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Home Legal Opinions up to 2017 Presidente da Junta de Freguesia; Regime de Funções
Presidente da Junta de Freguesia; Regime de Funções

Em referência ao vosso fax de 2002-02-01, e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar o seguinte:

  1. O regime de funções dos Presidentes de Juntas de Freguesia está regulamentado no artigo 27º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro;
  2. Analisando esse artigo e de acordo com os dados que nos fornecem – número de eleitores nas últimas eleições gerais autárquicas (4.513) e área da Freguesia (19, 128750 Km2) – verificamos que o Presidente dessa Junta de Freguesia só poderá estar abrangido pelo nº 3 desse mesmo artigo 27º;
  3. Efectivamente, havendo nessa freguesia mais de 1.000 eleitores poderá o Presidente da Junta exercer o mandato em regime de meio tempo desde que o encargo anual com a respectiva remuneração não ultrapasse 12% do valor total geral da receita constante na conta de gerência do ano anterior nem 12% do valor inscrito no orçamento em vigor; Como nessa freguesia, existem também, mais de 1 500 eleitores poderá o Presidente da junta exercer o mandato em tempo inteiro se o encargo anual com a respectiva remuneração não ultrapassar, também, 12% do valor total geral da receita constante na conta de gerência do ano anterior nem do valor inscrito no orçamento em vigor.
  4. Em ambos as hipóteses enunciadas se exige que se verifique a percentagem de 12% da conta de gerência anterior e do orçamento em vigor dado que o encargo com essas remunerações é do orçamento da própria freguesia;
  5. Exige, ainda, a lei citada que qualquer das hipóteses enunciadas por nós no ponto 3 desta informação seja confirmada pela assembleia de freguesia (alínea h), do nº 2 do artigo 17º);
  6. Por último, refira-se que não é aplicável ao Presidente dessa Junta de Freguesia nem o nº 1 nem o nº 2 do citado artigo 27º dado que para tal seria necessário, respectivamente, que nessa freguesia existissem o mínimo de 5 000 eleitores e o máximo de 10.000 ou mais de 3.500 eleitores e 50 Km 2 da área (nº 1 do artigo 27º) ou mais de 10 000 eleitores ou 7 000 eleitores e 100 Km2 de área (nº 2 do artigo 27º) e nessas duas hipóteses seria o Orçamento de Estado a pagar os encargos do Presidente da Junta mas, repetimos, de acordo com os dados que nos forneceram tal não sucede.
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Presidente da Junta de Freguesia; Regime de Funções

Em referência ao vosso fax de 2002-02-01, e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar o seguinte:

  1. O regime de funções dos Presidentes de Juntas de Freguesia está regulamentado no artigo 27º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro;
  2. Analisando esse artigo e de acordo com os dados que nos fornecem – número de eleitores nas últimas eleições gerais autárquicas (4.513) e área da Freguesia (19, 128750 Km2) – verificamos que o Presidente dessa Junta de Freguesia só poderá estar abrangido pelo nº 3 desse mesmo artigo 27º;
  3. Efectivamente, havendo nessa freguesia mais de 1.000 eleitores poderá o Presidente da Junta exercer o mandato em regime de meio tempo desde que o encargo anual com a respectiva remuneração não ultrapasse 12% do valor total geral da receita constante na conta de gerência do ano anterior nem 12% do valor inscrito no orçamento em vigor; Como nessa freguesia, existem também, mais de 1 500 eleitores poderá o Presidente da junta exercer o mandato em tempo inteiro se o encargo anual com a respectiva remuneração não ultrapassar, também, 12% do valor total geral da receita constante na conta de gerência do ano anterior nem do valor inscrito no orçamento em vigor.
  4. Em ambos as hipóteses enunciadas se exige que se verifique a percentagem de 12% da conta de gerência anterior e do orçamento em vigor dado que o encargo com essas remunerações é do orçamento da própria freguesia;
  5. Exige, ainda, a lei citada que qualquer das hipóteses enunciadas por nós no ponto 3 desta informação seja confirmada pela assembleia de freguesia (alínea h), do nº 2 do artigo 17º);
  6. Por último, refira-se que não é aplicável ao Presidente dessa Junta de Freguesia nem o nº 1 nem o nº 2 do citado artigo 27º dado que para tal seria necessário, respectivamente, que nessa freguesia existissem o mínimo de 5 000 eleitores e o máximo de 10.000 ou mais de 3.500 eleitores e 50 Km 2 da área (nº 1 do artigo 27º) ou mais de 10 000 eleitores ou 7 000 eleitores e 100 Km2 de área (nº 2 do artigo 27º) e nessas duas hipóteses seria o Orçamento de Estado a pagar os encargos do Presidente da Junta mas, repetimos, de acordo com os dados que nos forneceram tal não sucede.