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Home Legal Opinions up to 2017 Empreitada de obras públicas – alteração de materiais
Empreitada de obras públicas – alteração de materiais

Através do ofício nº, de 16/11/2004, da Câmara Municipal de, foi solicitado a esta CCDR um parecer jurídico sobre o assunto em epígrafe, pelo que nos cumpre informar: No essencial, assenta o caso em análise nos seguintes factos:

 
  • Trata-se de uma empreitada de obras públicas – remodelação do antigo edifício dos Paços do Concelho, para habitação e comércio.
  • No decurso da citada obra verificou-se uma divergência nos materiais referidos no projecto, visto nas peças desenhadas constar betão B 20 e nas peças escritas (proposta e mapa de resumo das quantidades de trabalho) constar betão B 15.
  • Foi decidido, após consulta ao projectista, aplicar à obra o betão B 20, com valor superior a 25% do valor da proposta objecto de adjudicação.
  • O valor do contrato da empreitada é de – 300 926,88, não tendo por isso sido sujeito a visto do Tribunal de Contas. Assim sendo, foi questionado por essa Câmara, se poderá haver compensação de trabalhos a menos com trabalhos a mais ou se terá que se adoptar outro procedimento de concurso para a adjudicação da empreitada e, por fim, se deverá a mesma ser submetida a visto do Tribunal de Contas.
  1. De acordo com a informação prestada, verificou-se, quanto a nós, na presente empreitada, uma alteração das características técnicas do material utilizado, cujo valor aplicado alterou o valor inicial do contrato. Na verdade, a alteração de material verificada conduziu a um acréscimo do preço pago pelo betão em causa e, consequentemente, a um aumento do preço total da empreitada. Nesta medida e estando em causa a referida alteração, julgamos, por um lado, ser esta situação enquadrável no nº 6 do art. 166º do DL nº 59/99, de 02.03, que prescreve que “O aumento ou diminuição de encargos resultantes de alteração das características técnicas dos materiais será, respectivamente, acrescido ou deduzido ao preço da empreitada”.
  2. Contudo, não podemos esquecer que estamos perante uma alteração contratual, dado que com o acréscimo do custo do material se verificou uma alteração do valor inicial do contrato. Ora, face a estas situações, prevê a lei como regra, que se proceda a uma alteração do contrato nos mesmos termos e forma do contrato inicial, ou seja, através de um contrato adicional ao contrato de empreitada. Também, nestes casos, determina a lei, que se a soma do valor do contrato inicial com o valor do contrato adicional for superior ao valor legalmente previsto para a dispensa do visto do Tribunal de Contas, o contrato de empreitada deve obrigatoriamente ser submetido a esta fiscalização.
  3. Embora esteja clarificada a existência de alteração contratual, há, no entanto, que esclarecer qual o acréscimo do custo da obra em questão, uma vez que o art. 45º do DL nº 59/99, 02.03, estabelece um controlo dos custos das obras públicas. Efectivamente, o nº 1 deste artigo estabelece um controlo da realização das despesas das empreitadas que se traduz na fixação de um limite quantitativo do valor dos trabalhos a mais ou das alterações ao projecto da iniciativa do dono da obra ou do empreiteiro relativamente ao valor do contrato inicial de empreitada. Determina, assim, o nº1 da referida norma que o montante acumulado dos trabalhos a mais ou das alterações ao projecto não possa exceder 25% do inicialmente contratado. Ora, no caso presente, o acréscimo do valor do betão B 20 ultrapassa os 25% do valor inicial do contrato de empreitada, o que, no nosso entendimento, preenche de forma clara os pressupostos enunciados no citado art. 45º. Note-se, que a ratio legis desta norma prende-se, não com a natureza ou qualificação das alterações efectuadas com o contrato, mas, como a própria epígrafe do artigo demonstra, com o acréscimo efectivo de custos e o seu controlo. Desta forma, tendo sido ultrapassado em mais de 25% o valor inicial do contrato não nos restam dúvidas em reafirmar que estamos perante uma situação subsumível na norma em análise, devendo, nessa medida, a referida empreitada ser objecto, nos termos do seu nº4, de um novo procedimento concursal e de um novo contrato.
  4. Não ocorrerá, contudo, tal situação, se eventualmente houver lugar a uma compensação de trabalhos a menos com trabalhos a mais que permita não exceder e limite de 25% do valor do contrato inicial da empreitada.. Sobre esta matéria, isto é, sobre se se deve atender, no âmbito de uma empreitada, ao cômputo dos trabalhos a mais com os trabalhos a menos, tem a doutrina considerado defensável a sua concretização. Diz, neste sentido, Jorge Andrade da Silva, in Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas, anotado, o seguinte: “Se, como resulta do relatório preambular do diploma legal, a preocupação do regime é a de evitar aumento dos custos dos trabalhos, parece que decisivo deve ser que esses custos não ultrapassem os 25% do valor do contrato, o que, justificará que, para isso, se leve em conta o valor dos trabalhos a menos”. Todavia, não tem sido este o entendimento perfilhado pela jurisprudência. Com efeito, decidiu o Tribunal de Contas no Acórdão nº 22/2002, de 14 de Maio – 1ª S/PL – recurso ordinário nº 11/2002, proc. nº 3616/2001 que “1. Em contratos adicionais a compensação de trabalhos a menos com trabalhos a mais(ou vise-versa) só é admissível quando os trabalhos em causa são da mesma espécie; 2. Não sendo admitida a compensação o desvio percentual a que se refere o nº 1 do artº 45º do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março, deve encontrar-se na relação entre o total de trabalhos a mais (e demais situações ali previstas) e o valor da adjudicação inicial.” Em face do exposto cabe, então, à Câmara avaliar a situação em causa, nomeadamente no que respeita aos materiais utilizados e, ponderar sobre a possibilidade de existir compensação, da qual resulte a diminuição dos custos da obra, inferior a 25%. Neste caso, deve a Câmara formalizar, não um novo contrato, mas tão só, um contrato adicional. Para tal decisão, lembramos, no entanto, que se deverá ter em atenção a natureza ou espécie dos materiais usados na referida obra.
  5. Em suma, respondendo às questões formuladas, temos as seguintes conclusões:
    1. O nº1 do art. 45º do DL nº59/99, de 02.03, estipula um limite de 25% do valor dos trabalhos a mais ou outras situações sobre o valor inicial do contrato de empreitada, pelo que tendo sido este limite ultrapassado na presente empreitada deverá a mesma, nos termos do seu nº4, ser objecto de novo procedimento de concurso e contrato.
    2. Só assim não deverá ser, havendo lugar apenas a um contrato adicional se, por ventura, for possível proceder a compensação dos trabalhos a mais com os trabalhos a menos e daí resultar a diminuição dos 25% do valor inicial do contrato.  No caso de haver contrato adicional, determina a lei, que se a soma do seu valor com o valor do contrato inicial ultrapassar o limite estabelecido para a inexistência de visto do tribunal de Contas, este deverá ser sujeito a esta fiscalização preventiva.

