Artigo 54º da Lei sobre as Áreas Urbanas de Génese Ilegal, na redacção da Lei n.º 64/2003, de 23 de Agosto .Parecer a emitir pela Câmara Municipal Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal d , através do ofício n.º 5854, de 02-03-04 e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe, temos a informar o seguinte: O artigo 54º da Lei 91/95, de 2/9, na redacção que lhe foi dada pelo Lei n.º 64/2003, de 23 de Agosto, determina que:
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“A celebração de quaisquer actos ou negócios jurídicos entre vivos de que possa vir a resultar a constituição de compropriedade ou a ampliação do número de compartes de prédios rústicos carece de parecer favorável da câmara municipal do local da situação dos prédios.
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O parecer previsto no número anterior só pode ser desfavorável com fundamento em que o acto ou negócio visa ou dele resulta parcelamento físico em violação do regime legal dos loteamentos urbanos, nomeadamente pela exiguidade da quota ideal a transmitir para qualquer rendibilidade económica não urbana.”
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Não obstante este normativo se inserir no regime excepcional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal, há que ter especial atenção ao facto de que a Lei 64/2003, de 23 de Agosto (que introduziu alterações a esse regime) determinar no nº1 do seu artigo 4º, com a epígrafe “norma interpretativa”, que “o disposto no artigo 54º aplica-se independentemente dos prazos previstos no artigo 57º e igualmente às áreas não delimitadas como AUGI”.
Ora, quanto à questão colocada na alínea a) do v. ofício, resulta da letra do n.º 1 do artigo 54.º que só são objecto de parecer da Câmara municipal, os actos ou negócios jurídicos “entre vivos”, expressão esta que é usada para qualificar os actos celebrados entre sujeitos jurídicos vivos e destinados a produzir efeitos durante a vida desses sujeitos, ou para qualificar a situação em que alguém sucede num direito de outrem em razão de facto que não é a morte do anterior titular do direito. Consequentemente, encontram-se excluídas do âmbito de aplicação do artigo 54.º, as partilhas mortis causa. Quanto à sua abrangência, o objectivo do legislador (embora obscuramente transposto) terá sido, parece-nos, o de possibilitar o controlo sobre o parcelamento físico ou jurídico dos prédios rústicos, (incluídos ou não no perímetro urbano) no sentido de evitar que tal parcelamento contrarie, ou vise contornar, o regime legal dos loteamentos, ou de que possam derivar parcelas sem qualquer rendibilidade económica não urbana, como poderá acontecer, a título meramente exemplificativo, nas seguintes situações: – quando da compropriedade resulte o parcelamento (ainda que apenas físico) de prédio rústico localizado fora de perímetro urbano ,com o objectivo de o destinar à edificação, por contrariar a regra da localização prevista no artigo 41º do DL 555/99, excepto, obviamente, se for um caso subsumível à figura do destaque; – quando, ainda que não seja para construção, resultem parcelas que não viabilizem qualquer exploração económica; – quando, mesmo dentro do perímetro urbano, o parcelamento em questão contrarie um qualquer instrumento de gestão territorial (p.ex. o parcelamento de um plano de pormenor). Por último entendemos que a preocupação não deve incidir sobre os “critérios uniformizadores para a emissão de parecer favorável” (que será a regra) mas sim nas situações inversas, dada a indicação do legislador de que o parecer “só pode ser desfavorável” nas hipóteses que identifica.
Assim, para além das situações identificadas supra, e particularmente no que diz respeito ao factor da rendibilidade económica não urbana, parece-nos adequado, na falta de clarificação por parte do legislador, a consideração das áreas da unidade mínima de cultura fixadas para o país, bem como do regime de emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos (DL 103/90 de 22/3, com as alterações do DL 59/91, de 30/1), particularmente os seus artigos 44º a 47º sobre fraccionamento de explorações agrícolas e indivisão das explorações agrícolas em compropriedade, sem esquecer os “projectos de intervenção em espaço rural”, um dos tipos de plano de pormenor simplificado previstos no DL 380/99, de 22/9. Voltamos no entanto a realçar que as situações de compropriedade resultante de negócios mortis causa não se encontram abrangidos pelo preceito em análise.
