Destaque.

Em resposta ao ofício nº 3520, de 20/06/02, e reportando-nos ao assunto mencionado em epígrafe, cumpre-nos informar o seguinte:

No pedido de parecer questiona-se sobre a legalidade de uma operação de destaque a realizar fora do perímetro urbano, onde se afirma que a operação pretendida cumpre o disposto nas al. a) e b) do nº 5 do artigo 6º do D.L. 555/99, que o terreno possui uma área total de 31.200m2 sendo que 1.300 m2 correspondem à parcela a destacar e 29.900 m2 à parcela restante.

Assim, não encontramos razões evidentes para que esta operação suscite dúvidas quanto ao cumprimento das disposições legais, já que é possível fazer operação de destaque fora do perímetro urbano desde que se destine à construção de edifícios para habitação e não tenha mais de dois fogos e que a parcela restante cumpra a unidade mínima de cultura. Desta forma, a menos que um instrumento de gestão territorial que abranja aquela área contenha outros requisitos para a construção na parcela a destacar ou que exija uma área mínima para construção superior a 1.300 m2 (a área da parcela a destacar), não vemos com base nos elementos que nos são fornecidos motivos para rejeitar o referido pedido. A Divisão de Apoio Jurídico (Drª Elisabete Maria Viegas Frutuoso)

Destaque.
Destaque.

Em resposta ao ofício nº 3520, de 20/06/02, e reportando-nos ao assunto mencionado em epígrafe, cumpre-nos informar o seguinte:

No pedido de parecer questiona-se sobre a legalidade de uma operação de destaque a realizar fora do perímetro urbano, onde se afirma que a operação pretendida cumpre o disposto nas al. a) e b) do nº 5 do artigo 6º do D.L. 555/99, que o terreno possui uma área total de 31.200m2 sendo que 1.300 m2 correspondem à parcela a destacar e 29.900 m2 à parcela restante.

Assim, não encontramos razões evidentes para que esta operação suscite dúvidas quanto ao cumprimento das disposições legais, já que é possível fazer operação de destaque fora do perímetro urbano desde que se destine à construção de edifícios para habitação e não tenha mais de dois fogos e que a parcela restante cumpra a unidade mínima de cultura. Desta forma, a menos que um instrumento de gestão territorial que abranja aquela área contenha outros requisitos para a construção na parcela a destacar ou que exija uma área mínima para construção superior a 1.300 m2 (a área da parcela a destacar), não vemos com base nos elementos que nos são fornecidos motivos para rejeitar o referido pedido. A Divisão de Apoio Jurídico (Drª Elisabete Maria Viegas Frutuoso)