Data: 2003-07-15
Número: 166/03
Responsáveis: António Ramos
A Câmara Municipal de …, solicita a esta Comissão de Coordenação a emissão de parecer sobre as duas seguintes questões:
O Regulamento do seu Plano Director Municipal define os parâmetros de dimensionamento das áreas a ceder nas operações de loteamento. Verifica-se, no entanto, que tais valores não respeitam os valores mínimos previstos na Portaria nº 1136/2001, de 25 de Setembro. Pretende o órgão autárquico saber, e citamos, “quais são os parâmetros de dimensionamento a ser aplicados? Os valores constantes em Portaria ou no Regulamento do PDM?”. A Portaria nº 1110/2001, de 19 de Setembro, dispõe que um dos elementos instrutórios de pedidos de operações urbanísticas são “os documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação”. Pergunta a Câmara Municipal que documento é este, “uma vez que já é pedida a Certidão da Descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio ou prédios abrangentes”.
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Quanto à primeira questão, informamos o seguinte: O D.L. 555/99, de 16.12, prevê, nos nºs 1 e 2 do seu artº 43º, que os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, são os que estiverem definidos em plano municipal de ordenamento do território, de acordo com as directrizes estabelecidas pelo Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território e pelo plano regional de ordenamento do território. No artº 128º do diploma, estipula-se, por sua vez, que até ao estabelecimento destes parâmetros nos termos referidos, os mesmos continuam a ser fixados por portaria do ministro da tutela. Ora, o que se concluí das disposições citadas é que a aplicação estrita dos índices e parâmetros definidos na referida portaria apenas se exige quando no âmbito dos pmot’s se não encontrar outra solução, justificável em face das específicas características do meio físico em causa. Isto significa, em nosso entender, que aquela portaria é norma de natureza supletiva; que só se aplica quando não exista em pmot outro normativo que regule a matéria em causa. Deverá, no entanto, o órgão autárquico ter em atenção que pelo menos na elaboração dos planos, e sempre que tal seja possível e justificável, nos termos atrás referidos, deverão ser adoptadas as soluções consagradas na portaria, pois foram essas que a tutela julgou tendencialmente mais consentâneos com um correcto ordenamento do território. Foi esta, aliás, a conclusão a que se chegou em reunião recente DGOTDU/DRAOT´s, na qual o assunto foi debatido.
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No que respeita à segunda questão, começaremos por informar que a exigência de apresentação dos “documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação”, é um requisito comum a qualquer pedido de operação urbanística, nos termos da Portaria 1110/2001, de 19.9. O próprio D.L. 555/99, de 16.12, afirma no nº1 do seu artº 9º que os requerentes devem indicar a sua qualidade de titular de qualquer um daqueles direitos. Ora, para além desse requisito, aquela portaria de facto exige que qualquer um daqueles pedidos seja também instruído com “certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos”. O que esta dupla exigência indicia é que estes dois factores, faculdade de realização da operação e situação jurídica do prédio em causa, não se confundem. Isto porque aquela faculdade de realizar operações urbanísticas nem sempre coincide com os poderes directamente resultantes da titularidade de um direito sujeito a registo predial, como são, entre outros, os direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão, nos termos do Código de Registo Predial. Assim, tal faculdade de realização de operações urbanísticas poderá resultar, por exemplo, de procuração, “o acto pelo qual alguém atribui a outrém, voluntariamente, poderes representativos”, de acordo com o artº 262º do Código Civil. De notar que essa faculdade está genericamente prevista no Código de Procedimento Administrativo, quando, no seu artigo 52º, estipula que “todos os particulares têm o direito de intervir pessoalmente no procedimento ou de nele se fazerem representar o assistir”. Se assim for, terá o representante, para além de o declarar expressamente no requerimento, juntar o respectivo documento comprovativo.
O interessado na operação urbanística poderá inclusive ser o próprio locatário do prédio. E sabe-se que o contrato de arrendamento, apesar de sujeito a registo predial nas condições previstas no artº 2º al. m) do Código de Registo Predial, não confere ao locatário o poder de fazer determinadas obras sem o consentimento do senhorio, nos termos do artº 64º, nº1, al.d) do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo D.L. 321-B/90, de 15.10. Deste modo, se pretender obter da Câmara Municipal licença ou autorização para alguma daquelas obras, terá de instruir o seu pedido com a respectiva autorização do senhorio. De referir, a propósito, que no artº 14º, nº1, do D.L. 445/91, de 20.11, diploma que veio a ser revogado pelo D.L. 555/99, de 16.12, se exigia que no requerimento se indicasse “a qualidade de proprietário, usufrutuário, locatário, titular do direito de uso e habitação, superfíciário ou mandatário”. (sublinhados nossos). E também no D.L. 448/91, de 29.11, se previa, no nº1 do seu artigo 9º, que “o licenciamento de operações de loteamento é requerido ao presidente da Câmara municipal pelo proprietário do prédio ou por quem tenha poderes bastantes para o representar”. Estas referências expressas à qualidade do requerente desapareceram no actual regime, o que, certamente, se terá ficado a dever ao facto de tais figuras terem os seus contornos jurídicos suficientemente definidos noutros diplomas, de âmbito mais geral.
