Alvará de empreiteiro geral A Câmara Municipal de , através do ofício n.º 3728, de 24-08-04, solicitou a estes serviços esclarecimentos sobre a compatibilidade entre o disposto no artigo 31.º do DL 12/2004, de 9 de Janeiro, e o constante do ponto 6.2 do programa de concurso tipo, aprovado pela Portaria n.º 104/2001, de 21 de Fevereiro, designadamente quanto à habilitação do um “empreiteiro geral” para realizar todos os trabalhos de uma empreitada.
Informamos:
O regime jurídico de ingresso e permanência na actividade da construção encontra-se definido no Decreto-Lei 12/2004, de 9 de Janeiro. Percorrendo este diploma verifica-se que o exercício da actividade de construção depende de alvará a conceder pelo IMOPPI, ficando o seu titular autorizado a executar os trabalhos enquadráveis nas habilitações no mesmo relacionadas, habilitações essas que decorrem da qualificação do empreiteiro em subcategoria(s) de qualquer categoria ou em empreiteiro geral numa dada classe (cf. al. h) do art. 3.º). Por seu turno, pode ser habilitada como empreiteiro geral a empresa que, sendo detentora das subcategorias consideradas determinantes no artigo 2.º da Portaria 19/2004, de 10/1, demonstre capacidade de gestão e coordenação para assumir a responsabilidade pela execução de toda a obra (cf. al. f) do art. 3.º).
Essa classificação habilita o seu titular a subcontratar a execução de trabalhos enquadráveis nas subcategorias necessárias à execução da obra, sendo responsável pela sua execução global, desde que o valor total da obra não exceda o limite definido para a classe que detém e os trabalhos subcontratados sejam executados por empresas devidamente habilitadas (cf art. 12.º, nº1). Em estreita relação com o acabado de referir, o Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas dispõe, em matéria de habilitação dos concorrentes detentores de certificado de habilitação de empreiteiro de obras públicas, que estes devem apresentar, perante o dono da obra, o respectivo certificado emitido pelo IMOPPI contendo as autorizações de natureza necessária para a realização da obra posta a concurso e da classe correspondente ao valor da proposta (cf. nº1 do artigo 69.º do DL 59/99). Também da articulação dos artigos 73.º, n.º1, alínea f) e 266º, n.º6, ambos do DL 59/99) se extrai que no caso do concorrente carecer de se apresentar com subempreiteiro habilitado com as autorizações em falta, por não dispor de alguma subcategoria essencial para esse concurso, deve instruir a sua proposta com declarações de compromisso subscritas por si e por cada um dos subempreiteiros, fazendo-as acompanhar dos certificados de classificação de empreiteiro de obras públicas.
Acresce que a Portaria n.º 104/2001, de 21/2, que aprovou os programas de concurso tipo e os cadernos de encargo tipo que servem de base aos concursos, determina, no ponto 6.2 do programa de concurso tipo, que o certificado de classificação do concorrente à empreitada deve conter: a1) A classificação como empreiteiro geral (que no entanto, de acordo com a anotação 1, só pode ser exigida quando a obra envolva de forma principal a execução de trabalhos enquadráveis nas subcategorias determinantes para a classificação como empreiteiro geral) em dada categoria, em classe correspondente ao valor da proposta; ou a2) determinada subcategoria de dada categoria, a qual tem de ser de classe que cubra o valor global da proposta e integrar-se na categoria em que o tipo de obra se enquadra (prescrição a adoptar quando a obra, de forma principal, não envolva a execução de trabalhos enquadráveis nas subcategorias determinantes para a classificação como empreiteiro geral, ou quando, podendo ser exigível essa classificação, o dono da obra não a exija. – cf. nota 2 ao prog. concurso tipo); Para além das autorizações para os trabalhos principais da empreitada, o dono da obra identificará, de acordo com a alínea b) do n.º 6.2, as autorizações necessárias à realização dos trabalhos complementares ou especializados necessários à execução da empreitada, designadamente: b) A(s) subcategoria(s) da(s) categoria(s) na classe correspondente à parte dos trabalhos a que respeite(m), caso o concorrente não recorra à faculdade conferida no n.º 6.3. Isso permite que o concorrente, sem prejuízo de dispor das habilitações próprias enunciadas na alínea a1) ou a2) possa recorrer a subempreiteiros para a execução dos trabalhos enquadrados nas autorizações elencadas na alínea b), devendo então anexar à proposta as declarações de compromisso dos subempreiteiros possuidores das autorizações respectivas, aos quais se vincula por contrato.
