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Home Legal Opinions up to 2017 Aquisição de serviços. Possibilidades de recurso ao Ajuste Directo
Aquisição de serviços. Possibilidades de recurso ao Ajuste Directo

Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de …através de ofício s/n.º, que deu entrada nestes serviços em 03-07-03, e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe, temos a informar o seguinte :

 

No seguimento da realização de um procedimento de consulta prévia para a “Elaboração de um Projecto de Reestruturação Organizacional Integral” da Câmara Municipal foi adjudicada, a determinado concorrente, a realização do trabalho. Em resultado, o contraente apresentou o “Projecto Final”, com o “Plano de Acção” para a superação dos problemas identificados em todas as áreas , incluindo cronograma e orçamento, relatório diagnóstico, análises de estrutura, identificação e avaliação dos meios humanos, etc. Para pôr em prática o sistema de gestão de qualidade dos serviços, é entendimento que o ideal seria a adjudicação do trabalho aos autores do referido projecto, até pela competência técnica demostrada na realização do mesmo. Como os honorários solicitados pela empresa ascendem a 145 000 euros, é-nos colocada a questão de saber se dada a aptidão técnica demostrada pela empresa é possível recorrer ao ajuste directo, independente do valor, para a adjudicação dos trabalhos em causa, com fundamento na alínea d) do nº1 do artigo 86º do DL 197/99, de 8/6? Informamos: Não obstante a regra geral ser a da escolha do tipo de procedimento em função do valor estimado do contrato (cf artigos 80º a 82º do DL 197/99) o legislador admite, em determinadas situações e verificados certos pressupostos, que o procedimento a adoptar para escolha do adjudicatário seja determinado independentemente do valor do contrato. Ora, reportando-nos às circunstâncias que tornam admissível o ajuste directo, diz efectivamente a alínea d) do artigo 86º que o ajuste directo pode ter lugar, independentemente do valor quando “por motivos de aptidão técnica ou artística ou relativos à protecção de direitos exclusivos ou de direitos de autor, a locação ou o fornecimento dos bens ou serviços apenas possa ser executado por um locador ou fornecedor determinado” Assim, para a Câmara Municipal poder recorrer ao ajuste directo, teria que demonstrar que só aquela empresa é que reunia aptidão técnica para realizar o serviço objecto de adjudicação e que nenhuma outra poderia implementar o estudo por ela anteriormente realizado. Não basta pois que a empresa tenha demonstrado aptidão técnica, em anteriores prestações , que garanta a boa realização do serviço que se pretende agora adjudicar .

Exige-se sim, para que se possa recorrer à excepção da alínea d) do nº1 do artigo 86º, que a adjudicatária seja a única empresa com capacidade técnica para o efectuar. Uma outra possibilidade de recurso ao ajuste directo é a que se reporta aos serviços complementares não incluídos no primeiro contrato (alínea e) do nº1 e nº2 do mesmo artigo) mas que, por circunstâncias imprevistas, se tenham tornado necessários para a execução dos serviços, na condição da adjudicação ser feita ao prestador inicial, sendo que o valor acumulado estimado dos contratos não pode exceder 50% do montante do contrato inicial, e se verificar que: – esses serviços complementares não podem ser tecnicamente ou economicamente separados do contrato principal sem graves inconvenientes para o adjudicante; – embora possam ser separados do contrato, sejam estritamente necessários ao seu aperfeiçoamento. Contudo, um eventual enquadramento da situação na hipótese contemplada no preceito transcrito encontra-se desde logo prejudicada em consequência do valor dos trabalhos uma vez que eles ascendem, em muito, o limite dos 50% do contrato inicial (cf. nº2 do artigo 86º). Por último é possível ainda apelar à previsão da alínea g) no caso de novos serviços que consistam na repetição de serviços similares confiados ao prestador de serviços a quem foi adjudicado um contrato anterior desde que, cumulativamente: – Esses serviços estejam em conformidade com um projecto base e o primeiro contrato tenha sido celebrado na sequência de concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação; – A possibilidade de recurso ao ajuste directo tenha sido indicada aquando da abertura do concurso para o primeiro contrato e o custo estimado dos serviços subsequentes tenha sido tomado em consideração na escolha do procedimento inicial; – Não tenha decorrido mais de três anos sobre a data de celebração do contrato inicial. Dado que na situação objecto de análise o contrato inicial foi celebrado na sequência de um procedimento de consulta prévia fica também desde logo excluída esta possibilidade.

Em conclusão: A única circunstância, de entre as analisadas, que permitiria o recurso ao ajuste directo independentemente do valor do contrato seria efectivamente a especial aptidão técnica da empresa para levar a cabo a prestação, mas desde que se concluísse que só existe uma empresa – aquela empresa – capaz de realizar o serviço nos moldes exigidos, em que, portanto, o recurso ao concurso se tornaria apenas uma aparência por se saber, à partida, que só aquela entidade poderia ser admitida.