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Drª Maria Margarida Teixeira Bento)
Artigo 54º da Lei sobre as Áreas Urbanas de Génese Ilegal, na redacção da Lei n.º 64/2003, de 23 de Agosto .Parecer a emitir pela Câmara Municipal Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal d , através do ofício n.º 5854, de 02-03-04 e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe, temos a informar o seguinte: O artigo 54º da Lei 91/95, de 2/9, na redacção que lhe foi dada pelo Lei n.º 64/2003, de 23 de Agosto, determina que:
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“A celebração de quaisquer actos ou negócios jurídicos entre vivos de que possa vir a resultar a constituição de compropriedade ou a ampliação do número de compartes de prédios rústicos carece de parecer favorável da câmara municipal do local da situação dos prédios.
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O parecer previsto no número anterior só pode ser desfavorável com fundamento em que o acto ou negócio visa ou dele resulta parcelamento físico em violação do regime legal dos loteamentos urbanos, nomeadamente pela exiguidade da quota ideal a transmitir para qualquer rendibilidade económica não urbana.”
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Não obstante este normativo se inserir no regime excepcional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal, há que ter especial atenção ao facto de que a Lei 64/2003, de 23 de Agosto (que introduziu alterações a esse regime) determinar no nº1 do seu artigo 4º, com a epígrafe “norma interpretativa”, que “o disposto no artigo 54º aplica-se independentemente dos prazos previstos no artigo 57º e igualmente às áreas não delimitadas como AUGI”.
Ora, quanto à questão colocada na alínea a) do v. ofício, resulta da letra do n.º 1 do artigo 54.º que só são objecto de parecer da Câmara municipal, os actos ou negócios jurídicos “entre vivos”, expressão esta que é usada para qualificar os actos celebrados entre sujeitos jurídicos vivos e destinados a produzir efeitos durante a vida desses sujeitos, ou para qualificar a situação em que alguém sucede num direito de outrem em razão de facto que não é a morte do anterior titular do direito. Consequentemente, encontram-se excluídas do âmbito de aplicação do artigo 54.º, as partilhas mortis causa. Quanto à sua abrangência, o objectivo do legislador (embora obscuramente transposto) terá sido, parece-nos, o de possibilitar o controlo sobre o parcelamento físico ou jurídico dos prédios rústicos, (incluídos ou não no perímetro urbano) no sentido de evitar que tal parcelamento contrarie, ou vise contornar, o regime legal dos loteamentos, ou de que possam derivar parcelas sem qualquer rendibilidade económica não urbana, como poderá acontecer, a título meramente exemplificativo, nas seguintes situações: – quando da compropriedade resulte o parcelamento (ainda que apenas físico) de prédio rústico localizado fora de perímetro urbano ,com o objectivo de o destinar à edificação, por contrariar a regra da localização prevista no artigo 41º do DL 555/99, excepto, obviamente, se for um caso subsumível à figura do destaque; – quando, ainda que não seja para construção, resultem parcelas que não viabilizem qualquer exploração económica; – quando, mesmo dentro do perímetro urbano, o parcelamento em questão contrarie um qualquer instrumento de gestão territorial (p.ex. o parcelamento de um plano de pormenor). Por último entendemos que a preocupação não deve incidir sobre os “critérios uniformizadores para a emissão de parecer favorável” (que será a regra) mas sim nas situações inversas, dada a indicação do legislador de que o parecer “só pode ser desfavorável” nas hipóteses que identifica.
Assim, para além das situações identificadas supra, e particularmente no que diz respeito ao factor da rendibilidade económica não urbana, parece-nos adequado, na falta de clarificação por parte do legislador, a consideração das áreas da unidade mínima de cultura fixadas para o país, bem como do regime de emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos (DL 103/90 de 22/3, com as alterações do DL 59/91, de 30/1), particularmente os seus artigos 44º a 47º sobre fraccionamento de explorações agrícolas e indivisão das explorações agrícolas em compropriedade, sem esquecer os “projectos de intervenção em espaço rural”, um dos tipos de plano de pormenor simplificado previstos no DL 380/99, de 22/9. Voltamos no entanto a realçar que as situações de compropriedade resultante de negócios mortis causa não se encontram abrangidos pelo preceito em análise.
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Drª Maria Margarida Teixeira Bento)
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