarquias linhas de rumo ou de orientação quanto à actividade desses institutos em que se incluem as empresas públicas. O controlo que, no caso em concreto, as autarquias hão-de efectuar sobre as empresas não pode consistir apenas na fiscalização da legalidade da sua actuação mas tem que incluir, também, o acatamento das directivas de instruções genéricas emanadas dos competentes órgãos autárquicos. Freitas do Amaral define superintendência como o poder conferido ao Estado ou a outra pessoa colectiva de fins múltiplos, de definir os objectivos a guiar a actuação das pessoas colectivas públicas de fins singulares colocadas por lei na sua dependência. Constata-se, assim, que a superintendência pressupõe três elementos essenciais, a saber: – Existência de duas pessoas colectivas públicas uma pessoa de direito público de fins múltiplos e outra de fins singulares; – Dependência da pessoa singular em relação à pessoa colectiva de fins múltiplos; – Poder de emanar directivas e orientações genéricas por parte da pessoa colectiva de fins múltiplos. De acordo com a lei, no caso de uma empresa pública de âmbito municipal esse poder de superintendência compete à câmara municipal e não à assembleia municipal muito embora aquele órgão executivo deva facultar à assembleia informações sobre a actividade e os resultados de todas as entidades em que o município detenha alguma participação no capital social (alínea d), do nº 1 do artigo 53º da lei nº 169/99, de 18-9).
- Por último, se por aplicação do nº 4 do artigo 25º da Lei nº 58/98, de 18 de Agosto, os empréstimos de médio e longo prazo contraídos pelas empresas públicas municipais relevam para os limites da capacidade de endividamento do município também e, consequentemente, deve ser nestes casos aplicável o artigo 32º da Lei das Finanças Locais que prescreve que “fica excluído o endividamento relativo a empréstimos contraídos para a execução de projectos comparticipados pelos fundos estruturais comunitários, no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio”. Efectivamente, embora o âmbito de aplicação da Lei das Finanças Locais se restrinja aos municípios e às freguesias sendo aplicável às empresas públicas municipais o regime dos limites de capacidade de endividamento dessa mesma lei, por força do disposto no citado nº 4 do artigo 25º da Lei nº 58/98, será também de aplicar a norma que exclui alguns empréstimos desses limites de endividamento, dado que de outra forma se estaria a interpretar incorrectamente o referido nº 4 do citado artigo 25º. A nosso ver a citada norma pretendeu igualar os efeitos dos empréstimos contraídos directamente pelo município ou indirectamente pela empresa pública criada pelo município e, sendo essa a razão de ser de norma, só se consegue essa igualdade de efeitos com a aplicação do nº 3 do artigo 24º e do artigo 32º, da lei das Finanças Locais, e dado que estas são as normas que regulam os limites de endividamento municipal.
A Directora Regional de Administração Local (Drª Maria José Castanheira Neves)
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