 A Divisão de Apoio Jurídico (Elisabete Maria Viegas Frutuoso)

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Empreitada de obras públicas – alteração de materiais
Empreitada de obras públicas – alteração de materiais

Através do ofício nº, de 16/11/2004, da Câmara Municipal de, foi solicitado a esta CCDR um parecer jurídico sobre o assunto em epígrafe, pelo que nos cumpre informar: No essencial, assenta o caso em análise nos seguintes factos:

 
  • Trata-se de uma empreitada de obras públicas – remodelação do antigo edifício dos Paços do Concelho, para habitação e comércio.
  • No decurso da citada obra verificou-se uma divergência nos materiais referidos no projecto, visto nas peças desenhadas constar betão B 20 e nas peças escritas (proposta e mapa de resumo das quantidades de trabalho) constar betão B 15.
  • Foi decidido, após consulta ao projectista, aplicar à obra o betão B 20, com valor superior a 25% do valor da proposta objecto de adjudicação.
  • O valor do contrato da empreitada é de – 300 926,88, não tendo por isso sido sujeito a visto do Tribunal de Contas. Assim sendo, foi questionado por essa Câmara, se poderá haver compensação de trabalhos a menos com trabalhos a mais ou se terá que se adoptar outro procedimento de concurso para a adjudicação da empreitada e, por fim, se deverá a mesma ser submetida a visto do Tribunal de Contas.
  1. De acordo com a informação prestada, verificou-se, quanto a nós, na presente empreitada, uma alteração das características técnicas do material utilizado, cujo valor aplicado alterou o valor inicial do contrato. Na verdade, a alteração de material verificada conduziu a um acréscimo do preço pago pelo betão em causa e, consequentemente, a um aumento do preço total da empreitada. Nesta medida e estando em causa a referida alteração, julgamos, por um lado, ser esta situação enquadrável no nº 6 do art. 166º do DL nº 59/99, de 02.03, que prescreve que “O aumento ou diminuição de encargos resultantes de alteração das características técnicas dos materiais será, respectivamente, acrescido ou deduzido ao preço da empreitada”.
  2. Contudo, não podemos esquecer que estamos perante uma alteração contratual, dado que com o acréscimo do custo do material se verificou uma alteração do valor inicial do contrato. Ora, face a estas situações, prevê a lei como regra, que se proceda a uma alteração do contrato nos mesmos termos e forma do contrato inicial, ou seja, através de um contrato adicional ao contrato de empreitada. Também, nestes casos, determina a lei, que se a soma do valor do contrato inicial com o valor do contrato adicional for superior ao valor legalmente previsto para a dispensa do visto do Tribunal de Contas, o contrato de empreitada deve obrigatoriamente ser submetido a esta fiscalização.
  3. Embora esteja clarificada a existência de alteração contratual, há, no entanto, que esclarecer qual o acréscimo do custo da obra em questão, uma vez que o art. 45º do DL nº 59/99, 02.03, estabelece um controlo dos custos das obras públicas. Efectivamente, o nº 1 deste artigo estabelece um controlo da realização das despesas das empreitadas que se traduz na fixação de um limite quantitativo do valor dos trabalhos a mais ou das alterações ao projecto da iniciativa do dono da obra ou do empreiteiro relativamente ao valor do contrato inicial de empreitada. Determina, assim, o nº1 da referida norma que o montante acumulado dos trabalhos a mais ou das alterações ao projecto não possa exceder 25% do inicialmente contratado. Ora, no caso presente, o acréscimo do valor do betão B 20 ultrapassa os 25% do valor inicial do contrato de