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Home Legal Opinions up to 2017 Loteamento promovido pela Junta de Freguesia de… . Competência para a sua aprovação. Nulidade do acto. Alteração
Loteamento promovido pela Junta de Freguesia de… . Competência para a sua aprovação. Nulidade do acto. Alteração

Loteamento promovido pela Junta de Freguesia de… . Competência para a sua aprovação. Nulidade do acto. Alteração. Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de … através do ofício n.º 3653, que nos foi remetido pelos serviços da DSGT em 23-06-04, e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe, temos a informar o seguinte:

 

Para regularizar um bairro que se constituiu ao longo dos anos num terreno do seu património, a junta de freguesia apresentou na Câmara Municipal um pedido de licenciamento de uma operação de loteamento para a constituição de 28 lotes, que, depois de aprovada, foi titulada pelo alvará de loteamento n.º 2/2001. Esse mesmo alvará prevê, nas prescrições relativas à edificabilidade, a ocupação correspondente ao edificado existente, impossibilitando assim a realização de quaisquer obras de ampliação. Considerando ter havido um erro na consagração, no alvará de loteamento, das áreas de construção existentes pretende a Câmara Municipal rectificar tal erro ao abrigo do artigo 148.º do CPA, para que se possa reconstruir e ampliar as edificações existentes dentro dos parâmetros urbanísticos definidos no PDM.

Informamos:

1- Quanto à competência para aprovar a operação de loteamento: Dispunha o artigo 64.º do DL 448/91, de 29/11, ao abrigo do qual foi aprovado o loteamento em questão que: “1- A aprovação das operações de loteamento e das obras de urbanização promovidas pelas autarquias locais compete: a)-Ao órgão executivo da respectiva autarquia quando a área objecto de intervenção esteja abrangida por plano municipal de ordenamento do território; b)-… 2-Quando as operações de loteamento ou obras de urbanização forem promovidas por junta de freguesia, é obrigatória a obtenção de parecer favorável da respectiva câmara municipal. 3-… 4-Cabe ao órgão executivo promover o registo predial e a publicação dos actos de aprovação referidos no n.º1, … 5-O disposto nos números anteriores não dispensa os pareceres, aprovações e autorizações que forem legalmente exigidos. 6-…” Sendo as freguesias “Autarquias Locais”, da conjugação do número 2 do artigo 1.º do DL 448/91 com o preceito acima citado, resulta que as operações de loteamento promovidas pelas respectivas juntas de freguesia estão isentas de licenciamento municipal, sendo aprovadas pelo órgão executivo (junta de freguesia) quando a área esteja abrangida por PMOT, após consulta às entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações sejam legalmente exigíveis e após parecer favorável da respectiva câmara municipal.

Ora, determinando a alínea b) do n.º2 do artigo 133.º do Código do Procedimento Administrativo que são nulos os actos estranhos às atribuições das pessoas colectivas referidas no artigo 2.º, porque afectados do vício de incompetência absoluta ( enquanto que o vício de incompetência relativa, sancionado com a mera anulabilidade, surgirá da invasão da esfera de poderes de outro órgão da mesma pessoa colectiva), teremos que considerar como nulo e de nenhum efeito o acto de licenciamento do loteamento, produzido pela câmara municipal. Sobre a mesma matéria mas numa posição inversa, citamos o Acórdão do STA de 29-11-91 – rec n.º 29 627, onde se conclui que ” O acto do presidente da junta de freguesia, que defere pedido de licenciamento, invadindo a esfera de competência das câmaras municipais (mesmo no caso de se integrar nas competências que a câmara municipal delegou na respectiva junta de freguesia, ao abrigo das citadas disposições do DL 100/84, mas inexistindo autorização daquela para subdelegação e acto da junta a subdelegar tais poderes no seu presidente) está ferido de incompetência, por falta de atribuições, o que determina a sua nulidade”. De acordo com o regime da nulidade consagrado no artigo 134.º do CPA, “O acto nulo não produz, em regra, quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade, podendo esta ser declarada a todo o tempo por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal.

Por esta razão está prejudicada a análise da possibilidade, ou não, de rectificar o acto da câmara municipal uma vez que qualquer acto consequente de um acto nulo sofreria do mesmo vício. Contudo sempre se esclarece que o procedimento necessário a alcançar os objectivos pretendidos, teria sempre (se fosse válido) de passar por um processo de alteração ao loteamento já que o que conta do alvará, pese embora se possa considerar uma errada opção, foi a realidade sobre a qual, a câmara, efectivamente se pronunciou. Só poderia haver rectificação do acto se, comprovadamente, aquele órgão, tivesse deliberado no sentido de conformar a edificabilidade às regras do PDM e isso não tivesse sido transposto para o alvará. Assim, e em conclusão, face à nulidade do loteamento (que poderá ser declarada pela Câmara Municipal) terá a Junta de freguesia de reiniciar o processo tendente à aprovação do loteamento, agora tendo em conta, particularmente o disposto no artigo 7.º do DL 555/99, de 16/12.

