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Home Legal Opinions up to 2017 Ajudas de custo e subsídio de transporte
Ajudas de custo e subsídio de transporte

Em referência ao e-mail que enviou e que recebemos através do ofício nº 292, de 14-01-2002, da …., temos a informar o seguinte:

  1.  Lei nº 11/96, de 18 de Abril (actualmente revogada nos seus artigos 1º, 2º, 3º e 4º pelo nº 2 do artigo 100º da Lei nº 169/99, de 18-9) estabeleceu um novo regime aplicável ao exercício dos mandatos dos membros das juntas de freguesias e prescreveu, no seu artigo 11º, que a Lei nº 29/87, de 30-6 (“Estatuto dos Eleitos Locais”) passaria a aplicar-se subsidiariamente nos eleitos para os órgãos das juntas de freguesia.
  2. Assim, os artigos 11º (ajudas de custo) e 12º (subsídio de transporte) da Lei nº29/87, de 30-6, passaram a aplicar-se aos membros das juntas de freguesia, nos termos enunciados nessas normas, pelo que os membros das juntas de freguesia têm direito a ajudas de custo quando se desloquem por motivo de serviço para fora da área da freguesia, nos termos e quantitativo estabelecido para o escalão mais elevado do funcionalismo público e a subsídio de transporte quando se desloquem por motivo de serviço e não utilizem viaturas da freguesia, nos termos e quantitativo estabelecido para o funcionalismo público.
  3. Assim, é inequívoco que as deslocações dentro da área da freguesia por motivos de serviço não dão direito a ajudas de custo e que haverá direito a subsídio de transporte a partir da periferia da localidade onde se situa a sede da junta de freguesia (disposições conjugadas dos nº 3 do artigo 27º e artigo 2º do D.L. 106/98, de 24 de Abril, com o artigo 11º da Lei nº 11/96, de 18 de Abril e artigo 12º da Lei nº 29/87, de 30-6). O transporte a utilizar preferencialmente deve ser o transporte colectivo de serviço público (nº 2 do artigo 18º do D.L. nº 106/98, de 24 de Abril).
  4. Note-se, no entanto, que os membros das juntas de freguesia que não estejam nem em regime de tempo inteiro nem em regime de meio tempo, de acordo com o preceituado nos artigos 27º e 28º da Lei nº 169/99, de 18-9, têm direito a ajudas de custo e a subsídio de transporte quando se desloquem do seu domicílio para assistirem às reuniões ordinárias ou extraordinárias do respectivo órgão (nºs 2 dos artigos 11º e 12º da Lei nº 29/87, de 30-6, em conjugação com o artigo 11º da Lei nº 11/96, de 18 de Abril).
  5. Por último, lembramos que os vogais das juntas de freguesia que exerçam funções de tesoureiro ou secretário e não estejam nem em regime de tempo inteiro nem em regime de meio tempo (de acordo com o artigo 28º da Lei nº 169/99, de 18-9) têm direito à compensação prescrita no nº 2 do artigo 7º da Lei nº 11/96, de 18-4.
 
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Ajudas de custo e subsídio de transporte

Em referência ao e-mail que enviou e que recebemos através do ofício nº 292, de 14-01-2002, da …., temos a informar o seguinte:

  1.  Lei nº 11/96, de 18 de Abril (actualmente revogada nos seus artigos 1º, 2º, 3º e 4º pelo nº 2 do artigo 100º da Lei nº 169/99, de 18-9) estabeleceu um novo regime aplicável ao exercício dos mandatos dos membros das juntas de freguesias e prescreveu, no seu artigo 11º, que a Lei nº 29/87, de 30-6 (“Estatuto dos Eleitos Locais”) passaria a aplicar-se subsidiariamente nos eleitos para os órgãos das juntas de freguesia.
  2. Assim, os artigos 11º (ajudas de custo) e 12º (subsídio de transporte) da Lei nº29/87, de 30-6, passaram a aplicar-se aos membros das juntas de freguesia, nos termos enunciados nessas normas, pelo que os membros das juntas de freguesia têm direito a ajudas de custo quando se desloquem por motivo de serviço para fora da área da freguesia, nos termos e quantitativo estabelecido para o escalão mais elevado do funcionalismo público e a subsídio de transporte quando se desloquem por motivo de serviço e não utilizem viaturas da freguesia, nos termos e quantitativo estabelecido para o funcionalismo público.
  3. Assim, é inequívoco que as deslocações dentro da área da freguesia por motivos de serviço não dão direito a ajudas de custo e que haverá direito a subsídio de transporte a partir da periferia da localidade onde se situa a sede da junta de freguesia (disposições conjugadas dos nº 3 do artigo 27º e artigo 2º do D.L. 106/98, de 24 de Abril, com o artigo 11º da Lei nº 11/96, de 18 de Abril e artigo 12º da Lei nº 29/87, de 30-6). O transporte a utilizar preferencialmente deve ser o transporte colectivo de serviço público (nº 2 do artigo 18º do D.L. nº 106/98, de 24 de Abril).
  4. Note-se, no entanto, que os membros das juntas de freguesia que não estejam nem em regime de tempo inteiro nem em regime de meio tempo, de acordo com o preceituado nos artigos 27º e 28º da Lei nº 169/99, de 18-9, têm direito a ajudas de custo e a subsídio de transporte quando se desloquem do seu domicílio para assistirem às reuniões ordinárias ou extraordinárias do respectivo órgão (nºs 2 dos artigos 11º e 12º da Lei nº 29/87, de 30-6, em conjugação com o artigo 11º da Lei nº 11/96, de 18 de Abril).
  5. Por último, lembramos que os vogais das juntas de freguesia que exerçam funções de tesoureiro ou secretário e não estejam nem em regime de tempo inteiro nem em regime de meio tempo (de acordo com o artigo 28º da Lei nº 169/99, de 18-9) têm direito à compensação prescrita no nº 2 do artigo 7º da Lei nº 11/96, de 18-4.