Pelo ofício nº 3360, de 03/09/02, solicitou a ……………. a esta CCR um parecer jurídico sobre o assunto identificado em epígrafe, pelo que nos cumpre informar o seguinte:
Prende-se a situação em análise com os direitos de autor, que nos termos do art. 9º do Decreto-Lei nº 63/85, de 14 de Março (diploma alterado e republicado pela Lei nº 45/85, de 17 de Setembro e pela Lei nº 114/91, de 3 de Setembro – Código dos Direitos de Autor) abarcam quer os direitos de carácter patrimonial, quer os direitos de carácter moral. Os direitos morais que o autor goza sobre a sua obra e que importa aqui referir abrangem, designadamente, o direito de reivindicar a respectiva paternidade e assegurar a sua genuinidade e integridade.
É de sublinhar, no entanto, que tais direitos se reportam a relações de direito privado e que portanto não é à câmara municipal, enquanto pessoa colectiva de direito público, que compete a verificação do cumprimento das normas constantes do Código de Direitos de Autor. Só assim não é, quando a lei em diplomas específicos expressamente o dispõe, não sendo este o caso do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, à semelhança aliás do que já acontecia no âmbito do Decreto-Lei nº 448/91, de 29 de Novembro. Assim, relativamente à questão de saber se em pedidos de alteração da licença de loteamento (alteração das especificações do respectivo alvará) se deverá exigir autorização ao autor do projecto inicial, julgamos que a dúvida nem sequer se suscita, uma vez que nem o Decreto-Lei nº 555/99, nem o Decreto-Lei nº 292/95, de 14 de Novembro (que estabelece a qualificação oficial para a elaboração de operações de loteamento) possuem norma que expressamente obrigue o interessado a apresentar a referida autorização aquando do pedido de alteração, pelo que poderão as pretendidas alterações ao projecto de loteamento serem subscritas por outro técnico, sem que para tal tenha de haver consentimento prévio do técnico autor do projecto inicial. Na verdade, tanto o art. 27º do Decreto-Lei nº 555/99 que prevê a alteração da licença de loteamento, como o art. 4º do Decreto-Lei nº 292/95 que estabelece a qualificação exigida aos autores dos projectos de operações de loteamento, não determinam que a câmara municipal deva cumprir o disposto no Decreto-Lei nº 63/85 e por conseguinte deva exigir a apresentação da autorização do autor do projecto de loteamento inicial.
Tal entendimento, não obsta contudo a que uma operação de loteamento, nos termos do Código de Direitos de Autor, seja considerada uma obra protegida sobre a qual incidem direitos de autor. Considera de facto este diploma na al. l) do anº1 do seu art. 2º que “As criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, quaisquer que sejam o género, a forma de expressão, o mérito, o modo de comunicação e o objectivo, compreendem nomeadamente: projectos, esboços e obras plásticas respeitantes à arquitectura, ao urbanismo, à geografia ou outras ciências”, pelo que, em caso de alteração, poderá o respectivo autor exigir uma indeminização ao dono da obra, nos termos do nº2 do art. 60º deste Código (norma que se entende também aplicável aos projectos de loteamento). No entanto e apesar desta obra ser objecto de protecção, não é à Câmara Municipal que cabe exigir a autorização do autor do projecto, dado, por um lado, não existir nos diplomas que regulam estas operações qualquer norma que expressamente o exija e por outro, tratar-se de uma matéria que, como supra referimos, pertence ao âmbito do direito privado.
Pelo ofício nº 3360, de 03/09/02, solicitou a ……………. a esta CCR um parecer jurídico sobre o assunto identificado em epígrafe, pelo que nos cumpre informar o seguinte:
Prende-se a situação em análise com os direitos de autor, que nos termos do art. 9º do Decreto-Lei nº 63/85, de 14 de Março (diploma alterado e republicado pela Lei nº 45/85, de 17 de Setembro e pela Lei nº 114/91, de 3 de Setembro – Código dos Direitos de Autor) abarcam quer os direitos de carácter patrimonial, quer os direitos de carácter moral. Os direitos morais que o autor goza sobre a sua obra e que importa aqui referir abrangem, designadamente, o direito de reivindicar a respectiva paternidade e assegurar a sua genuinidade e integridade.
É de sublinhar, no entanto, que tais direitos se reportam a relações de direito privado e que portanto não é à câmara municipal, enquanto pessoa colectiva de direito público, que compete a verificação do cumprimento das normas constantes do Código de Direitos de Autor. Só assim não é, quando a lei em diplomas específicos expressamente o dispõe, não sendo este o caso do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, à semelhança aliás do que já acontecia no âmbito do Decreto-Lei nº 448/91, de 29 de Novembro. Assim, relativamente à questão de saber se em pedidos de alteração da licença de loteamento (alteração das especificações do respectivo alvará) se deverá exigir autorização ao autor do projecto inicial, julgamos que a dúvida nem sequer se suscita, uma vez que nem o Decreto-Lei nº 555/99, nem o Decreto-Lei nº 292/95, de 14 de Novembro (que estabelece a qualificação oficial para a elaboração de operações de loteamento) possuem norma que expressamente obrigue o interessado a apresentar a referida autorização aquando do pedido de alteração, pelo que poderão as pretendidas alterações ao projecto de loteamento serem subscritas por outro técnico, sem que para tal tenha de haver consentimento prévio do técnico autor do projecto inicial. Na verdade, tanto o art. 27º do Decreto-Lei nº 555/99 que prevê a alteração da licença de loteamento, como o art. 4º do Decreto-Lei nº 292/95 que estabelece a qualificação exigida aos autores dos projectos de operações de loteamento, não determinam que a câmara municipal deva cumprir o disposto no Decreto-Lei nº 63/85 e por conseguinte deva exigir a apresentação da autorização do autor do projecto de loteamento inicial.
Tal entendimento, não obsta contudo a que uma operação de loteamento, nos termos do Código de Direitos de Autor, seja considerada uma obra protegida sobre a qual incidem direitos de autor. Considera de facto este diploma na al. l) do anº1 do seu art. 2º que “As criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, quaisquer que sejam o género, a forma de expressão, o mérito, o modo de comunicação e o objectivo, compreendem nomeadamente: projectos, esboços e obras plásticas respeitantes à arquitectura, ao urbanismo, à geografia ou outras ciências”, pelo que, em caso de alteração, poderá o respectivo autor exigir uma indeminização ao dono da obra, nos termos do nº2 do art. 60º deste Código (norma que se entende também aplicável aos projectos de loteamento). No entanto e apesar desta obra ser objecto de protecção, não é à Câmara Municipal que cabe exigir a autorização do autor do projecto, dado, por um lado, não existir nos diplomas que regulam estas operações qualquer norma que expressamente o exija e por outro, tratar-se de uma matéria que, como supra referimos, pertence ao âmbito do direito privado.
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