Em resposta ao ofício nº 4-0395/18-3-DSU, de 18/06/02, e reportando-nos ao assunto mencionado em epígrafe, cumpre-nos informar o seguinte:
A Câmara Municipal de …. pretende um parecer jurídico sobre a interpretação dos artigos 28º e 29º do regulamento do PDM de … e mais concretamente sobre se a operação de destaque é instrumento suficiente para possibilitar a transformação de uma área do espaço urbanizável incluído no perímetro urbano de … em espaço urbano. É que os espaços urbanizáveis encontram-se definidos no artigo 28º do PDM como aqueles “onde o solo pode, através de operações urbanísticas, vir a ser objecto de utilização urbana, transformando-se em espaços urbanos”.
Os mecanismos para a transformação do espaço urbanizável em urbano, vêm descritos no artigo 29º, diferenciando-se as condições de transformação de uma parcela de espaço urbanizávél em urbano quando incluídos no perímetro urbano de … (nº1 do artigo 29º) e as condições dessa mesma transformação nos restantes glomerados (nº 2 do artigo 29º). Ora nas áreas incluídas no perímetro urbano de …, exige o nº 1 que a parcela seja abrangida por plano de urbanização ou de pormenor plenamente eficazes (al. a) ) ou que tenha por base um projecto de loteamento que garanta a perfeita integração da construção a realizar no espaço urbano inicial.
Se é certo que uma operação de destaque é, por natureza, uma operação de loteamento (vide conceito de loteamento) embora dispensada do seu regime de licenciamento, entendemos que não são “estes loteamentos”, as acções a que se reporta a al. b) do nº 1 do artigo 29º. Os loteamentos a que o autor do PDM se está a referir são operações que garantam a perfeita integração da construção no espaço envolvente, o que exige a fixação de regras de edificabilidade para a área – através da definição de prescrições a constar do alvará de loteamento – que assegurem essa integração urbanística. Entendemos assim e em conclusão que a transformação do espaço urbanizável em urbano no perímetro urbano de …. só é possível através do licenciamento de uma operação de loteamento e não pela simples realização de uma operação de destaque. A Divisão de Apoio Jurídico (Drª Elisabete Maria Viegas Frutuoso)
Em resposta ao ofício nº 4-0395/18-3-DSU, de 18/06/02, e reportando-nos ao assunto mencionado em epígrafe, cumpre-nos informar o seguinte:
A Câmara Municipal de …. pretende um parecer jurídico sobre a interpretação dos artigos 28º e 29º do regulamento do PDM de … e mais concretamente sobre se a operação de destaque é instrumento suficiente para possibilitar a transformação de uma área do espaço urbanizável incluído no perímetro urbano de … em espaço urbano. É que os espaços urbanizáveis encontram-se definidos no artigo 28º do PDM como aqueles “onde o solo pode, através de operações urbanísticas, vir a ser objecto de utilização urbana, transformando-se em espaços urbanos”.
Os mecanismos para a transformação do espaço urbanizável em urbano, vêm descritos no artigo 29º, diferenciando-se as condições de transformação de uma parcela de espaço urbanizávél em urbano quando incluídos no perímetro urbano de … (nº1 do artigo 29º) e as condições dessa mesma transformação nos restantes glomerados (nº 2 do artigo 29º). Ora nas áreas incluídas no perímetro urbano de …, exige o nº 1 que a parcela seja abrangida por plano de urbanização ou de pormenor plenamente eficazes (al. a) ) ou que tenha por base um projecto de loteamento que garanta a perfeita integração da construção a realizar no espaço urbano inicial.
Se é certo que uma operação de destaque é, por natureza, uma operação de loteamento (vide conceito de loteamento) embora dispensada do seu regime de licenciamento, entendemos que não são “estes loteamentos”, as acções a que se reporta a al. b) do nº 1 do artigo 29º. Os loteamentos a que o autor do PDM se está a referir são operações que garantam a perfeita integração da construção no espaço envolvente, o que exige a fixação de regras de edificabilidade para a área – através da definição de prescrições a constar do alvará de loteamento – que assegurem essa integração urbanística. Entendemos assim e em conclusão que a transformação do espaço urbanizável em urbano no perímetro urbano de …. só é possível através do licenciamento de uma operação de loteamento e não pela simples realização de uma operação de destaque. A Divisão de Apoio Jurídico (Drª Elisabete Maria Viegas Frutuoso)
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