Solicitou a Câmara Municipal de … um pedido de parecer (ofício nº 8, de 06/01/2003) sobre o assunto mencionado em epígrafe, pelo que nos cumpre informar o seguinte:
O licenciamento de explorações suinícolas é uma matéria que tem vindo a ser legislada e regulada em diversos diplomas, pelo que nos parece pertinente fazer uma abordagem sucinta sobre os mesmos. O diploma mais recente sobre esta matéria e que estabelece as normas relativas ao registo, autorização para o exercício da actividade, classificação e titulação, implantação e funcionamento das explorações suinícolas e dos centros de agrupamentos de suínos é o Decreto-Lei nº 339/99, de 25 de Agosto. Este diploma, de acordo com a sua norma revogatória, revoga alguns dos diplomas que sobre a matéria o antecederam. Contudo, quis o legislador e expressamente o consignou no art. 14º deste diploma, que o mesmo só produzisse efeitos a partir da data da publicação das portarias a que se refere o seu art. 8º, ou seja, após a sua regulamentação, o que ainda não se verificou.
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O exposto permite-nos assim concluir que o Decreto-Lei nº 339/99 não entrou em vigor e como tal não possui qualquer aplicabilidade sobre a matéria que versa, nomeadamente no que se refere à revogação expressa de diplomas anteriores. Desta forma, poderia entender-se que o Decreto-Lei nº 163/97, de 27 de Junho, diploma que, anteriormente ao Decreto-Lei nº 339/99, definiu as normas sobre o licenciamento de explorações suinícolas, estaria em vigor. No entanto e à semelhança do que foi apontado para o Decreto-Lei nº 339/99, também este diploma dispõe de norma que faz depender a sua aplicabilidade e a revogação dos diplomas anteriores da publicação e entrada em vigor das portarias regulamentadoras, o que também não ocorreu. Propendemos por isso a entender que, não tendo sido os diplomas anteriores a estes dois decreto-leis mencionados, objecto de revogação, se mantêm em vigor e por conseguinte aplicáveis ao licenciamento de explorações suinícolas, o Decreto-Lei nº 233/79, de 24 de Julho e Decreto-Lei nº 255/94, de 20 de Outubro, respectivamente regulamentados pelas Portarias nºs 158/81, de 30 de Janeiro e 1081/82, de 17 de Novembro e Portarias nºs 1274/95, 1275/95 e 1276/95, de 26 de Outubro. Assim, quanto ao caso concreto em análise, terá a Câmara Municipal, no que diz respeito ao licenciamento de explorações suinícolas, de observar e aplicar o disposto nos referidos diplomas.
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Ora, da leitura desses diplomas e relativamente ao procedimento que apenas à Câmara Municipal cabe prosseguir no licenciamento de suiniculturas, consideramos o seguinte: O licenciamento de actividades, designadamente de exploração suinícola, deve ser desde logo analisado em duas vertentes, uma relativa à construção da instalação pretendida e outra relativa à sua utilização, ambas tituladas pelos respectivos alvarás. Deste modo, no que respeita à fase de construção de novas explorações de suínos ou a processos de legalização de suiniculturas existentes, consideramos, de acordo aliás com o entendimento da Direcção Geral de Veterinária, que deverão continuar a ser aplicadas as normas legais constantes da Portaria nº 1081/82, sendo exigido neste caso à Câmara Municipal tão só uma declaração a afirmar não haver oposição à montagem da exploração de suínos no local escolhido para o efeito. (nº1, al. c)). O restante procedimento caberá, já não à Câmara Municipal, mas às entidades competentes para licenciar este tipo de exploração, conforme resulta dos diplomas citados e em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei nº 255/94 e respectivas Portarias regulamentadoras. Por seu turno, quanto ao licenciamento sanitário, competia à câmara municipal, de acordo com a Portaria nº 6065, de 30 de Março, licenciar, através da emissão de alvará sanitário e nos termos nela prescritos, os estabelecimentos constantes da tabela anexa, entre os quais se incluíam precisamente as explorações suinícolas (nº4 da tabela anexa).
Porém, com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 370/99, de 18 de Setembro (al. b) do art. 35º), a referida Portaria foi revogada expressamente, sem que qualquer outro diploma, posteriormente à revogação, tivesse definido o tipo de alvará a utilizar no licenciamento de actividades suinícolas. De facto, existindo um vazio legal nesta matéria, suscita-se a questão de saber de que forma a utilização de suinículturas deverá ser licenciada. No nosso entendimento e por analogia ao que tem vindo a ser regulado em áreas anteriormente abrangidas pela Portaria nº 6065, parece-nos adequado que o referido alvará sanitário possa ser substituído nos termos e com as devidas adaptações pela licença de utilização prevista no regime jurídico da urbanização e da edificação (art. 62º e ss do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho).
Com efeito, não existindo no momento, um modelo específico que licencie a actividade suinícola, a solução proposta afigura-se-nos como a mais indicada, dado que entendemos que a citada licença de utilização reúne os requisitos necessários a um adequado funcionamento do estabelecimento em causa, designadamente no que diz respeito às condições sanitárias e de segurança.
