Conta de gerência. Inventário
Data: quinta, 24 outubro 2002
Número: 288/02
Responsáveis: MMTB
Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício n.º 127/2002, de 9-9-02, e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe temos a informar o seguinte:
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A primeira questão relaciona-se com o facto de a anterior Junta de Freguesia que cessou funções em 9-1-2002 não ter elaborado os documentos de prestação de contas referentes ao ano de 2001. Importa ter presente que nos termos das alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 34º da Lei 169/99, de 18-9, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11-1, compete à Junta de Freguesia elaborar os documentos de prestação de contas e submetê-los à apreciação do órgão deliberativo, bem como proceder a sua remessa ao Tribunal de Contas. Também de acordo com ponto 4 das “Considerações Técnicas” do POCAL (Lei n.º 54-A/99, de 22/2) os documentos de prestação de contas são enviados ao Tribunal de Contas, após aprovação pelo órgão executivo (Junta de Freguesia) dentro do prazo legalmente fixado para o efeito, ou seja, até 15 de Maio do ano seguinte àquele a que respeitem, independentemente da sua apreciação pelo órgão deliberativo (cf. artigo 9º n.º 2 da Lei das Finanças Locais – Lei 42/98, de 6-8, na redacção da Lei 94/2001, de 20-08 e artigo 52º n.º 4 da Lei n.º 98/97, de 26/8 – Lei do Tribunal de Contas). Assim, as contas da freguesia respeitantes ao ano de 2001 já deveriam ter sido apreciadas pela assembleia de freguesia uma vez que o n.º 1 do artigo 9º da Lei das Finanças Locais (Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto) dispõe expressamente que “As contas dos municípios e das freguesias são apreciadas pelo respectivo órgão deliberativo, reunido em sessão ordinária, no mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam”. O mesmo resulta igualmente das disposições conjugadas dos artigos 13º e 17º n.º 2 al. b) da Lei 169/99, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11/1. O seu envio ao Tribunal de Contas está regulado na Resolução do Tribunal de Contas n.º 4/2001 – 2ª secção, publicado no D.R. n.º 191, II Série, de 18-8-2001, podendo no entanto essa freguesia estar abrangida pela dispensa de remessa das contas se o valor anual de receita ou de despesa não ultrapassar 130.000 contos (648.437), de acordo com a al. a) da Resolução n.º 12/98 – II Série, de 4-1-99. Note-se contudo que mesmo nos casos de dispensa de apresentação de contas deve a Junta de Freguesia remeter ao Tribunal de Contas os documentos constantes nas alíneas a) a e) da mesma Resolução, quando aplicáveis. Assim, não tendo a Junta de Freguesia cessante elaborado a conta de gerência relativa ao ano de 2001, compete à actual proceder à sua elaboração e desenvolver os ulteriores procedimentos.
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Também se inscreve nas competências da Junta de Freguesia elaborar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação (cf. Artigo 34º n.º 2 al. d) da Lei 169/99, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11-1) pelo que o que se disse sobre a conta de gerência vale para o inventário, ou seja, se o mesmo ainda não foi feito, deve sê-lo, nos termos da Lei.
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Importa ainda acrescentar que para além do inventário, a Junta de freguesia deve também aprovar um sistema de controlo interno que tem por objectivo a salvaguarda dos activos, a prevenção e detecção de situações de ilegalidade, fraude e erro, a exactidão da integridade dos registos contabilísticos e a preparação oportuna de informação financeira fiável (POCAL – ponto 2.9 – “Controlo Interno”). Caso a actual Junta detecte irregularidades contabilísticas relativamente ao ano de 2001 obviamente que não é por elas responsável uma vez que a responsabilidade financeira que daí advier é sempre imputável aos elementos em funções no ano a que as contas respeitem. Detectando-se alguma situação de alcance de dinheiros públicos isto é, quando existam faltas no cofre (como parece ser o caso) os montantes em falta devem ser repostos pelo responsável, à data, pelos fundos (veja-se ponto 2.9.10.1.13 do POCAL).
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Por último e quanto à possibilidade da Junta de Freguesia “entregar as contas a um técnico de contas e começar do zero” esclarecemos desde logo que não é obrigatória a elaboração e a assumpção da responsabilidade por um técnico de contas. Porém, se se optar por essa via, o referido técnico deverá retomar os saldos da última conta de gerência aprovada, não se colocando a hipótese de “começar do zero”.
