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Home Legal Opinions up to 2017 Vereador em regime de permanência. Regime de segurança social aplicável.
Vereador em regime de permanência. Regime de segurança social aplicável.

Solicitou a …… à Divisão de Apoio Jurídico desta CCR um parecer jurídico (ofício nº 2018, de 21/02/02) sobre as seguintes questões:

” a) Poderão os serviços de pessoal proceder à inscrição do ora referido eleito na Caixa Geral de Aposentações? b) Em caso afirmativo, poder-se-á considerar a inscrição com efeitos à data em que ocupou o lugar de Adjunto? c) No que se reporta ao regime de Segurança Social de Previdência, fica este automaticamente desvinculado beneficiando do novo regime? “.

  1. Relativamente à primeira questão colocada prevê o nº 1 do art. 13º da lei nº 29/87, de 30 de Junho – Estatuto dos Eleitos Locais – que seja aplicável aos eleitos locais em regime de permanência o regime de segurança social mais favorável para o funcionalismo público, caso não optem pelo regime da sua actividade profissional. Assim, dispõe o nº3 do mesmo normativo, que “sempre que o eleito local opte pelo regime da Caixa Geral de Aposentações, deverão, se for caso disso, ser efectuadas as respectivas transferências de valores de outras instituições de previdência ou de segurança social para onde hajam sido pagas as correspondentes contribuições”. Podemos então concluir que o vereador em causa, exercendo as suas funções autárquicas em regime de permanência a tempo inteiro pode, se assim o entender, optar pelo regime de segurança social da função pública, devendo neste caso, os serviços de pessoal dessa Câmara proceder à sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações.
  2. Quanto à segunda questão, entendemos que o referido eleito local não pode efectuar a inscrição na Caixa Geral de Aposentações com efeitos à data em que desempenhou, em anteriores mandatos, funções de adjunto e de vereador em regime de meio tempo. E isto porque: No que respeita ao regime de previdência aplicável aos membros dos gabinetes de apoio pessoal dos presidentes e vereadores das câmaras municipais, emitiu a Caixa Geral de Aposentações uma Circular às autarquias locais em Junho de 2001, mencionando no seu ponto 2 que a partir de 19 de Outubro de 1999, apenas poderão ser reinscritos na Caixa geral de Aposentações os membros dos gabinetes de apoio pessoal das câmaras municipais que forem funcionários da Administração Central ou Local, providos em comissão de serviço, continuando a quota a incidir sobre as remunerações correspondentes ao cargo de origem e acrescentando o seu ponto 3, que é anulada a partir da mesma data a inscrição naquela caixa dos referidos membros que tenham sido inscritos com base unicamente naquele cargo. Analisada esta Circular em sede de questão prévia em reunião de coordenação jurídica, realizada na DGAL em 13/12/2001, foi entendimento dominante, o seguinte:” c) Dispõe o nº1 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 262/88, de 23 de Julho (diploma que estabelece o regime, composição e orgânica dos gabinetes ministeriais), que os membros dos gabinetes não podem ser prejudicados no regime de segurança social de que beneficiem por causa do exercício das suas funções. O nº2 do mesmo artigo dispõe que aqueles membros dos gabinetes mantêm todos os direitos, subsídios, regalias sociais, remuneratórias e quaisquer outras correspondentes ao seu lugar de origem (portanto a permanecer inscrito na Caixa Geral de Aposentações, se já for funcionário público), mas não confere de si, o direito a ser inscrito na Caixa Geral de Aposentações. d) Aos membros dos gabinetes de apoio pessoal dos membros da câmara municipal é aplicável em matéria de garantias o regime relativo ao pessoal dos gabinetes dos membros do Governo, nos termos do nº6 do artigo 74º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, pelo que só podem ser inscritos na Caixa Geral de Aposentações os membros que já tenham vínculo à administração local ou central.”. Assim, por aplicação conjugada do disposto no art. 74º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, nos nºs 1 e 2 do art. 7º do Decreto-Lei nº 262/88, de 23 de Julho, consideramos que o exercício das funções destes membros de gabinete de apoio pessoal não confere, por si só, direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações, salvo, se forem funcionários públicos. No que respeita à possibilidade de inscrição na Caixa Geral de Aposentações como vereador a meio tempo, consideramos, por força do art. 13º da Lei nº 29/87, que só aos eleitos locais em regime de permanência a tempo inteiro é aplicável o regime de segurança social do funcionalismo público, não sendo por isso aceitável a sua inscrição.
  3. Obviamente, que o eleito local ao optar pelo regime de segurança social da função pública, deixa de usufruir dos benefícios do regime da Segurança Social de Previdência para passar a beneficiar exclusivamente do novo regime.
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Vereador em regime de permanência. Regime de segurança social aplicável.
Vereador em regime de permanência. Regime de segurança social aplicável.