A Divisão de Apoio Jurídico ( Dra. Elisabete Maria Viegas Frutuoso )
Solicitou a Câmara Municipal de … um pedido de parecer (ofício nº 8, de 06/01/2003) sobre o assunto mencionado em epígrafe, pelo que nos cumpre informar o seguinte:
O licenciamento de explorações suinícolas é uma matéria que tem vindo a ser legislada e regulada em diversos diplomas, pelo que nos parece pertinente fazer uma abordagem sucinta sobre os mesmos. O diploma mais recente sobre esta matéria e que estabelece as normas relativas ao registo, autorização para o exercício da actividade, classificação e titulação, implantação e funcionamento das explorações suinícolas e dos centros de agrupamentos de suínos é o Decreto-Lei nº 339/99, de 25 de Agosto. Este diploma, de acordo com a sua norma revogatória, revoga alguns dos diplomas que sobre a matéria o antecederam. Contudo, quis o legislador e expressamente o consignou no art. 14º deste diploma, que o mesmo só produzisse efeitos a partir da data da publicação das portarias a que se refere o seu art. 8º, ou seja, após a sua regulamentação, o que ainda não se verificou.
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O exposto permite-nos assim concluir que o Decreto-Lei nº 339/99 não entrou em vigor e como tal não possui qualquer aplicabilidade sobre a matéria que versa, nomeadamente no que se refere à revogação expressa de diplomas anteriores. Desta forma, poderia entender-se que o Decreto-Lei nº 163/97, de 27 de Junho, diploma que, anteriormente ao Decreto-Lei nº 339/99, definiu as normas sobre o licenciamento de explorações suinícolas, estaria em vigor. No entanto e à semelhança do que foi apontado para o Decreto-Lei nº 339/99, também este diploma dispõe de norma que faz depender a sua aplicabilidade e a revogação dos diplomas anteriores da publicação e entrada em vigor das portarias regulamentadoras, o que também não ocorreu. Propendemos por isso a entender que, não tendo sido os diplomas anteriores a estes dois decreto-leis mencionados, objecto de revogação, se mantêm em vigor e por conseguinte aplicáveis ao licenciamento de explorações suinícolas, o Decreto-Lei nº 233/79, de 24 de Julho e Decreto-Lei nº 255/94, de 20 de Outubro, respectivamente regulamentados pelas Portarias nºs 158/81, de 30 de Janeiro e 1081/82, de 17 de Novembro e Portarias nºs 1274/95, 1275/95 e 1276/95, de 26 de Outubro. Assim, quanto ao caso concreto em análise, terá a Câmara Municipal, no que diz respeito ao licenciamento de explorações suinícolas, de observar e aplicar o disposto nos referidos diplomas.
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Ora, da leitura desses diplomas e relativamente ao procedimento que apenas à Câmara Municipal cabe prosseguir no licenciamento de suiniculturas, consideramos o seguinte: O licenciamento de actividades, designadamente de exploração suinícola, deve ser desde logo analisado em duas vertentes, uma relativa à construção da instalação pretendida e outra relativa à sua utilização, ambas tituladas pelos respectivos alvarás. Deste modo, no que respeita à fase de construção de novas explorações de suínos ou a processos de legalização de suiniculturas existentes, consideramos, de acordo aliás com o entendimento da Direcção Geral de Veterinária, que deverão continuar a ser aplicadas as normas legais constantes da Portaria nº 1081/82, sendo exigido neste caso à Câmara Municipal tão só uma declaração a afirmar não haver oposição à montagem da exploração de suínos no local escolhido para o efeito. (nº1, al. c)). O restante procedimento caberá, já não à Câmara Municipal, mas às entidades competentes para licenciar este tipo de exploração, conforme resulta dos diplomas citados e em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei nº 255/94 e respectivas Portarias regulamentadoras. Por seu turno, quanto ao licenciamento sanitário, competia à câmara municipal, de acordo com a Portaria nº 6065, de 30 de Março, licenciar, através da emissão de alvará sanitário e nos termos nela prescritos, os estabelecimentos constantes da tabela anexa, entre os quais se incluíam precisamente as explorações suinícolas (nº4 da tabela anexa).
Porém, com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 370/99, de 18 de Setembro (al. b) do art. 35º), a referida Portaria foi revogada expressamente, sem que qualquer outro diploma, posteriormente à revogação, tivesse definido o tipo de alvará a utilizar no licenciamento de actividades suinícolas. De facto, existindo um vazio legal nesta matéria, suscita-se a questão de saber de que forma a utilização de suinículturas deverá ser licenciada. No nosso entendimento e por analogia ao que tem vindo a ser regulado em áreas anteriormente abrangidas pela Portaria nº 6065, parece-nos adequado que o referido alvará sanitário possa ser substituído nos termos e com as devidas adaptações pela licença de utilização prevista no regime jurídico da urbanização e da edificação (art. 62º e ss do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho).
Com efeito, não existindo no momento, um modelo específico que licencie a actividade suinícola, a solução proposta afigura-se-nos como a mais indicada, dado que entendemos que a citada licença de utilização reúne os requisitos necessários a um adequado funcionamento do estabelecimento em causa, designadamente no que diz respeito às condições sanitárias e de segurança.
A Divisão de Apoio Jurídico ( Dra. Elisabete Maria Viegas Frutuoso )
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