Solicitou a …………………………….. (ofício nº2113-GP, de 26/02/2002) a esta CCR um parecer jurídico sobre a questão de saber a que entidade pública compete assegurar o local de funcionamento dos órgãos de administração e gestão de um agrupamento escolar.
Se ao Ministério da Educação ou à Câmara Municipal. Determina o nº1 do art. 14º do Decreto Regulamentar nº 12/2000, de 29 de Agosto, que “À administração central compete assegurar as condições físicas de funcionamento dos órgãos de administração e gestão do agrupamento, bem como as despesas relativas a pessoal”. Daqui resulta claramente que é à administração central e não à local que cabe assegurar o espaço físico onde funcionam os órgãos de administração e gestão do agrupamento, nomeadamente no que respeita à sua construção e manutenção bem como a qualquer outro encargo inerente ao funcionamento. Note-se que à Câmara Municipal, atento o nº2 do citado normativo, apenas cabe a construção, manutenção e conservação das instalações dos estabelecimentos de educação e não, como já referimos, das instalações físicas de funcionamento dos órgãos do agrupamento.
Com efeito, foi intenção do legislador distinguir no art. 14º as competências que a cada entidade cabe, definindo expressamente as áreas de intervenção. Concluímos assim que é da competência exclusiva da administração central através do Ministério da Educação construir ou arrendar o local onde funcionam os órgãos de administração e gestão do agrupamento escolar em causa.
Solicitou a …………………………….. (ofício nº2113-GP, de 26/02/2002) a esta CCR um parecer jurídico sobre a questão de saber a que entidade pública compete assegurar o local de funcionamento dos órgãos de administração e gestão de um agrupamento escolar.
Se ao Ministério da Educação ou à Câmara Municipal. Determina o nº1 do art. 14º do Decreto Regulamentar nº 12/2000, de 29 de Agosto, que “À administração central compete assegurar as condições físicas de funcionamento dos órgãos de administração e gestão do agrupamento, bem como as despesas relativas a pessoal”. Daqui resulta claramente que é à administração central e não à local que cabe assegurar o espaço físico onde funcionam os órgãos de administração e gestão do agrupamento, nomeadamente no que respeita à sua construção e manutenção bem como a qualquer outro encargo inerente ao funcionamento. Note-se que à Câmara Municipal, atento o nº2 do citado normativo, apenas cabe a construção, manutenção e conservação das instalações dos estabelecimentos de educação e não, como já referimos, das instalações físicas de funcionamento dos órgãos do agrupamento.
Com efeito, foi intenção do legislador distinguir no art. 14º as competências que a cada entidade cabe, definindo expressamente as áreas de intervenção. Concluímos assim que é da competência exclusiva da administração central através do Ministério da Educação construir ou arrendar o local onde funcionam os órgãos de administração e gestão do agrupamento escolar em causa.
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