Recepção provisória parcial Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de através do ofício n.º1080/DOM/04, de 29-11-2004, e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe, temos a informar o seguinte:
Na sequência da suspensão, por ordem do dono da obra, dos trabalhos da empreitada de pretende o empreiteiro que seja efectuada vistoria à obra para efeitos de recepção provisória dos trabalhos efectuados (recepção provisória parcial), sendo-nos questionado sobre se tal pretensão tem enquadramento legal. Informamos: De acordo com o Decreto-Lei 59/99, de 2/3, a recepção provisória da obra só poderá ocorrer nas seguintes situações: – Quando a obra esteja concluída (cf. n.º1 do artigo 217.º); – Quando no contrato de empreitada venha expressamente prevista a possibilidade de parte ou partes da obra poderem ser recebidas separadamente (cf. n.º2 do mesmo artigo); – Nas situações em que, após a conclusão total dos trabalhos da empreitada, se verificar que parte deles apresentam deficiências de execução, caso em que apenas se fará a recepção dos trabalhos que estiverem em condições de ser recebidos (cf. artigo 218.º, n..ºs 1 e 2).
Em consonância, o Caderno de Encargos Tipo aprovado pela Portaria n.º 104/2001, de 21 de Fevereiro, prevê igualmente, nos pontos 12.1.1 e 12.1.2, que “logo que a obra esteja concluída ou que, por força do contrato, parte ou partes dela possam ou devam ser recebidas separadamente, proceder-se-á, a pedido do empreiteiro ou por iniciativa do dono da obra, à sua vistoria para o efeito de recepção provisória, nos termos do artigo 217 e seguintes do DL 59/99, de 2 de Março. Verificando-se pela vistoria realizada que existem trabalhos que não estão em condições de ser recebidos, considerar-se-á efectuada a recepção provisória em toda a extensão da obra que não seja objecto de deficiência”.
Assim, como o revelam as disposições transcritas, a conclusão da obra é condição indispensável para que se proceda à recepção provisória, (vide Acórdão STA de 20-1-1967) sendo admitida apenas a recepção parcial nos casos em que a obra apresente deficiências ou quando tal possibilidade conste expressamente das clausulas contratuais.
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (DR.ª Maria Margarida Teixeira Bento)
Recepção provisória parcial Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de através do ofício n.º1080/DOM/04, de 29-11-2004, e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe, temos a informar o seguinte:
Na sequência da suspensão, por ordem do dono da obra, dos trabalhos da empreitada de pretende o empreiteiro que seja efectuada vistoria à obra para efeitos de recepção provisória dos trabalhos efectuados (recepção provisória parcial), sendo-nos questionado sobre se tal pretensão tem enquadramento legal. Informamos: De acordo com o Decreto-Lei 59/99, de 2/3, a recepção provisória da obra só poderá ocorrer nas seguintes situações: – Quando a obra esteja concluída (cf. n.º1 do artigo 217.º); – Quando no contrato de empreitada venha expressamente prevista a possibilidade de parte ou partes da obra poderem ser recebidas separadamente (cf. n.º2 do mesmo artigo); – Nas situações em que, após a conclusão total dos trabalhos da empreitada, se verificar que parte deles apresentam deficiências de execução, caso em que apenas se fará a recepção dos trabalhos que estiverem em condições de ser recebidos (cf. artigo 218.º, n..ºs 1 e 2).
Em consonância, o Caderno de Encargos Tipo aprovado pela Portaria n.º 104/2001, de 21 de Fevereiro, prevê igualmente, nos pontos 12.1.1 e 12.1.2, que “logo que a obra esteja concluída ou que, por força do contrato, parte ou partes dela possam ou devam ser recebidas separadamente, proceder-se-á, a pedido do empreiteiro ou por iniciativa do dono da obra, à sua vistoria para o efeito de recepção provisória, nos termos do artigo 217 e seguintes do DL 59/99, de 2 de Março. Verificando-se pela vistoria realizada que existem trabalhos que não estão em condições de ser recebidos, considerar-se-á efectuada a recepção provisória em toda a extensão da obra que não seja objecto de deficiência”.
Assim, como o revelam as disposições transcritas, a conclusão da obra é condição indispensável para que se proceda à recepção provisória, (vide Acórdão STA de 20-1-1967) sendo admitida apenas a recepção parcial nos casos em que a obra apresente deficiências ou quando tal possibilidade conste expressamente das clausulas contratuais.
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (DR.ª Maria Margarida Teixeira Bento)
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