 
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Aquisição de serviços. Possibilidades de recurso ao Ajuste Directo

Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de …através de ofício s/n.º, que deu entrada nestes serviços em 03-07-03, e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe, temos a informar o seguinte :

 

No seguimento da realização de um procedimento de consulta prévia para a “Elaboração de um Projecto de Reestruturação Organizacional Integral” da Câmara Municipal foi adjudicada, a determinado concorrente, a realização do trabalho. Em resultado, o contraente apresentou o “Projecto Final”, com o “Plano de Acção” para a superação dos problemas identificados em todas as áreas , incluindo cronograma e orçamento, relatório diagnóstico, análises de estrutura, identificação e avaliação dos meios humanos, etc. Para pôr em prática o sistema de gestão de qualidade dos serviços, é entendimento que o ideal seria a adjudicação do trabalho aos autores do referido projecto, até pela competência técnica demostrada na realização do mesmo. Como os honorários solicitados pela empresa ascendem a 145 000 euros, é-nos colocada a questão de saber se dada a aptidão técnica demostrada pela empresa é possível recorrer ao ajuste directo, independente do valor, para a adjudicação dos trabalhos em causa, com fundamento na alínea d) do nº1 do artigo 86º do DL 197/99, de 8/6? Informamos: Não obstante a regra geral ser a da escolha do tipo de procedimento em função do valor estimado do contrato (cf artigos 80º a 82º do DL 197/99) o legislador admite, em determinadas situações e verificados certos pressupostos, que o procedimento a adoptar para escolha do adjudicatário seja determinado independentemente do valor do contrato. Ora, reportando-nos às circunstâncias que tornam admissível o ajuste directo, diz efectivamente a alínea d) do artigo 86º que o ajuste directo pode ter lugar, independentemente do valor quando “por motivos de aptidão técnica ou artística ou relativos à protecção de direitos exclusivos ou de direitos de autor, a locação ou o fornecimento dos bens ou serviços apenas possa ser executado por um locador ou fornecedor determinado” Assim, para a Câmara Municipal poder recorrer ao ajuste directo, teria que demonstrar que só aquela empresa é que reunia aptidão técnica para realizar o serviço objecto de adjudicação e que nenhuma outra poderia implementar o estudo por ela anteriormente realizado. Não basta pois que a empresa tenha demonstrado aptidão técnica, em anteriores prestações , que garanta a boa realização do serviço que se pretende agora adjudicar .

Exige-se sim, para que se possa recorrer à excepção da alínea d) do nº1 do artigo 86º, que a adjudicatária seja a única empresa com capacidade técnica para o efectuar. Uma outra possibilidade de recurso ao ajuste directo é a que se reporta aos serviços complementares não incluídos no primeiro contrato (alínea e) do nº1 e nº2 do mesmo artigo) mas que, por circunstâncias imprevistas, se tenham tornado necessários para a execução dos serviços, na condição da adjudicação ser feita ao prestador inicial, sendo que o valor acumulado estimado dos contratos não pode exceder 50% do montante do contrato inicial, e se verificar que: – esses serviços complementares não podem ser tecnicamente ou economicamente separados do contrato principal sem graves inconvenientes para o adjudicante; – embora possam ser separados do contrato, sejam estritamente necessários ao seu aperfeiçoamento. Contudo, um eventual enquadramento da situação na hipótese contemplada no preceito transcrito encontra-se desde logo prejudicada em consequência do valor dos trabalhos uma vez que eles ascendem, em muito, o limite dos 50% do contrato inicial (cf. nº2 do artigo 86º). Por último é possível ainda apelar à previsão da alínea g) no caso de novos serviços que consistam na repetição de serviços similares confiados ao prestador de serviços a quem foi adjudicado um contrato anterior desde que, cumulativamente: – Esses serviços estejam em conformidade com um projecto base e o primeiro contrato tenha sido celebrado na sequência de concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação; – A possibilidade de recurso ao ajuste directo tenha sido indicada aquando da abertura do concurso para o primeiro contrato e o custo estimado dos serviços subsequentes tenha sido tomado em consideração na escolha do procedimento inicial; – Não tenha decorrido mais de três anos sobre a data de celebração do contrato inicial. Dado que na situação objecto de análise o contrato inicial foi celebrado na sequência de um procedimento de consulta prévia fica também desde logo excluída esta possibilidade.

Em conclusão: A única circunstância, de entre as analisadas, que permitiria o recurso ao ajuste directo independentemente do valor do contrato seria efectivamente a especial aptidão técnica da empresa para levar a cabo a prestação, mas desde que se concluísse que só existe uma empresa – aquela empresa – capaz de realizar o serviço nos moldes exigidos, em que, portanto, o recurso ao concurso se tornaria apenas uma aparência por se saber, à partida, que só aquela entidade poderia ser admitida.