Através do fax, de 12/09/2003, da Câmara Municipal de …, foi-nos solicitado um parecer jurídico sobre a legalidade da adesão da referida Câmara como associada à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo …. Sobre o assunto, cumpre-nos informar:
Nos termos da al. m) do nº2 do art. 53º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, qualquer município pode, através de autorização da assembleia municipal, integrar-se em associações e federações de municípios, bem como associar-se com outras entidades públicas, privadas ou cooperativas, desde que estas prossigam fins de reconhecido interesse público local e se contenham dentro das atribuições cometidas aos municípios.
Por sua vez, o art. 19º do Decreto-Lei nº 24/91, de 11 de Janeiro (diploma que estabelece o regime jurídico do crédito agrícola) e o art. 10º do projecto de Estatutos da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo …, estabelecem como requisitos de admissão dos associados, o exercício de actividades produtivas, de transformação ou de comércio nos sectores agrícolas, silvícolas, pecuários, cinegéticos, piscicolas, aquícolas ou de indústrias extractivas. Significa isto, que a Câmara Municipal para aderir como associada à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo …, terá obrigatoriamente de cumprir não só os requisitos exigidos na al. m) do nº2 do art. 53º do Lei nº 169/99, como os requisitos de admissão prescritos quer no art. 19º do Decreto-Lei nº 24/91, quer no art. 10º dos Estatutos.
Assim, analisadas as referidas normas, julgamos que a Câmara Municipal não pode aderir como associada à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de …, dado que não cumpre os requisitos de admissão acima referidos. De facto, não faz parte de qualquer competência da Câmara Municipal exercer actividades nas áreas enunciadas, ou seja, na agricultura, pecuária, silvicultura, caça, pesca, aquicultura, agro-turismo, e indústrias extractivas.
A Divisão de Apoio Jurídico ( Dra. Elisabete Maria Viegas Frutuoso )
Através do fax, de 12/09/2003, da Câmara Municipal de …, foi-nos solicitado um parecer jurídico sobre a legalidade da adesão da referida Câmara como associada à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo …. Sobre o assunto, cumpre-nos informar:
Nos termos da al. m) do nº2 do art. 53º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, qualquer município pode, através de autorização da assembleia municipal, integrar-se em associações e federações de municípios, bem como associar-se com outras entidades públicas, privadas ou cooperativas, desde que estas prossigam fins de reconhecido interesse público local e se contenham dentro das atribuições cometidas aos municípios.
Por sua vez, o art. 19º do Decreto-Lei nº 24/91, de 11 de Janeiro (diploma que estabelece o regime jurídico do crédito agrícola) e o art. 10º do projecto de Estatutos da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo …, estabelecem como requisitos de admissão dos associados, o exercício de actividades produtivas, de transformação ou de comércio nos sectores agrícolas, silvícolas, pecuários, cinegéticos, piscicolas, aquícolas ou de indústrias extractivas. Significa isto, que a Câmara Municipal para aderir como associada à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo …, terá obrigatoriamente de cumprir não só os requisitos exigidos na al. m) do nº2 do art. 53º do Lei nº 169/99, como os requisitos de admissão prescritos quer no art. 19º do Decreto-Lei nº 24/91, quer no art. 10º dos Estatutos.
Assim, analisadas as referidas normas, julgamos que a Câmara Municipal não pode aderir como associada à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de …, dado que não cumpre os requisitos de admissão acima referidos. De facto, não faz parte de qualquer competência da Câmara Municipal exercer actividades nas áreas enunciadas, ou seja, na agricultura, pecuária, silvicultura, caça, pesca, aquicultura, agro-turismo, e indústrias extractivas.
A Divisão de Apoio Jurídico ( Dra. Elisabete Maria Viegas Frutuoso )
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