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Home Legal Opinions up to 2017 Operações de destaque
Operações de destaque

Solicitou a Câmara Municipal ………… a esta CCR ao abrigo do ofício nº 5781, de 16/05/02, um parecer jurídico sobre o assunto mencionado em epígrafe, pelo que temos a informar, quanto às questões colocadas, o seguinte:

Relativamente às duas primeiras questões, importa desde logo referir que da operação de destaque resultam duas parcelas – a destacada e a restante – sendo que a primeira, de acordo com os nºs 4 e 5 do art. 6º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho, se destina obrigatoriamente à construção. Ora, dispõe o nº8 do art. 6ºque o destaque, para além dos requisitos exigidos nos nºs 4 e 5 desse normativo, deve observar as normais legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as previstas no PDM. Assim, fixando o PDM de ………. a área mínima do lote para efeitos de construção, deve a parcela a destacar, que obrigatoriamente se destina a construção, obedecer ao disposto no referido plano urbanístico. Note-se que não releva para o efeito que o terreno objecto de destaque se situe dentro ou fora do perímetro urbano, já que o art. 6º do citado diploma prevê para este tipo de operação urbanística as duas possibilidades. Obviamente que em atenção à referida delimitação de espaços (fora e dentro do perímetro urbano) deverão ser cumpridas, quando existam, as normas do PDM relativas a cada uma das situações. Assim, se por exemplo a parcela a destacar se situar fora do perímetro urbano dever-se-ão ter em conta as normas do PDM previstas para essa classe de espaço, nomeadamente quanto à área mínima da parcela.

No que respeita ao regime a aplicar a terrenos localizados parcialmente em áreas urbanas e parcialmente em áreas não urbanas, interessa referir que a lei não contempla expressamente este tipo de situação urbanística. Com efeito, o art. 6 nºs 4 e 5 do Decreto-Lei nº 555/99, apenas regula as operações de destaque em áreas situadas dentro do perímetro urbano ou fora dele. Ora, face à legislação existente na matéria e à localização do terreno objecto de destaque, afiguram-se-nos duas soluções possíveis à viabilização legal do referido destaque. A primeira solução que salientamos está prevista na al. b) do nº 2 do art. 97º do Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro, e diz respeito a alterações do plano sujeitas a um procedimento simplificado. Determina este normativo que possam ser realizadas alterações de natureza técnica que traduzam meros ajustamentos do plano, designadamente “acertos de cartografia determinados por incorrecções de cadastro, de transposição de escalas, de definição de limites físicos identificáveis no terreno, bem como por discrepâncias entre plantas de condicionantes e plantas de ordenamento”. Este ajustamento permitirá assim que se corrija a situação em causa transpondo por exemplo toda a área do terreno para a classe de espaço rural ou urbano, consoante a sua maior incidência e posteriormente proceder-se ao destaque com base na norma que pelas suas características lhe é aplicável (nº4 ou nº5 do art. 6º). Por outro lado, se não se optar pela alteração simplificada do plano, julgamos que se poderá na mesma proceder à operação de destaque ao abrigo do nº4 ou nº5 do art. 6º, tendo apenas a Câmara Municipal, face à situação concreta, que definir previamente critérios orientadores.

Neste caso, o que importa em primeiro lugar é a definição de critérios a aplicar à situação que em concreto se apresenta. É que existindo dúvidas no que diz respeito ao enquadramento da pretensão no nº4 ou nº5 do art. 6º, entendemos que se deverá aplicar a norma que de acordo com a interpretação tecnicamente mais racional, mais directamente se adeque ao caso presente. Nestes termos deverá então a Câmara Municipal, perante as características do terreno a destacar, definir previamente os critérios que servirão de base ao seu enquadramento legal, que poderão, no nosso entendimento, ter em conta diversos factores, como sejam: – o da maior área de incidência do terreno a destacar; – o da localização da parcela a destacar, face ao PDM; – o do terreno estar ou não servido de infra-estruturas necessárias à construção, o que poderá indiciar características urbanas do terreno, etc. Posto isto, terá a penas a Câmara Municipal, em função dos critérios estabelecidos, que verificar em concreto se se encontram reunidos todos os requisitos exigidos na lei e em sua conformidade aplicar o nº4 ou o nº 5 do art. 6º do citado diploma. Quanto à questão de saber se do destaque podem resultar duas ou mais parcelas restantes, entendemos, por força da conjugação da al. a) do nº4 com as als. a) e b) do nº5, que do destaque apenas resultam duas parcelas: a destacada e a restante.

Na verdade, se da al. a) do nº4 parece decorrer o contrário, uma vez que refere “as parcelas resultantes do destaque” (não contendo a discriminação do número de parcelas como acontecia na al. a) do nº1 do art. 5º do Decreto-Lei nº 448/91, de 29 de Novembro), já o mesmo não acontece com a interpretação das als. a) e b) do nº5, visto estas se referirem a cada uma das parcelas no singular. Por fim resta sublinhar que sobre a área remanescente de um imóvel loteado, com descrição predial autónoma, é possível realizar uma operação de destaque, na medida em que esse terreno, possuindo artigo matricial próprio, constitui por si só um prédio autónomo sujeito, como qualquer outro, a operações urbanísticas.

