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Eleições intercalares decorrentes da renúncia dos elementos da lista mais votada

Em resposta ao solicitado por V. Exª através do ofício datado de 9-2-2002 e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe temos a informar o seguinte:

De acordo com a informação que nos é fornecida não não se procedeu à instalação da assembleia de freguesia uma vez que, após a renúncia de todos os elementos da lista mais votada o presidente da assembleia de freguesia cessante procedeu, de imediato, ao encerramento da sessão.

Questionando-se sobre a composição da comissão administrativa que substituirá a junta de freguesia até à realização de eleições intercalares (se é eleita entre os membros da assembleia de freguesia cessante) e sobre a possibilidade de se constituir a junta de freguesia com os elementos das restantes listas, importa esclarecer que: Nas freguesias com mais de 150 eleitores o presidente da junta é o cidadão que encabeçar a lista mais votada na eleição para a assembleia de freguesia (cf. artigo 24º nº 1 da Lei 169/99). Face à renuncia deste e dos restantes elementos que compunham a lista mais votada encontra-se esgotada, em definitivo, a possibilidade de preenchimento da vaga de presidente pelo que, atento o disposto no nº 2 do artigo 29º da mesma lei, há que proceder à marcação de novas eleições para a assembleia de freguesia, as quais, não podendo ter lugar nos seis meses posteriores à realização de eleições gerais (artigo 99º nº 1 de Lei 169/99 na redacção da Lei 5-A/2001, de 11/1) implicam a constituição de uma comissão administrativa a designar pelo Governador Civil, atento o disposto no nº 1 do artigo 223º da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14/8, que derrogou o nº 2 do artigo 99º da Lei 169/99, de 18/9. De acordo com o nº 3 desse artigo 99º a comissão administrativa, no caso das freguesias “é constituída por três membros e a sua composição deve reflectir a do órgão que visa substituir”, sendo certo que atento o disposto no nº 2 do artigo 224º da Lei da Lei Orgânica 1/2001 “Na designação dos membros da comissão administrativa devem ser tomados em consideração os últimos resultados eleitorais na eleição do órgão deliberativo em causa.

Significa isto que a entidade que irá designar a comissão administrativa (governador civil) irá proceder à constituição dessa comissão, composta por três elementos, com base nos resultados eleitorais de 16 de Dezembro, para a assembleia de freguesia. Acontece porém que até à designação dessa comissão administrativa que substituirá a junta até à realização das eleições intercalares e a que temos vindo a referir-nos o funcionamento do órgão executivo é assegurado nos termos da lei, por uma comissão administrativa ad hoc. Na verdade determina o nº 2 do artigo 223º da Lei Orgânica 1/2001 o seguinte:

“1- Até à designação referida no número anterior, o funcionamento do órgão executivo, quanto aos assuntos inadiáveis e correntes, é assegurado pelos seus membros em exercício, constituídos automaticamente em comissão administrativa presidida pelo membro melhor posicionado na lista mais votada”. Entendemos porém que no presente caso, dado que nenhum dos novos eleitos se encontra em exercício por não ter havido instalação nem da assembleia nem da junta, o funcionamento do órgão executivo, quanto a assuntos inadiáveis e correntes, tem que continuar a ser assegurado pela anterior junta de freguesia até à designadamente da comissão administrativa pelo Governador Civil, tendo em conta 0 regra da “continuidade do mandato” consagrada no artigo 80º da Lei 169/99 que determina que “Os titulares dos órgãos das autarquias locais servem pelo período do mandato e mantêm-se em funções até serem legalmente substituídos”.

Conclui-se assim que a comissão administrativa que substituirá a junta de freguesia até às eleições intercalares será composta por três elementos em cuja designação o Governador Civil terá em conta os resultados eleitorais de 16 de Dezembro para a nova assembleia de freguesia, devendo, até lá, o funcionamento da junta ser assegurado pela junta de freguesia cessante de acordo com o artigo 80º do D.L. 169/99, de 18/9. Alerta-se contudo para o facto de que renuncia dos membros da lista mais votada não impedia a instalação dos restantes elementos da assembleia de freguesia pelo que não deveria ter sido encerrada a sessão sem que se procedesse à referida instalação. Tal facto contudo não evita a necessidade da realização de eleições antecipadas dado que estas derivam unicamente do facto de não ser possível o preenchimento da vaga de presidente da junta já que a substituição da vaga de presidente só pode ser efectuada por elementos da respectiva lista face à conjugação da al. a) do nº 1 do artigo 29º com o artigo 79º da Lei 169/99 na redacção da Lei 5-A/2002 de 11/1.

