Em resposta ao solicitado por V. Exª através do ofício nº 11005, de 02-04-29 e reportando-nos ao assunto mencionado em epígrafe temos a informar o seguinte:
Determina o nº 2 do artigo 1º do Regulamento do PDM de ….. ratificado pela Resolução Conselho de Ministros nº 24/94, de 22 de Abril que “O Plano deve ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos a contar da data da sua entrada em vigor, nos termos da lei vigente”. O D.L. 69/90 de 2/3 que regulou a elaboração e aprovação do PDM de ….. apenas determinava no artigo 19º (Revisão) que os planos municipais em geral deviam ser revistos sempre que a Câmara Municipal considerasse terem-se tornado inadequadas as disposições nele consagradas (nº 2) e que o PDM e o PU deviam ser revistos antes de decorrido o prazo de dez anos a contar da sua entrada em vigor ou da sua última revisão (nº 3).
De acordo com aquele regime entendia-se que o regulamento dos planos não podia fixar o prazo de vigência dos mesmos, destinando-se estes a vigorar por tempo indeterminado já que a consequência da sua não revisão no prazo legal não era a respectiva caducidade mas sim a obrigatoriedade da sujeição a ratificação do Governo de todos os planos de urbanização ou de pormenor com área em comum com o plano que carecia de ser revisto (vide nº 5 do artigo 19º do D.L. 69/90 na redacção do D.L. 155/97, de 24/6). Dispõe agora o artigo 83º do D.L. 380/99, de 22/9 que “Os planos municipais de ordenamento do território poderão ter um prazo de vigência previamente fixado, permanecendo, no entanto, eficazes até à entrada em vigor da respectiva revisão ou alteração”.
A solução actual só difere da primeira na medida em que os planos municipais de ordenamento do território já podem ter um prazo de vigência previamente fixado, mantendo-se igual a regra de que permanecem eficazes até à sua alteração ou revisão. Note-se por último que a exigência da ratificação dos planos de urbanização e de pormenor nos termos do nº 5 do artigo 19º do D.L. 69/90 já não subsiste no regime do D.L. 380/99, quer na norma respeitante à revisão (artigo 83º) quer na que se refere à ratificação dos planos (artigo 80º).
Em resposta ao solicitado por V. Exª através do ofício nº 11005, de 02-04-29 e reportando-nos ao assunto mencionado em epígrafe temos a informar o seguinte:
Determina o nº 2 do artigo 1º do Regulamento do PDM de ….. ratificado pela Resolução Conselho de Ministros nº 24/94, de 22 de Abril que “O Plano deve ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos a contar da data da sua entrada em vigor, nos termos da lei vigente”. O D.L. 69/90 de 2/3 que regulou a elaboração e aprovação do PDM de ….. apenas determinava no artigo 19º (Revisão) que os planos municipais em geral deviam ser revistos sempre que a Câmara Municipal considerasse terem-se tornado inadequadas as disposições nele consagradas (nº 2) e que o PDM e o PU deviam ser revistos antes de decorrido o prazo de dez anos a contar da sua entrada em vigor ou da sua última revisão (nº 3).
De acordo com aquele regime entendia-se que o regulamento dos planos não podia fixar o prazo de vigência dos mesmos, destinando-se estes a vigorar por tempo indeterminado já que a consequência da sua não revisão no prazo legal não era a respectiva caducidade mas sim a obrigatoriedade da sujeição a ratificação do Governo de todos os planos de urbanização ou de pormenor com área em comum com o plano que carecia de ser revisto (vide nº 5 do artigo 19º do D.L. 69/90 na redacção do D.L. 155/97, de 24/6). Dispõe agora o artigo 83º do D.L. 380/99, de 22/9 que “Os planos municipais de ordenamento do território poderão ter um prazo de vigência previamente fixado, permanecendo, no entanto, eficazes até à entrada em vigor da respectiva revisão ou alteração”.
A solução actual só difere da primeira na medida em que os planos municipais de ordenamento do território já podem ter um prazo de vigência previamente fixado, mantendo-se igual a regra de que permanecem eficazes até à sua alteração ou revisão. Note-se por último que a exigência da ratificação dos planos de urbanização e de pormenor nos termos do nº 5 do artigo 19º do D.L. 69/90 já não subsiste no regime do D.L. 380/99, quer na norma respeitante à revisão (artigo 83º) quer na que se refere à ratificação dos planos (artigo 80º).
Leave comment or suggestion