A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico ( Drª. Maria Margarida Teixeira Bento)

 
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Loteamento promovido pela Junta de Freguesia de… . Competência para a sua aprovação. Nulidade do acto. Alteração
Loteamento promovido pela Junta de Freguesia de… . Competência para a sua aprovação. Nulidade do acto. Alteração

Loteamento promovido pela Junta de Freguesia de… . Competência para a sua aprovação. Nulidade do acto. Alteração. Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de … através do ofício n.º 3653, que nos foi remetido pelos serviços da DSGT em 23-06-04, e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe, temos a informar o seguinte:

 

Para regularizar um bairro que se constituiu ao longo dos anos num terreno do seu património, a junta de freguesia apresentou na Câmara Municipal um pedido de licenciamento de uma operação de loteamento para a constituição de 28 lotes, que, depois de aprovada, foi titulada pelo alvará de loteamento n.º 2/2001. Esse mesmo alvará prevê, nas prescrições relativas à edificabilidade, a ocupação correspondente ao edificado existente, impossibilitando assim a realização de quaisquer obras de ampliação. Considerando ter havido um erro na consagração, no alvará de loteamento, das áreas de construção existentes pretende a Câmara Municipal rectificar tal erro ao abrigo do artigo 148.º do CPA, para que se possa reconstruir e ampliar as edificações existentes dentro dos parâmetros urbanísticos definidos no PDM.

Informamos:

1- Quanto à competência para aprovar a operação de loteamento: Dispunha o artigo 64.º do DL 448/91, de 29/11, ao abrigo do qual foi aprovado o loteamento em questão que: “1- A aprovação das operações de loteamento e das obras de urbanização promovidas pelas autarquias locais compete: a)-Ao órgão executivo da respectiva autarquia quando a área objecto de intervenção esteja abrangida por plano municipal de ordenamento do território; b)-… 2-Quando as operações de loteamento ou obras de urbanização forem promovidas por junta de freguesia, é obrigatória a obtenção de parecer favorável da respectiva câmara municipal. 3-… 4-Cabe ao órgão executivo promover o registo predial e a publicação dos actos de aprovação referidos no n.º1, … 5-O disposto nos números anteriores não dispensa os pareceres, aprovações e autorizações que forem legalmente exigidos. 6-…” Sendo as freguesias “Autarquias Locais”, da conjugação do número 2 do artigo 1.º do DL 448/91 com o preceito acima citado, resulta que as operações de loteamento promovidas pelas respectivas juntas de freguesia estão isentas de licenciamento municipal, sendo aprovadas pelo órgão executivo (junta de freguesia) quando a área esteja abrangida por PMOT, após consulta às entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações sejam legalmente exigíveis e após parecer favorável da respectiva câmara municipal.

Ora, determinando a alínea b) do n.º2 do artigo 133.º do Código do Procedimento Administrativo que são nulos os actos estranhos às atribuições das pessoas colectivas referidas no artigo 2.º, porque afectados do vício de incompetência absoluta ( enquanto que o vício de incompetência relativa, sancionado com a mera anulabilidade, surgirá da invasão da esfera de poderes de outro órgão da mesma pessoa colectiva), teremos que considerar como nulo e de nenhum efeito o acto de licenciamento do loteamento, produzido pela câmara municipal. Sobre a mesma matéria mas numa posição inversa, citamos o Acórdão do STA de 29-11-91 – rec n.º 29 627, onde se conclui que ” O acto do presidente da junta de freguesia, que defere pedido de licenciamento, invadindo a esfera de competência das câmaras municipais (mesmo no caso de se integrar nas competências que a câmara municipal delegou na respectiva junta de freguesia, ao abrigo das citadas disposições do DL 100/84, mas inexistindo autorização daquela para subdelegação e acto da junta a subdelegar tais poderes no seu presidente) está ferido de incompetência, por falta de atribuições, o que determina a sua nulidade”. De acordo com o regime da nulidade consagrado no artigo 134.º do CPA, “O acto nulo não produz, em regra, quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade, podendo esta ser declarada a todo o tempo por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal.

Por esta razão está prejudicada a análise da possibilidade, ou não, de rectificar o acto da câmara municipal uma vez que qualquer acto consequente de um acto nulo sofreria do mesmo vício. Contudo sempre se esclarece que o procedimento necessário a alcançar os objectivos pretendidos, teria sempre (se fosse válido) de passar por um processo de alteração ao loteamento já que o que conta do alvará, pese embora se possa considerar uma errada opção, foi a realidade sobre a qual, a câmara, efectivamente se pronunciou. Só poderia haver rectificação do acto se, comprovadamente, aquele órgão, tivesse deliberado no sentido de conformar a edificabilidade às regras do PDM e isso não tivesse sido transposto para o alvará. Assim, e em conclusão, face à nulidade do loteamento (que poderá ser declarada pela Câmara Municipal) terá a Junta de freguesia de reiniciar o processo tendente à aprovação do loteamento, agora tendo em conta, particularmente o disposto no artigo 7.º do DL 555/99, de 16/12.

A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico ( Drª. Maria Margarida Teixeira Bento)