Conta de gerência. Inventário
Conta de gerência. Inventário
Data: quinta, 24 outubro 2002
Número: 288/02
Responsáveis: MMTB
Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício n.º 127/2002, de 9-9-02, e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe temos a informar o seguinte:
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A primeira questão relaciona-se com o facto de a anterior Junta de Freguesia que cessou funções em 9-1-2002 não ter elaborado os documentos de prestação de contas referentes ao ano de 2001. Importa ter presente que nos termos das alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 34º da Lei 169/99, de 18-9, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11-1, compete à Junta de Freguesia elaborar os documentos de prestação de contas e submetê-los à apreciação do órgão deliberativo, bem como proceder a sua remessa ao Tribunal de Contas. Também de acordo com ponto 4 das “Considerações Técnicas” do POCAL (Lei n.º 54-A/99, de 22/2) os documentos de prestação de contas são enviados ao Tribunal de Contas, após aprovação pelo órgão executivo (Junta de Freguesia) dentro do prazo legalmente fixado para o efeito, ou seja, até 15 de Maio do ano seguinte àquele a que respeitem, independentemente da sua apreciação pelo órgão deliberativo (cf. artigo 9º n.º 2 da Lei das Finanças Locais – Lei 42/98, de 6-8, na redacção da Lei 94/2001, de 20-08 e artigo 52º n.º 4 da Lei n.º 98/97, de 26/8 – Lei do Tribunal de Contas). Assim, as contas da freguesia respeitantes ao ano de 2001 já deveriam ter sido apreciadas pela assembleia de freguesia uma vez que o n.º 1 do artigo 9º da Lei das Finanças Locais (Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto) dispõe expressamente que “As contas dos municípios e das freguesias são apreciadas pelo respectivo órgão deliberativo, reunido em sessão ordinária, no mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam”. O mesmo resulta igualmente das disposições conjugadas dos artigos 13º e 17º n.º 2 al. b) da Lei 169/99, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11/1. O seu envio ao Tribunal de Contas está regulado na Resolução do Tribunal de Contas n.º 4/2001 – 2ª secção, publicado no D.R. n.º 191, II Série, de 18-8-2001, podendo no entanto essa freguesia estar abrangida pela dispensa de remessa das contas se o valor anual de receita ou de despesa não ultrapassar 130.000 contos (648.437), de acordo com a al. a) da Resolução n.º 12/98 – II Série, de 4-1-99. Note-se contudo que mesmo nos casos de dispensa de apresentação de contas deve a Junta de Freguesia remeter ao Tribunal de Contas os documentos constantes nas alíneas a) a e) da mesma Resolução, quando aplicáveis. Assim, não tendo a Junta de Freguesia cessante elaborado a conta de gerência relativa ao ano de 2001, compete à actual proceder à sua elaboração e desenvolver os ulteriores procedimentos.
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Também se inscreve nas competências da Junta de Freguesia elaborar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação (cf. Artigo 34º n.º 2 al. d) da Lei 169/99, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11-1) pelo que o que se disse sobre a conta de gerência vale para o inventário, ou seja, se o mesmo ainda não foi feito, deve sê-lo, nos termos da Lei.
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Importa ainda acrescentar que para além do inventário, a Junta de freguesia deve também aprovar um sistema de controlo interno que tem por objectivo a salvaguarda dos activos, a prevenção e detecção de situações de ilegalidade, fraude e erro, a exactidão da integridade dos registos contabilísticos e a preparação oportuna de informação financeira fiável (POCAL – ponto 2.9 – “Controlo Interno”). Caso a actual Junta detecte irregularidades contabilísticas relativamente ao ano de 2001 obviamente que não é por elas responsável uma vez que a responsabilidade financeira que daí advier é sempre imputável aos elementos em funções no ano a que as contas respeitem. Detectando-se alguma situação de alcance de dinheiros públicos isto é, quando existam faltas no cofre (como parece ser o caso) os montantes em falta devem ser repostos pelo responsável, à data, pelos fundos (veja-se ponto 2.9.10.1.13 do POCAL).
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Por último e quanto à possibilidade da Junta de Freguesia “entregar as contas a um técnico de contas e começar do zero” esclarecemos desde logo que não é obrigatória a elaboração e a assumpção da responsabilidade por um técnico de contas. Porém, se se optar por essa via, o referido técnico deverá retomar os saldos da última conta de gerência aprovada, não se colocando a hipótese de “começar do zero”.
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