Verifica-se assim que, de acordo com o modelo tipo, o concorrente tem que possuir uma das autorizações identificadas nas alíneas a), em classe que cubra o valor global da obra, podendo no entanto recorrer a subempreiteiros para suprir a falta das autorizações elencadas na alínea b), autorizações essas que apenas têm que ser de classe correspondente aos valor dos trabalhos a que respeitem. Colocando-se no entanto a questão da eventual desconformidade do n.º 6.2 do programa de concurso tipo com o disposto no artigo 31.º do DL 12/2004 importa então analisar o conteúdo desse normativo, o qual, sob a epígrafe “exigibilidade e verificação das habilitações”, diz, na parte que interessa, o seguinte: “1- Nos concursos de obras públicas e no licenciamento municipal, deve ser exigida uma única subcategoria em classe que cubra o valor global da obra, a qual deve respeitar ao tipo de trabalhos mais expressivo, sem prejuízo da eventual exigência de outras subcategorias relativas aos restantes trabalhos a executar e nas classes correspondentes.” Acrescenta o n.º2 do mesmo artigo que ” A habilitação de empreiteiro geral , desde que adequada à obra em causa e em classe que cubra o seu valor global, dispensa a exigência a que se refere o número anterior.” Em nossa interpretação esta dispensa refere-se apenas à subcategoria referida na primeira parte do n.º1 do artigo 31.º do DL 12/2004, ou seja, aquela que vem mencionada na alínea a2 do programa de concurso tipo, e isso no pressuposto de que as subcategorias determinantes para a concessão do alvará de empreiteiro geral são adequadas à obra em causa.
Tal dispensa não abrange, quanto a nós, as subcategorias a que se refere, de forma acessória, a segunda parte do normativo em questão relacionada com os trabalhos complementares, relativamente aos quais, de acordo com a alínea b) do programa de concurso aprovado pelo dono da obra, deverá ser apresentado alvará(s) do(s) subempreiteiro(s) de classe correspondente ao valor dos respectivos trabalhos. Esta interpretação sustenta-se também no facto do próprio DL 12/2004 prescrever, no n.º1 do seu artigo 12.º, que o empreiteiro geral pode subcontratar os trabalhos necessários à concretização da obra desde que o valor desta não exceda o limite da classe que detém e “os trabalhos subcontratados sejam executados por empresas devidamente habilitadas”, requisito esse que, por ser determinante para a boa execução da obra, só fará sentido se puder ser verificado pelo dono da obra na fase de concurso para escolha do adjudicatário. Assim, e em conclusão, consideramos compatíveis as disposições do n.º 6.2 do programa de concurso tipo com o disposto nos artigos 12.º e 31.º do DL 12/2004, de 9/1.
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dr.ª Maria Margarida Teixeira Bento)
Alvará de empreiteiro geral A Câmara Municipal de , através do ofício n.º 3728, de 24-08-04, solicitou a estes serviços esclarecimentos sobre a compatibilidade entre o disposto no artigo 31.º do DL 12/2004, de 9 de Janeiro, e o constante do ponto 6.2 do programa de concurso tipo, aprovado pela Portaria n.º 104/2001, de 21 de Fevereiro, designadamente quanto à habilitação do um “empreiteiro geral” para realizar todos os trabalhos de uma empreitada.
Informamos:
O regime jurídico de ingresso e permanência na actividade da construção encontra-se definido no Decreto-Lei 12/2004, de 9 de Janeiro. Percorrendo este diploma verifica-se que o exercício da actividade de construção depende de alvará a conceder pelo IMOPPI, ficando o seu titular autorizado a executar os trabalhos enquadráveis nas habilitações no mesmo relacionadas, habilitações essas que decorrem da qualificação do empreiteiro em subcategoria(s) de qualquer categoria ou em empreiteiro geral numa dada classe (cf. al. h) do art. 3.º). Por seu turno, pode ser habilitada como empreiteiro geral a empresa que, sendo detentora das subcategorias consideradas determinantes no artigo 2.º da Portaria 19/2004, de 10/1, demonstre capacidade de gestão e coordenação para assumir a responsabilidade pela execução de toda a obra (cf. al. f) do art. 3.º).
Essa classificação habilita o seu titular a subcontratar a execução de trabalhos enquadráveis nas subcategorias necessárias à execução da obra, sendo responsável pela sua execução global, desde que o valor total da obra não exceda o limite definido para a classe que detém e os trabalhos subcontratados sejam executados por empresas devidamente habilitadas (cf art. 12.º, nº1). Em estreita relação com o acabado de referir, o Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas dispõe, em matéria de habilitação dos concorrentes detentores de certificado de habilitação de empreiteiro de obras públicas, que estes devem apresentar, perante o dono da obra, o respectivo certificado emitido pelo IMOPPI contendo as autorizações de natureza necessária para a realização da obra posta a concurso e da classe correspondente ao valor da proposta (cf. nº1 do artigo 69.º do DL 59/99). Também da articulação dos artigos 73.º, n.º1, alínea f) e 266º, n.º6, ambos do DL 59/99) se extrai que no caso do concorrente carecer de se apresentar com subempreiteiro habilitado com as autorizações em falta, por não dispor de alguma subcategoria essencial para esse concurso, deve instruir a sua proposta com declarações de compromisso subscritas por si e por cada um dos subempreiteiros, fazendo-as acompanhar dos certificados de classificação de empreiteiro de obras públicas.