 
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Solicitou a Câmara Municipal ………… a esta CCR ao abrigo do ofício nº 5781, de 16/05/02, um parecer jurídico sobre o assunto mencionado em epígrafe, pelo que temos a informar, quanto às questões colocadas, o seguinte:

Relativamente às duas primeiras questões, importa desde logo referir que da operação de destaque resultam duas parcelas – a destacada e a restante – sendo que a primeira, de acordo com os nºs 4 e 5 do art. 6º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho, se destina obrigatoriamente à construção. Ora, dispõe o nº8 do art. 6ºque o destaque, para além dos requisitos exigidos nos nºs 4 e 5 desse normativo, deve observar as normais legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as previstas no PDM. Assim, fixando o PDM de ………. a área mínima do lote para efeitos de construção, deve a parcela a destacar, que obrigatoriamente se destina a construção, obedecer ao disposto no referido plano urbanístico. Note-se que não releva para o efeito que o terreno objecto de destaque se situe dentro ou fora do perímetro urbano, já que o art. 6º do citado diploma prevê para este tipo de operação urbanística as duas possibilidades. Obviamente que em atenção à referida delimitação de espaços (fora e dentro do perímetro urbano) deverão ser cumpridas, quando existam, as normas do PDM relativas a cada uma das situações. Assim, se por exemplo a parcela a destacar se situar fora do perímetro urbano dever-se-ão ter em conta as normas do PDM previstas para essa classe de espaço, nomeadamente quanto à área mínima da parcela.

No que respeita ao regime a aplicar a terrenos localizados parcialmente em áreas urbanas e parcialmente em áreas não urbanas, interessa referir que a lei não contempla expressamente este tipo de situação urbanística. Com efeito, o art. 6 nºs 4 e 5 do Decreto-Lei nº 555/99, apenas regula as operações de destaque em áreas situadas dentro do perímetro urbano ou fora dele. Ora, face à legislação existente na matéria e à localização do terreno objecto de destaque, afiguram-se-nos duas soluções possíveis à viabilização legal do referido destaque. A primeira solução que salientamos está prevista na al. b) do nº 2 do art. 97º do Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro, e diz respeito a alterações do plano sujeitas a um procedimento simplificado. Determina este normativo que possam ser realizadas alterações de natureza técnica que traduzam meros ajustamentos do plano, designadamente “acertos de cartografia determinados por incorrecções de cadastro, de transposição de escalas, de definição de limites físicos identificáveis no terreno, bem como por discrepâncias entre plantas de condicionantes e plantas de ordenamento”. Este ajustamento permitirá assim que se corrija a situação em causa transpondo por exemplo toda a área do terreno para a classe de espaço rural ou urbano, consoante a sua maior incidência e posteriormente proceder-se ao destaque com base na norma que pelas suas características lhe é aplicável (nº4 ou nº5 do art. 6º). Por outro lado, se não se optar pela alteração simplificada do plano, julgamos que se poderá na mesma proceder à operação de destaque ao abrigo do nº4 ou nº5 do art. 6º, tendo apenas a Câmara Municipal, face à situação concreta, que definir previamente critérios orientadores.

Neste caso, o que importa em primeiro lugar é a definição de critérios a aplicar à situação que em concreto se apresenta. É que existindo dúvidas no que diz respeito ao enquadramento da pretensão no nº4 ou nº5 do art. 6º, entendemos que se deverá aplicar a norma que de acordo com a interpretação tecnicamente mais racional, mais directamente se adeque ao caso presente. Nestes termos deverá então a Câmara Municipal, perante as características do terreno a destacar, definir previamente os critérios que servirão de base ao seu enquadramento legal, que poderão, no nosso entendimento, ter em conta diversos factores, como sejam: – o da maior área de incidência do terreno a destacar; – o da localização da parcela a destacar, face ao PDM; – o do terreno estar ou não servido de infra-estruturas necessárias à construção, o que poderá indiciar características urbanas do terreno, etc. Posto isto, terá a penas a Câmara Municipal, em função dos critérios estabelecidos, que verificar em concreto se se encontram reunidos todos os requisitos exigidos na lei e em sua conformidade aplicar o nº4 ou o nº 5 do art. 6º do citado diploma. Quanto à questão de saber se do destaque podem resultar duas ou mais parcelas restantes, entendemos, por força da conjugação da al. a) do nº4 com as als. a) e b) do nº5, que do destaque apenas resultam duas parcelas: a destacada e a restante.

Na verdade, se da al. a) do nº4 parece decorrer o contrário, uma vez que refere “as parcelas resultantes do destaque” (não contendo a discriminação do número de parcelas como acontecia na al. a) do nº1 do art. 5º do Decreto-Lei nº 448/91, de 29 de Novembro), já o mesmo não acontece com a interpretação das als. a) e b) do nº5, visto estas se referirem a cada uma das parcelas no singular. Por fim resta sublinhar que sobre a área remanescente de um imóvel loteado, com descrição predial autónoma, é possível realizar uma operação de destaque, na medida em que esse terreno, possuindo artigo matricial próprio, constitui por si só um prédio autónomo sujeito, como qualquer outro, a operações urbanísticas.