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Home Legal Opinions up to 2017 Execução de sentença judicial. Necessidade ou não de licenciamento das obras pela Câmara Municipal
Execução de sentença judicial. Necessidade ou não de licenciamento das obras pela Câmara Municipal

Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal d …através do ofício n.º 7712, de 24-07-03 e reportando-nos à questão de saber se as obras a executar por um particular e determinadas por decisão judicial estão ou não sujeitas a licenciamento municipal, temos a informar o seguinte:

 

De acordo com o nº2 do artigo 205º da Constituição da República Portuguesa as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades. Em comentário a este artigo, Gomes Canotilho e Vital Moreira ( CRP, anotada) explicitam que este preceito compreende duas normas conceitualmente distintas: a) a obrigatoriedade das decisões dos tribunais para todas as entidades (públicas ou privadas); b) a prevalência das decisões dos tribunais sobre quaisquer outras autoridades. Ainda segundo os mesmos Autores, “nenhuma entidade está imune à autoridade das decisões judiciais. Por outro lado as decisões judiciais não necessitam de nenhuma homologação ou confirmação de outra autoridade para se tornarem obrigatórias, nem podem ser anuladas ou superadas por uma decisão de nenhuma outra autoridade, inclusive quando investida de poder legislativo”. No seguimento deste preceito constitucional o Código do Procedimento Administrativo comina com a sanção da nulidade os actos que ofendam casos julgados (cf. Alínea h) do nº2 do artigo 133º).

Face ao que antecede vejamos agora se é necessário a câmara Municipal licenciar as obras ordenadas pelo tribunal. Como ensina Marcello Caetano ( Manual de Direito Administrativo, vol. I) a licença é um acto administrativo permissivo de conteúdo positivo que permite a alguém a prática de um acto ou o exercício de uma actividade relativamente proibidas, acrescentando que nestes casos o administrado não tem na sua esfera jurídica os direitos que pretende obter com a licença visto que em princípio a actividade que pretende exercer é proibida, competindo à administração o poder de conferir esse exercício mediante a licença. Também Mário Esteves de Oliveira ( Direito Administrativo, vol. I) qualifica as licenças como actos administrativos pelos quais se permite a um particular que exerça uma actividade ou utilize uma coisa proibida à generalidade dos indivíduos.

Como no caso em presença o direito do particular à realização das obras em causa não lhe é concedido pela Câmara Municipal, nem esta entidade pode sequer obstar à sua realização por se tratar de uma obrigação judicionalmente imposta, não podemos, nesta perspectiva, considerar que a obra está dependente de licença municipal. Pese embora não seja necessário o licenciamento das obras para que o particular adquira o direito a construir, tal não significa, quanto a nós, que o particular não deva apresentar na câmara municipal, para apreciação, as peças escritas e desenhadas correspondentes à obra a executar, designadamente os projectos de arquitectura e das especialidades que se justifiquem, e as declarações de responsabilidade dos autores dos respectivos projectos, sem esquecer também os que se relacionam com a própria fase de execução da obra, (por exemplo a apresentação do alvará do empreiteiro que a vai executar bem como os seguros obrigatórios) já que, nos aspectos não contemplados na sentença judicial, a câmara pode e deve assegurar que a obra cumpre as normas legais aplicáveis, essencialmente as que se reportam ás condições de segurança e salubridade das construções.

 
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Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal d …através do ofício n.º 7712, de 24-07-03 e reportando-nos à questão de saber se as obras a executar por um particular e determinadas por decisão judicial estão ou não sujeitas a licenciamento municipal, temos a informar o seguinte:

 

De acordo com o nº2 do artigo 205º da Constituição da República Portuguesa as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades. Em comentário a este artigo, Gomes Canotilho e Vital Moreira ( CRP, anotada) explicitam que este preceito compreende duas normas conceitualmente distintas: a) a obrigatoriedade das decisões dos tribunais para todas as entidades (públicas ou privadas); b) a prevalência das decisões dos tribunais sobre quaisquer outras autoridades. Ainda segundo os mesmos Autores, “nenhuma entidade está imune à autoridade das decisões judiciais. Por outro lado as decisões judiciais não necessitam de nenhuma homologação ou confirmação de outra autoridade para se tornarem obrigatórias, nem podem ser anuladas ou superadas por uma decisão de nenhuma outra autoridade, inclusive quando investida de poder legislativo”. No seguimento deste preceito constitucional o Código do Procedimento Administrativo comina com a sanção da nulidade os actos que ofendam casos julgados (cf. Alínea h) do nº2 do artigo 133º).

Face ao que antecede vejamos agora se é necessário a câmara Municipal licenciar as obras ordenadas pelo tribunal. Como ensina Marcello Caetano ( Manual de Direito Administrativo, vol. I) a licença é um acto administrativo permissivo de conteúdo positivo que permite a alguém a prática de um acto ou o exercício de uma actividade relativamente proibidas, acrescentando que nestes casos o administrado não tem na sua esfera jurídica os direitos que pretende obter com a licença visto que em princípio a actividade que pretende exercer é proibida, competindo à administração o poder de conferir esse exercício mediante a licença. Também Mário Esteves de Oliveira ( Direito Administrativo, vol. I) qualifica as licenças como actos administrativos pelos quais se permite a um particular que exerça uma actividade ou utilize uma coisa proibida à generalidade dos indivíduos.

Como no caso em presença o direito do particular à realização das obras em causa não lhe é concedido pela Câmara Municipal, nem esta entidade pode sequer obstar à sua realização por se tratar de uma obrigação judicionalmente imposta, não podemos, nesta perspectiva, considerar que a obra está dependente de licença municipal. Pese embora não seja necessário o licenciamento das obras para que o particular adquira o direito a construir, tal não significa, quanto a nós, que o particular não deva apresentar na câmara municipal, para apreciação, as peças escritas e desenhadas correspondentes à obra a executar, designadamente os projectos de arquitectura e das especialidades que se justifiquem, e as declarações de responsabilidade dos autores dos respectivos projectos, sem esquecer também os que se relacionam com a própria fase de execução da obra, (por exemplo a apresentação do alvará do empreiteiro que a vai executar bem como os seguros obrigatórios) já que, nos aspectos não contemplados na sentença judicial, a câmara pode e deve assegurar que a obra cumpre as normas legais aplicáveis, essencialmente as que se reportam ás condições de segurança e salubridade das construções.