Em resposta ao solicitado por V. Exª. ao abrigo do ofício nº. 22475, datado de 26/12/2001 e quanto à questão de saber se determinado espaço, ali referido, deverá ser classificado como público ou privado cumpre-nos informar:
- A administração do condomínio justifica a natureza privada do referido espaço com as decisões judiciais de várias instâncias que consideraram tanto o terreno contíguo ao edifício principal como os anexos nele implantados como partes comuns ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de …. sob o nº 65669 constituído em propriedade horizontal (sentença do Tribunal de Circulo de ……… de 31-5-93, confirmada pelos Acordãos do Tribunal da Relação de ……. de 19-4-94 e do Supremo Tribunal de Justiça de 16-2-95). Por seu turno os serviços municipais invocam a natureza pública da mesma área atendendo ao facto de dar acesso à entrada de um centro comercial, centro de enfermagem e à montra de um estabelecimento comercial localizado no rés-do-chão, e de ter sido pavimentado pela Câmara Municipal. Do processo consta também um documento em que o anterior proprietário declara que há cerca de 18 anos acordou com a Câmara Municipal a cedência daquele espaço comprometendo-se a Câmara a pavimenta-lo com calçada de pedra.
- Quanto aos bens do domínio publico importa desde logo esclarecer que, a Constituição da República Portuguesa, na redacção introduzida pela quinta revisão constitucional (Lei Constitucional nº 1/2001), veio especificar no artigo 84º que pertencem ao domínio público os seguintes bens: “1- Pertencem ao Domínio Público: a) As águas territoriais com os seus leitos e os fundos marinhos contíguos, bem como os lagos, lagoas e cursos de água navegáveis ou flutuáveis, com os respectivos leitos; b) As camadas aéreas superiores ao território acima do limite reconhecido ao proprietário ou superficiário; c) Os jazigos minerais, as nascentes de águas mineromedicinais, as cavidades naturais subterrâneas existentes no subsolo, com excepção das rochas, terras comuns e outros materiais habitualmente usados na construção; d) As estradas; e) As linhas férreas nacionais; f) Outros bens como tal classificados por lei”.1- A lei define quais os bens que integram o domínio público do Estado, o domínio público das regiões autónomas e o domínio público das autarquias locais, bem como o seu regime, condições de utilização e limites”. Resulta assim do citado artigo 84º que o legislador constitucional procedeu à individualização de alguns bens que necessariamente integram o domínio público deixando contudo ao legislador ordinário a faculdade de por lei da Assembleia da República ou por Decreto-Lei autorizado (cf. artigo 168º, nº 1 al. z) da CRP) classificar outros bens como bens do domínio público, no respeito pelas dimensões essenciais inerentes ao próprio conceito de domínio público, nomeadamente a sua inaliebilidade, imprescritibilidade, insusceptibilidade de servidões reais, a exclusão de posse privatística e a impossibilidade de serem objecto de execução forçada ou de expropriação por utilidade pública (cf. Gomes Canotilho e Vtal Moreira, CRP Anotada, 3ª edição pág. 410 a 414). A Constituição ao individualizar o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais como as entidades públicas a quem podem pertencer bens do domínio público (nº 2, 2ª parte), estabelece duas coisas: a) que o domínio público não pertence apenas ao Estado, havendo o domínio público estadual, o domínio público regional e o domínio público autárquico, consoante o ente a que ele pertença; b) só os entes públicos territoriais («entes públicos de população e território») têm bens do domínio público. Compete à lei a determinação do sujeito titular dos bens do domínio público, embora pareça natural que certos bens não podem deixar de integrar o domínio público do Estado, por serem inerentes ao próprio conceito de soberania (como sucede com o domínio público marítimo e aéreo). Muito embora os bens do domínio público pertençam necessariamente a entes públicos, o conjunto de bens pertencentes a estas entidades é, de acordo com os mesmos autores, mais extenso do que a categoria de bens do domínio público, “visto que as entidades públicas são também titulares de bens do domínio privado, que abrange tanto os bens do património financeiro como os bens do património administrativo.
- O que se constata porém é que a área controvertida ainda faz parte do prédio constituído em propriedade horizontal, conforme se comprova pelas decisões dos nossos tribunais já que parece inexistir qualquer título translativo da propriedade dessa faixa de terreno a favor da Câmara Municipal, nomeadamente a alegada doação feita pelo anterior proprietário. Não se comprovando que o terreno integrou o domínio privado do município por doação e que posteriormente este o afectou ao uso público de circulação (note-se que não se tratando de loteamento não há cedências para o domínio público) parece-nos, à falta de tais elementos, ser de considerar o terreno como parte comum do prédio em propriedade horizontal e, como tal, do domínio privado dos condóminos conforme sentenças dos nossos tribunais. Realce-se por último que não é o facto de tal área ser acessível ao público que frequenta os estabelecimentos instalados no edifício que lhe confere a dominialidade pública, já que esta embora pressuponha a afectação ao uso público, há-de derivar como vimos no ponto 2 da Constituição ou da Lei.
