Foi solicitado pela Câmara Municipal …, através de ofício refª 161/02 GP, datado de 13-06-2002, um parecer jurídico sobre o assunto mencionado em epígrafe. Sobre o mesmo cumpre-nos informar:
Tal como referido por V. Exª, é actualmente possível no âmbito de um conjunto de medidas que têm como objectivo o combate à desertificação e recuperação do desenvolvimento das áreas do interior, a concessão de isenções do imposto municipal de sisa. Tal possibilidade depende desde logo da verificação de uma ou de outra das condições a que se referem as alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 11º da Lei nº 171/99, de 18 de Setembro. Prevê-se assim a possibilidade de isentar do pagamento do imposto municipal de sisa, as aquisições: a) Por jovens com idade compreendida entre os 18 e os 35 anos de idade, de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano situado nas áreas beneficiárias, destinado exclusivamente à primeira habitação própria permanente, desde que o valor sobre o qual incidiria o imposto não ultrapasse os valores máximos de habitação a custos controlados acrescidos de 50%; b) De prédios ou fracções autónomas de prédios urbanos, desde que situados nas áreas beneficiárias e afectos duradouramente à actividade das empresas. (alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 11º da lei citada).
Ora, uma das condições aqui referida é que se trate de áreas territoriais beneficiárias. Para efeitos de aplicação das medidas de incentivo referidas, são consideradas como áreas beneficiárias as áreas identificadas no mapa anexo à Portaria nº 1467-A/2001, de 31 de Dezembro, onde se inclui o concelho de … como área abrangida. Tratando-se assim de uma área abrangida e cumpridos os requisitos ali exigidos, poderão sejam particulares (alínea a) do nº 1 do artigo 11º) ou pessoas colectivas (alínea b) do nº 1 do artigo 11º) vir a requerer a isenção do imposto municipal de sisa. Quanto à concessão das isenções em causa elas dependem de reconhecimento prévio da Câmara Municipal, pelo que e nesta medida não caberá às comissões de coordenação regional formular qualquer entendimento sobre o qual o melhor procedimento a adoptar. O nº 13 do artigo 45º da Lei nº 109-B/2001, de 27 de Dezembro, revogou o nº 3 do artigo 11º da Lei nº 171/99, de 18 de Setembro.
Dispõe aquele normativo e cito: “As isenções previstas no nº 1 ficam dependentes do reconhecimento prévio da respectiva Câmara Municipal”. Como é sabido o imposto municipal de sisa é um imposto cujas receitas revertem para o município. A possibilidade de concessão de isenções ao mesmo traduzir-se-á na prática uma quebra das receitas. Desta forma e em conclusão caberá à Câmara Municipal deliberar, caso a caso, se pode ou não dispensar essas receitas mediante a concessão de isenções.
Foi solicitado pela Câmara Municipal …, através de ofício refª 161/02 GP, datado de 13-06-2002, um parecer jurídico sobre o assunto mencionado em epígrafe. Sobre o mesmo cumpre-nos informar:
Tal como referido por V. Exª, é actualmente possível no âmbito de um conjunto de medidas que têm como objectivo o combate à desertificação e recuperação do desenvolvimento das áreas do interior, a concessão de isenções do imposto municipal de sisa. Tal possibilidade depende desde logo da verificação de uma ou de outra das condições a que se referem as alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 11º da Lei nº 171/99, de 18 de Setembro. Prevê-se assim a possibilidade de isentar do pagamento do imposto municipal de sisa, as aquisições: a) Por jovens com idade compreendida entre os 18 e os 35 anos de idade, de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano situado nas áreas beneficiárias, destinado exclusivamente à primeira habitação própria permanente, desde que o valor sobre o qual incidiria o imposto não ultrapasse os valores máximos de habitação a custos controlados acrescidos de 50%; b) De prédios ou fracções autónomas de prédios urbanos, desde que situados nas áreas beneficiárias e afectos duradouramente à actividade das empresas. (alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 11º da lei citada).
Ora, uma das condições aqui referida é que se trate de áreas territoriais beneficiárias. Para efeitos de aplicação das medidas de incentivo referidas, são consideradas como áreas beneficiárias as áreas identificadas no mapa anexo à Portaria nº 1467-A/2001, de 31 de Dezembro, onde se inclui o concelho de … como área abrangida. Tratando-se assim de uma área abrangida e cumpridos os requisitos ali exigidos, poderão sejam particulares (alínea a) do nº 1 do artigo 11º) ou pessoas colectivas (alínea b) do nº 1 do artigo 11º) vir a requerer a isenção do imposto municipal de sisa. Quanto à concessão das isenções em causa elas dependem de reconhecimento prévio da Câmara Municipal, pelo que e nesta medida não caberá às comissões de coordenação regional formular qualquer entendimento sobre o qual o melhor procedimento a adoptar. O nº 13 do artigo 45º da Lei nº 109-B/2001, de 27 de Dezembro, revogou o nº 3 do artigo 11º da Lei nº 171/99, de 18 de Setembro.
Dispõe aquele normativo e cito: “As isenções previstas no nº 1 ficam dependentes do reconhecimento prévio da respectiva Câmara Municipal”. Como é sabido o imposto municipal de sisa é um imposto cujas receitas revertem para o município. A possibilidade de concessão de isenções ao mesmo traduzir-se-á na prática uma quebra das receitas. Desta forma e em conclusão caberá à Câmara Municipal deliberar, caso a caso, se pode ou não dispensar essas receitas mediante a concessão de isenções.
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