Divisão de Apoio Jurídico (António Ramos)
Data: 2003-07-15
Número: 166/03
Responsáveis: António Ramos
A Câmara Municipal de …, solicita a esta Comissão de Coordenação a emissão de parecer sobre as duas seguintes questões:
O Regulamento do seu Plano Director Municipal define os parâmetros de dimensionamento das áreas a ceder nas operações de loteamento. Verifica-se, no entanto, que tais valores não respeitam os valores mínimos previstos na Portaria nº 1136/2001, de 25 de Setembro. Pretende o órgão autárquico saber, e citamos, “quais são os parâmetros de dimensionamento a ser aplicados? Os valores constantes em Portaria ou no Regulamento do PDM?”. A Portaria nº 1110/2001, de 19 de Setembro, dispõe que um dos elementos instrutórios de pedidos de operações urbanísticas são “os documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação”. Pergunta a Câmara Municipal que documento é este, “uma vez que já é pedida a Certidão da Descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio ou prédios abrangentes”.
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Quanto à primeira questão, informamos o seguinte: O D.L. 555/99, de 16.12, prevê, nos nºs 1 e 2 do seu artº 43º, que os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, são os que estiverem definidos em plano municipal de ordenamento do território, de acordo com as directrizes estabelecidas pelo Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território e pelo plano regional de ordenamento do território. No artº 128º do diploma, estipula-se, por sua vez, que até ao estabelecimento destes parâmetros nos termos referidos, os mesmos continuam a ser fixados por portaria do ministro da tutela. Ora, o que se concluí das disposições citadas é que a aplicação estrita dos índices e parâmetros definidos na referida portaria apenas se exige quando no âmbito dos pmot’s se não encontrar outra solução, justificável em face das específicas características do meio físico em causa. Isto significa, em nosso entender, que aquela portaria é norma de natureza supletiva; que só se aplica quando não exista em pmot outro normativo que regule a matéria em causa. Deverá, no entanto, o órgão autárquico ter em atenção que pelo menos na elaboração dos planos, e sempre que tal seja possível e justificável, nos termos atrás referidos, deverão ser adoptadas as soluções consagradas na portaria, pois foram essas que a tutela julgou tendencialmente mais consentâneos com um correcto ordenamento do território. Foi esta, aliás, a conclusão a que se chegou em reunião recente DGOTDU/DRAOT´s, na qual o assunto foi debatido.
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No que respeita à segunda questão, começaremos por informar que a exigência de apresentação dos “documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação”, é um requisito comum a qualquer pedido de operação urbanística, nos termos da Portaria 1110/2001, de 19.9. O próprio D.L. 555/99, de 16.12, afirma no nº1 do seu artº 9º que os requerentes devem indicar a sua qualidade de titular de qualquer um daqueles direitos. Ora, para além desse requisito, aquela portaria de facto exige que qualquer um daqueles pedidos seja também instruído com “certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos”. O que esta dupla exigência indicia é que estes dois factores, faculdade de realização da operação e situação jurídica do prédio em causa, não se confundem. Isto porque aquela faculdade de realizar operações urbanísticas nem sempre coincide com os poderes directamente resultantes da titularidade de um direito sujeito a registo predial, como são, entre outros, os direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão, nos termos do Código de Registo Predial. Assim, tal faculdade de realização de operações urbanísticas poderá resultar, por exemplo, de procuração, “o acto pelo qual alguém atribui a outrém, voluntariamente, poderes representativos”, de acordo com o artº 262º do Código Civil. De notar que essa faculdade está genericamente prevista no Código de Procedimento Administrativo, quando, no seu artigo 52º, estipula que “todos os particulares têm o direito de intervir pessoalmente no procedimento ou de nele se fazerem representar o assistir”. Se assim for, terá o representante, para além de o declarar expressamente no requerimento, juntar o respectivo documento comprovativo.
O interessado na operação urbanística poderá inclusive ser o próprio locatário do prédio. E sabe-se que o contrato de arrendamento, apesar de sujeito a registo predial nas condições previstas no artº 2º al. m) do Código de Registo Predial, não confere ao locatário o poder de fazer determinadas obras sem o consentimento do senhorio, nos termos do artº 64º, nº1, al.d) do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo D.L. 321-B/90, de 15.10. Deste modo, se pretender obter da Câmara Municipal licença ou autorização para alguma daquelas obras, terá de instruir o seu pedido com a respectiva autorização do senhorio. De referir, a propósito, que no artº 14º, nº1, do D.L. 445/91, de 20.11, diploma que veio a ser revogado pelo D.L. 555/99, de 16.12, se exigia que no requerimento se indicasse “a qualidade de proprietário, usufrutuário, locatário, titular do direito de uso e habitação, superfíciário ou mandatário”. (sublinhados nossos). E também no D.L. 448/91, de 29.11, se previa, no nº1 do seu artigo 9º, que “o licenciamento de operações de loteamento é requerido ao presidente da Câmara municipal pelo proprietário do prédio ou por quem tenha poderes bastantes para o representar”. Estas referências expressas à qualidade do requerente desapareceram no actual regime, o que, certamente, se terá ficado a dever ao facto de tais figuras terem os seus contornos jurídicos suficientemente definidos noutros diplomas, de âmbito mais geral.
Divisão de Apoio Jurídico (António Ramos)
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