Solicitou a …… à Divisão de Apoio Jurídico desta CCR um parecer jurídico (ofício nº 2018, de 21/02/02) sobre as seguintes questões:

” a) Poderão os serviços de pessoal proceder à inscrição do ora referido eleito na Caixa Geral de Aposentações? b) Em caso afirmativo, poder-se-á considerar a inscrição com efeitos à data em que ocupou o lugar de Adjunto? c) No que se reporta ao regime de Segurança Social de Previdência, fica este automaticamente desvinculado beneficiando do novo regime? “.

  1. Relativamente à primeira questão colocada prevê o nº 1 do art. 13º da lei nº 29/87, de 30 de Junho – Estatuto dos Eleitos Locais – que seja aplicável aos eleitos locais em regime de permanência o regime de segurança social mais favorável para o funcionalismo público, caso não optem pelo regime da sua actividade profissional. Assim, dispõe o nº3 do mesmo normativo, que “sempre que o eleito local opte pelo regime da Caixa Geral de Aposentações, deverão, se for caso disso, ser efectuadas as respectivas transferências de valores de outras instituições de previdência ou de segurança social para onde hajam sido pagas as correspondentes contribuições”. Podemos então concluir que o vereador em causa, exercendo as suas funções autárquicas em regime de permanência a tempo inteiro pode, se assim o entender, optar pelo regime de segurança social da função pública, devendo neste caso, os serviços de pessoal dessa Câmara proceder à sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações.
  2. Quanto à segunda questão, entendemos que o referido eleito local não pode efectuar a inscrição na Caixa Geral de Aposentações com efeitos à data em que desempenhou, em anteriores mandatos, funções de adjunto e de vereador em regime de meio tempo. E isto porque: No que respeita ao regime de previdência aplicável aos membros dos gabinetes de apoio pessoal dos presidentes e vereadores das câmaras municipais, emitiu a Caixa Geral de Aposentações uma Circular às autarquias locais em Junho de 2001, mencionando no seu ponto 2 que a partir de 19 de Outubro de 1999, apenas poderão ser reinscritos na Caixa geral de Aposentações os membros dos gabinetes de apoio pessoal das câmaras municipais que forem funcionários da Administração Central ou Local, providos em comissão de serviço, continuando a quota a incidir sobre as remunerações correspondentes ao cargo de origem e acrescentando o seu ponto 3, que é anulada a partir da mesma data a inscrição naquela caixa dos referidos membros que tenham sido inscritos com base unicamente naquele cargo. Analisada esta Circular em sede de questão prévia em reunião de coordenação jurídica, realizada na DGAL em 13/12/2001, foi entendimento dominante, o seguinte:” c) Dispõe o nº1 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 262/88, de 23 de Julho (diploma que estabelece o regime, composição e orgânica dos gabinetes ministeriais), que os membros dos gabinetes não podem ser prejudicados no regime de segurança social de que beneficiem por causa do exercício das suas funções. O nº2 do mesmo artigo dispõe que aqueles membros dos gabinetes mantêm todos os direitos, subsídios, regalias sociais, remuneratórias e quaisquer outras correspondentes ao seu lugar de origem (portanto a permanecer inscrito na Caixa Geral de Aposentações, se já for funcionário público), mas não confere de si, o direito a ser inscrito na Caixa Geral de Aposentações. d) Aos membros dos gabinetes de apoio pessoal dos membros da câmara municipal é aplicável em matéria de garantias o regime relativo ao pessoal dos gabinetes dos membros do Governo, nos termos do nº6 do artigo 74º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, pelo que só podem ser inscritos na Caixa Geral de Aposentações os membros que já tenham vínculo à administração local ou central.”. Assim, por aplicação conjugada do disposto no art. 74º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, nos nºs 1 e 2 do art. 7º do Decreto-Lei nº 262/88, de 23 de Julho, consideramos que o exercício das funções destes membros de gabinete de apoio pessoal não confere, por si só, direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações, salvo, se forem funcionários públicos. No que respeita à possibilidade de inscrição na Caixa Geral de Aposentações como vereador a meio tempo, consideramos, por força do art. 13º da Lei nº 29/87, que só aos eleitos locais em regime de permanência a tempo inteiro é aplicável o regime de segurança social do funcionalismo público, não sendo por isso aceitável a sua inscrição.
  3. Obviamente, que o eleito local ao optar pelo regime de segurança social da função pública, deixa de usufruir dos benefícios do regime da Segurança Social de Previdência para passar a beneficiar exclusivamente do novo regime.