A Câmara Municipal da , através do ofício n.º 9816, de 3 de Dezembro, coloca a questão de saber se devia ou não ter mantido a atribuição do abono de família relativamente a um beneficiário durante o período em que o mesmo esteve a efectuar um estágio pedagógico remunerado.
Sobre o assunto cumpre-nos informar o seguinte:
Caracterizando a prestação em apreço, prescreve o n.º 2 do art.º 3.º do Decreto-lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, que “o abono de família para crianças e jovens é uma prestação mensal, de concessão continuada, que visa compensar os encargos familiares respeitantes ao sustento e educação das crianças e jovens” (salientámos). E, depois de, no n.º 1 do art.º 4.º, remeter a titularidade do direito às prestações para as respectivas condições de atribuição, o mesmo diploma estabelece, nas alíneas c) e d) do n.º 2 do art.º 11.º, como condições específicas de atribuição – no que para a economia da questão sub judice merece realce – as seguintes: – Para os que tenham idade entre os 18 e os 21 anos, encontrarem-se a frequentar estágio curricular indispensável à obtenção do respectivo diploma, no âmbito do ensino secundário, curso equivalente ou nível subsequente; – Para os que tenham idade entre os 18 e os 21 anos, encontrarem-se a frequentar estágio curricular indispensável à obtenção do respectivo diploma, no âmbito do ensino superior ou curso equivalente.
Mais adiante, dispõe o n.º 1 do art.º 22.º do citado diploma que “o direito ao abono de família para crianças e jovens é suspenso se se deixar de verificar a condição de atribuição prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º”, ou seja, se e enquanto o beneficiário passar a exercer uma actividade laboral. Posto isto, a resposta à questão formulada reconduz-se a saber como sanar, no caso concreto, a aparente contradição resultante da aplicação do disposto nas normas citadas. Ora, salvo melhor opinião, tudo dependerá do enquadramento que possa merecer o estágio pedagógico remunerado referenciado no pedido de parecer. Assim, das duas uma: – Ou o estágio em causa era indispensável à obtenção do diploma respectivo, nos termos descritos, e o beneficiário teria mantido o direito ao abono de família, independentemente de ser remunerado ou não (nesta hipótese, integrando o estágio o respectivo plano de estudos, afigurar-se-nos-ia inadequado equipará-lo a exercício de actividade laboral) – Ou o mesmo estágio não era indispensável à obtenção do diploma respectivo, antes terá ocorrido depois de o beneficiário reunir condições para o obter, e então ele terá deixado de manter o direito ao abono de família por e enquanto se tiver mantido a exercer uma actividade laboral remunerada.
Em conclusão:
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Nos termos do n.º 2 do art.º 3.º do Decreto-lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, “o abono de família para crianças e jovens é uma prestação mensal, de concessão continuada, que visa compensar os encargos familiares respeitantes ao sustento e educação das crianças e jovens”;
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De acordo com o disposto nas alíneas c) e d) do n.º 2 do art.º 11.º do mesmo diploma, mantêm o direito ao abono de família os beneficiários que, tendo entre 18 e 21 anos de idade, estejam matriculados no ensino secundário, curso equivalente ou de nível subsequente, ou se encontrem a frequentar estágio curricular indispensável à obtenção do respectivo diploma ou que, tendo entre 21 e 24 anos, estejam matriculados no ensino superior ou curso equivalente ou se encontrem a frequentar estágio curricular indispensável à obtenção do respectivo diploma;
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Consequentemente, a realização de um estágio pedagógico remunerado nos termos descritos na alínea anterior, não poderá ser equiparado a exercício de actividade laboral para efeitos de aplicação do n.º 1 do art.º 22.º do Decreto-lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto.
(José Manuel Martins Lima)
A Câmara Municipal da , através do ofício n.º 9816, de 3 de Dezembro, coloca a questão de saber se devia ou não ter mantido a atribuição do abono de família relativamente a um beneficiário durante o período em que o mesmo esteve a efectuar um estágio pedagógico remunerado.
Sobre o assunto cumpre-nos informar o seguinte:
Caracterizando a prestação em apreço, prescreve o n.º 2 do art.º 3.º do Decreto-lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, que “o abono de família para crianças e jovens é uma prestação mensal, de concessão continuada, que visa compensar os encargos familiares respeitantes ao sustento e educação das crianças e jovens” (salientámos). E, depois de, no n.º 1 do art.º 4.º, remeter a titularidade do direito às prestações para as respectivas condições de atribuição, o mesmo diploma estabelece, nas alíneas c) e d) do n.º 2 do art.º 11.º, como condições específicas de atribuição – no que para a economia da questão sub judice merece realce – as seguintes: – Para os que tenham idade entre os 18 e os 21 anos, encontrarem-se a frequentar estágio curricular indispensável à obtenção do respectivo diploma, no âmbito do ensino secundário, curso equivalente ou nível subsequente; – Para os que tenham idade entre os 18 e os 21 anos, encontrarem-se a frequentar estágio curricular indispensável à obtenção do respectivo diploma, no âmbito do ensino superior ou curso equivalente.
Mais adiante, dispõe o n.º 1 do art.º 22.º do citado diploma que “o direito ao abono de família para crianças e jovens é suspenso se se deixar de verificar a condição de atribuição prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º”, ou seja, se e enquanto o beneficiário passar a exercer uma actividade laboral. Posto isto, a resposta à questão formulada reconduz-se a saber como sanar, no caso concreto, a aparente contradição resultante da aplicação do disposto nas normas citadas. Ora, salvo melhor opinião, tudo dependerá do enquadramento que possa merecer o estágio pedagógico remunerado referenciado no pedido de parecer. Assim, das duas uma: – Ou o estágio em causa era indispensável à obtenção do diploma respectivo, nos termos descritos, e o beneficiário teria mantido o direito ao abono de família, independentemente de ser remunerado ou não (nesta hipótese, integrando o estágio o respectivo plano de estudos, afigurar-se-nos-ia inadequado equipará-lo a exercício de actividade laboral) – Ou o mesmo estágio não era indispensável à obtenção do diploma respectivo, antes terá ocorrido depois de o beneficiário reunir condições para o obter, e então ele terá deixado de manter o direito ao abono de família por e enquanto se tiver mantido a exercer uma actividade laboral remunerada.
Em conclusão:
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Nos termos do n.º 2 do art.º 3.º do Decreto-lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, “o abono de família para crianças e jovens é uma prestação mensal, de concessão continuada, que visa compensar os encargos familiares respeitantes ao sustento e educação das crianças e jovens”;
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De acordo com o disposto nas alíneas c) e d) do n.º 2 do art.º 11.º do mesmo diploma, mantêm o direito ao abono de família os beneficiários que, tendo entre 18 e 21 anos de idade, estejam matriculados no ensino secundário, curso equivalente ou de nível subsequente, ou se encontrem a frequentar estágio curricular indispensável à obtenção do respectivo diploma ou que, tendo entre 21 e 24 anos, estejam matriculados no ensino superior ou curso equivalente ou se encontrem a frequentar estágio curricular indispensável à obtenção do respectivo diploma;
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Consequentemente, a realização de um estágio pedagógico remunerado nos termos descritos na alínea anterior, não poderá ser equiparado a exercício de actividade laboral para efeitos de aplicação do n.º 1 do art.º 22.º do Decreto-lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto.
(José Manuel Martins Lima)
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