Em resposta ao solicitado por V. Exª. ao abrigo do ofício nº. 22475, datado de 26/12/2001 e quanto à questão de saber se determinado espaço, ali referido, deverá ser classificado como público ou privado cumpre-nos informar:
- A administração do condomínio justifica a natureza privada do referido espaço com as decisões judiciais de várias instâncias que consideraram tanto o terreno contíguo ao edifício principal como os anexos nele implantados como partes comuns ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de …. sob o nº 65669 constituído em propriedade horizontal (sentença do Tribunal de Circulo de ……… de 31-5-93, confirmada pelos Acordãos do Tribunal da Relação de ……. de 19-4-94 e do Supremo Tribunal de Justiça de 16-2-95). Por seu turno os serviços municipais invocam a natureza pública da mesma área atendendo ao facto de dar acesso à entrada de um centro comercial, centro de enfermagem e à montra de um estabelecimento comercial localizado no rés-do-chão, e de ter sido pavimentado pela Câmara Municipal. Do processo consta também um documento em que o anterior proprietário declara que há cerca de 18 anos acordou com a Câmara Municipal a cedência daquele espaço comprometendo-se a Câmara a pavimenta-lo com calçada de pedra.
- Quanto aos bens do domínio publico importa desde logo esclarecer que, a Constituição da República Portuguesa, na redacção introduzida pela quinta revisão constitucional (Lei Constitucional nº 1/2001), veio especificar no artigo 84º que pertencem ao domínio público os seguintes bens: “1- Pertencem ao Domínio Público: a) As águas territoriais com os seus leitos e os fundos marinhos contíguos, bem como os lagos, lagoas e cursos de água navegáveis ou flutuáveis, com os respectivos leitos; b) As camadas aéreas superiores ao território acima do limite reconhecido ao proprietário ou superficiário; c) Os jazigos minerais, as nascentes de águas mineromedicinais, as cavidades naturais subterrâneas existentes no subsolo, com excepção das rochas, terras comuns e outros materiais habitualmente usados na construção; d) As estradas; e) As linhas férreas nacionais; f) Outros bens como tal classificados por lei”.1- A lei define quais os bens que integram o domínio público do Estado, o domínio público das regiões autónomas e o domínio público das autarquias locais, bem como o seu regime, condições de utilização e limites”. Resulta assim do citado artigo 84º que o legislador constitucional procedeu à individualização de alguns bens que necessariamente integram o domínio público deixando contudo ao legislador ordinário a faculdade de por lei da Assembleia da República ou por Decreto-Lei autorizado (cf. artigo 168º, nº 1 al. z) da CRP) classificar outros bens como bens do domínio público, no respeito pelas dimensões essenciais inerentes ao próprio conceito de domínio público, nomeadamente a sua inaliebilidade, imprescritibilidade, insusceptibilidade de servidões reais, a exclusão de posse privatística e a impossibilidade de serem objecto de execução forçada ou de expropriação por utilidade pública (cf. Gomes Canotilho e Vtal Moreira, CRP Anotada, 3ª edição pág. 410 a 414). A Constituição ao individualizar o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais como as entidades públicas a quem podem pertencer bens do domínio público (nº 2, 2ª parte), estabelece duas coisas: a) que o domínio público não pertence apenas ao Estado, havendo o domínio público estadual, o domínio público regional e o domínio público autárquico, consoante o ente a que ele pertença; b) só os entes públicos territoriais («entes públicos de população e território») têm bens do domínio público. Compete à lei a determinação do sujeito titular dos bens do domínio público, embora pareça natural que certos bens não podem deixar de integrar o domínio público do Estado, por serem inerentes ao próprio conceito de soberania (como sucede com o domínio público marítimo e aéreo). Muito embora os bens do domínio público pertençam necessariamente a entes públicos, o conjunto de bens pertencentes a estas entidades é, de acordo com os mesmos autores, mais extenso do que a categoria de bens do domínio público, “visto que as entidades públicas são também titulares de bens do domínio privado, que abrange tanto os bens do património financeiro como os bens do património administrativo.
- O que se constata porém é que a área controvertida ainda faz parte do prédio constituído em propriedade horizontal, conforme se comprova pelas decisões dos nossos tribunais já que parece inexistir qualquer título translativo da propriedade dessa faixa de terreno a favor da Câmara Municipal, nomeadamente a alegada doação feita pelo anterior proprietário. Não se comprovando que o terreno integrou o domínio privado do município por doação e que posteriormente este o afectou ao uso público de circulação (note-se que não se tratando de loteamento não há cedências para o domínio público) parece-nos, à falta de tais elementos, ser de considerar o terreno como parte comum do prédio em propriedade horizontal e, como tal, do domínio privado dos condóminos conforme sentenças dos nossos tribunais. Realce-se por último que não é o facto de tal área ser acessível ao público que frequenta os estabelecimentos instalados no edifício que lhe confere a dominialidade pública, já que esta embora pressuponha a afectação ao uso público, há-de derivar como vimos no ponto 2 da Constituição ou da Lei.
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