Acresce que a Portaria n.º 104/2001, de 21/2, que aprovou os programas de concurso tipo e os cadernos de encargo tipo que servem de base aos concursos, determina, no ponto 6.2 do programa de concurso tipo, que o certificado de classificação do concorrente à empreitada deve conter: a1) A classificação como empreiteiro geral (que no entanto, de acordo com a anotação 1, só pode ser exigida quando a obra envolva de forma principal a execução de trabalhos enquadráveis nas subcategorias determinantes para a classificação como empreiteiro geral) em dada categoria, em classe correspondente ao valor da proposta; ou a2) determinada subcategoria de dada categoria, a qual tem de ser de classe que cubra o valor global da proposta e integrar-se na categoria em que o tipo de obra se enquadra (prescrição a adoptar quando a obra, de forma principal, não envolva a execução de trabalhos enquadráveis nas subcategorias determinantes para a classificação como empreiteiro geral, ou quando, podendo ser exigível essa classificação, o dono da obra não a exija. – cf. nota 2 ao prog. concurso tipo); Para além das autorizações para os trabalhos principais da empreitada, o dono da obra identificará, de acordo com a alínea b) do n.º 6.2, as autorizações necessárias à realização dos trabalhos complementares ou especializados necessários à execução da empreitada, designadamente: b) A(s) subcategoria(s) da(s) categoria(s) na classe correspondente à parte dos trabalhos a que respeite(m), caso o concorrente não recorra à faculdade conferida no n.º 6.3. Isso permite que o concorrente, sem prejuízo de dispor das habilitações próprias enunciadas na alínea a1) ou a2) possa recorrer a subempreiteiros para a execução dos trabalhos enquadrados nas autorizações elencadas na alínea b), devendo então anexar à proposta as declarações de compromisso dos subempreiteiros possuidores das autorizações respectivas, aos quais se vincula por contrato.
Verifica-se assim que, de acordo com o modelo tipo, o concorrente tem que possuir uma das autorizações identificadas nas alíneas a), em classe que cubra o valor global da obra, podendo no entanto recorrer a subempreiteiros para suprir a falta das autorizações elencadas na alínea b), autorizações essas que apenas têm que ser de classe correspondente aos valor dos trabalhos a que respeitem. Colocando-se no entanto a questão da eventual desconformidade do n.º 6.2 do programa de concurso tipo com o disposto no artigo 31.º do DL 12/2004 importa então analisar o conteúdo desse normativo, o qual, sob a epígrafe “exigibilidade e verificação das habilitações”, diz, na parte que interessa, o seguinte: “1- Nos concursos de obras públicas e no licenciamento municipal, deve ser exigida uma única subcategoria em classe que cubra o valor global da obra, a qual deve respeitar ao tipo de trabalhos mais expressivo, sem prejuízo da eventual exigência de outras subcategorias relativas aos restantes trabalhos a executar e nas classes correspondentes.” Acrescenta o n.º2 do mesmo artigo que ” A habilitação de empreiteiro geral , desde que adequada à obra em causa e em classe que cubra o seu valor global, dispensa a exigência a que se refere o número anterior.” Em nossa interpretação esta dispensa refere-se apenas à subcategoria referida na primeira parte do n.º1 do artigo 31.º do DL 12/2004, ou seja, aquela que vem mencionada na alínea a2 do programa de concurso tipo, e isso no pressuposto de que as subcategorias determinantes para a concessão do alvará de empreiteiro geral são adequadas à obra em causa.
Tal dispensa não abrange, quanto a nós, as subcategorias a que se refere, de forma acessória, a segunda parte do normativo em questão relacionada com os trabalhos complementares, relativamente aos quais, de acordo com a alínea b) do programa de concurso aprovado pelo dono da obra, deverá ser apresentado alvará(s) do(s) subempreiteiro(s) de classe correspondente ao valor dos respectivos trabalhos. Esta interpretação sustenta-se também no facto do próprio DL 12/2004 prescrever, no n.º1 do seu artigo 12.º, que o empreiteiro geral pode subcontratar os trabalhos necessários à concretização da obra desde que o valor desta não exceda o limite da classe que detém e “os trabalhos subcontratados sejam executados por empresas devidamente habilitadas”, requisito esse que, por ser determinante para a boa execução da obra, só fará sentido se puder ser verificado pelo dono da obra na fase de concurso para escolha do adjudicatário. Assim, e em conclusão, consideramos compatíveis as disposições do n.º 6.2 do programa de concurso tipo com o disposto nos artigos 12.º e 31.º do DL 12/2004, de 9/1.
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dr.ª Maria Margarida Teixeira Bento)
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