 
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Eleições intercalares decorrentes da renúncia dos elementos da lista mais votada
Eleições intercalares decorrentes da renúncia dos elementos da lista mais votada

Em resposta ao solicitado por V. Exª através do ofício datado de 9-2-2002 e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe temos a informar o seguinte:

De acordo com a informação que nos é fornecida não não se procedeu à instalação da assembleia de freguesia uma vez que, após a renúncia de todos os elementos da lista mais votada o presidente da assembleia de freguesia cessante procedeu, de imediato, ao encerramento da sessão.

Questionando-se sobre a composição da comissão administrativa que substituirá a junta de freguesia até à realização de eleições intercalares (se é eleita entre os membros da assembleia de freguesia cessante) e sobre a possibilidade de se constituir a junta de freguesia com os elementos das restantes listas, importa esclarecer que: Nas freguesias com mais de 150 eleitores o presidente da junta é o cidadão que encabeçar a lista mais votada na eleição para a assembleia de freguesia (cf. artigo 24º nº 1 da Lei 169/99). Face à renuncia deste e dos restantes elementos que compunham a lista mais votada encontra-se esgotada, em definitivo, a possibilidade de preenchimento da vaga de presidente pelo que, atento o disposto no nº 2 do artigo 29º da mesma lei, há que proceder à marcação de novas eleições para a assembleia de freguesia, as quais, não podendo ter lugar nos seis meses posteriores à realização de eleições gerais (artigo 99º nº 1 de Lei 169/99 na redacção da Lei 5-A/2001, de 11/1) implicam a constituição de uma comissão administrativa a designar pelo Governador Civil, atento o disposto no nº 1 do artigo 223º da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14/8, que derrogou o nº 2 do artigo 99º da Lei 169/99, de 18/9. De acordo com o nº 3 desse artigo 99º a comissão administrativa, no caso das freguesias “é constituída por três membros e a sua composição deve reflectir a do órgão que visa substituir”, sendo certo que atento o disposto no nº 2 do artigo 224º da Lei da Lei Orgânica 1/2001 “Na designação dos membros da comissão administrativa devem ser tomados em consideração os últimos resultados eleitorais na eleição do órgão deliberativo em causa.

Significa isto que a entidade que irá designar a comissão administrativa (governador civil) irá proceder à constituição dessa comissão, composta por três elementos, com base nos resultados eleitorais de 16 de Dezembro, para a assembleia de freguesia. Acontece porém que até à designação dessa comissão administrativa que substituirá a junta até à realização das eleições intercalares e a que temos vindo a referir-nos o funcionamento do órgão executivo é assegurado nos termos da lei, por uma comissão administrativa ad hoc. Na verdade determina o nº 2 do artigo 223º da Lei Orgânica 1/2001 o seguinte:

“1- Até à designação referida no número anterior, o funcionamento do órgão executivo, quanto aos assuntos inadiáveis e correntes, é assegurado pelos seus membros em exercício, constituídos automaticamente em comissão administrativa presidida pelo membro melhor posicionado na lista mais votada”. Entendemos porém que no presente caso, dado que nenhum dos novos eleitos se encontra em exercício por não ter havido instalação nem da assembleia nem da junta, o funcionamento do órgão executivo, quanto a assuntos inadiáveis e correntes, tem que continuar a ser assegurado pela anterior junta de freguesia até à designadamente da comissão administrativa pelo Governador Civil, tendo em conta 0 regra da “continuidade do mandato” consagrada no artigo 80º da Lei 169/99 que determina que “Os titulares dos órgãos das autarquias locais servem pelo período do mandato e mantêm-se em funções até serem legalmente substituídos”.

Conclui-se assim que a comissão administrativa que substituirá a junta de freguesia até às eleições intercalares será composta por três elementos em cuja designação o Governador Civil terá em conta os resultados eleitorais de 16 de Dezembro para a nova assembleia de freguesia, devendo, até lá, o funcionamento da junta ser assegurado pela junta de freguesia cessante de acordo com o artigo 80º do D.L. 169/99, de 18/9. Alerta-se contudo para o facto de que renuncia dos membros da lista mais votada não impedia a instalação dos restantes elementos da assembleia de freguesia pelo que não deveria ter sido encerrada a sessão sem que se procedesse à referida instalação. Tal facto contudo não evita a necessidade da realização de eleições antecipadas dado que estas derivam unicamente do facto de não ser possível o preenchimento da vaga de presidente da junta já que a substituição da vaga de presidente só pode ser efectuada por elementos da respectiva lista face à conjugação da al. a) do nº 1 do artigo 29º com o artigo 79º da Lei 169/99 na redacção da Lei 5-A/2002 de 11/1.