empreitada, o que, no nosso entendimento, preenche de forma clara os pressupostos enunciados no citado art. 45º. Note-se, que a ratio legis desta norma prende-se, não com a natureza ou qualificação das alterações efectuadas com o contrato, mas, como a própria epígrafe do artigo demonstra, com o acréscimo efectivo de custos e o seu controlo. Desta forma, tendo sido ultrapassado em mais de 25% o valor inicial do contrato não nos restam dúvidas em reafirmar que estamos perante uma situação subsumível na norma em análise, devendo, nessa medida, a referida empreitada ser objecto, nos termos do seu nº4, de um novo procedimento concursal e de um novo contrato.
  4. Não ocorrerá, contudo, tal situação, se eventualmente houver lugar a uma compensação de trabalhos a menos com trabalhos a mais que permita não exceder e limite de 25% do valor do contrato inicial da empreitada.. Sobre esta matéria, isto é, sobre se se deve atender, no âmbito de uma empreitada, ao cômputo dos trabalhos a mais com os trabalhos a menos, tem a doutrina considerado defensável a sua concretização. Diz, neste sentido, Jorge Andrade da Silva, in Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas, anotado, o seguinte: “Se, como resulta do relatório preambular do diploma legal, a preocupação do regime é a de evitar aumento dos custos dos trabalhos, parece que decisivo deve ser que esses custos não ultrapassem os 25% do valor do contrato, o que, justificará que, para isso, se leve em conta o valor dos trabalhos a menos”. Todavia, não tem sido este o entendimento perfilhado pela jurisprudência. Com efeito, decidiu o Tribunal de Contas no Acórdão nº 22/2002, de 14 de Maio – 1ª S/PL – recurso ordinário nº 11/2002, proc. nº 3616/2001 que “1. Em contratos adicionais a compensação de trabalhos a menos com trabalhos a mais(ou vise-versa) só é admissível quando os trabalhos em causa são da mesma espécie; 2. Não sendo admitida a compensação o desvio percentual a que se refere o nº 1 do artº 45º do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março, deve encontrar-se na relação entre o total de trabalhos a mais (e demais situações ali previstas) e o valor da adjudicação inicial.” Em face do exposto cabe, então, à Câmara avaliar a situação em causa, nomeadamente no que respeita aos materiais utilizados e, ponderar sobre a possibilidade de existir compensação, da qual resulte a diminuição dos custos da obra, inferior a 25%. Neste caso, deve a Câmara formalizar, não um novo contrato, mas tão só, um contrato adicional. Para tal decisão, lembramos, no entanto, que se deverá ter em atenção a natureza ou espécie dos materiais usados na referida obra.
  5. Em suma, respondendo às questões formuladas, temos as seguintes conclusões:
    1. O nº1 do art. 45º do DL nº59/99, de 02.03, estipula um limite de 25% do valor dos trabalhos a mais ou outras situações sobre o valor inicial do contrato de empreitada, pelo que tendo sido este limite ultrapassado na presente empreitada deverá a mesma, nos termos do seu nº4, ser objecto de novo procedimento de concurso e contrato.
    2. Só assim não deverá ser, havendo lugar apenas a um contrato adicional se, por ventura, for possível proceder a compensação dos trabalhos a mais com os trabalhos a menos e daí resultar a diminuição dos 25% do valor inicial do contrato.  No caso de haver contrato adicional, determina a lei, que se a soma do seu valor com o valor do contrato inicial ultrapassar o limite estabelecido para a inexistência de visto do tribunal de Contas, este deverá ser sujeito a esta fiscalização preventiva.

 A Divisão de Apoio Jurídico (Elisabete Maria Viegas Frutuoso)