Em referência ao ofício n.º …, de …, da Câmara Municipal da …, em que se solicita um parecer jurídico ( devidamente pago em 3/01/2005 ), e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar o seguinte:
-
Regulamentos administrativos são « as normas jurídicas emanadas no exercício do poder administrativo por um órgão da Administração ou por outra entidade pública ou privada para tal habilitada por lei ».
A nível autárquico, as duas autarquias locais existentes no nosso país – freguesias e municípios – podem elaborar e aprovar regulamentos sobre matérias da inseridas no âmbito das competências dos seus respectivos órgãos.
Assim, as assembleias de freguesia podem aprovar regulamentos sobre matérias atribuídas por lei às freguesias, sob proposta das respectivas juntas de freguesia – alínea j) , do nº 2 do artigo 17º e alínea b), do nº 5 do artigo 34º, respectivamente, da lei nº 169/99, de 18/09, com a nova redacção dada pela lei nº 5-A/2002, de 11/01.
Também as assembleias municipais podem aprovar regulamentos, sob proposta das respectivas câmaras municipais, sobre matérias que sejam , exclusivamente da sua competência ou sejam da competência conjunta das assembleias e câmaras municipais ( alínea a), do nº 2 do artigo 53º e alínea a), do nº 6 do artigo 64º da lei nº 169/99, de 18/09, com a nova redacção dada pela lei nº 5-A/2002, de 11/01).
Por último, as Câmaras Municipais podem elaborar e aprovar regulamentos sobre matéria da sua exclusiva competência, de acordo com o preceituado na alínea a), do n.º 7 do artigo 64º da Lei n.º 169/99, de 18-9, com a redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11-1.
Os regulamentos- todos eles quer os da competência das assembleias de freguesia quer os da competência das assembleias municipais quer os da competência das câmaras municipais – quanto à sua relação com a lei, podem ser complementares ou de execução (regulamentos destinados a tornar aplicáveis as leis existentes ) e independentes ou autónomos (regulamentos que não exigem a existência de uma lei prévia, individualizada sobre a matéria regulamentar, sendo lei habilitante a norma que atribui competências regulamentares ao órgão em questão). -
A questão formulada pela Câmara Municipal respeita à dúvida sobre o órgão competente para aprovar regulamentos de trânsito.
Analisando a lei n.º 169/99, de 18-9, com a redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11-1, verifica-se que as freguesias não têm quaisquer competências nesta matéria ( vejam-se, designadamente, os artigos 17º e 34º ) pelo que os regulamentos de trânsito não podem ser nem elaborados nem aprovados a nível das freguesias.
Sendo, assim, esta matéria de competência municipal toda a questão reside em determinar qual dos órgãos municipais é competente para a sua aprovação.
Ora, nas competências da assembleia municipal – artigo 53º- não existe nenhuma relacionada com a o trânsito.
No entanto, nas competências das câmaras municipais- artigo 64º – encontramos competências relacionadas com o trânsito como a alínea u) , do nº 1 do artigo 64º « deliberar sobre o estacionamento dos veículos nas ruas e demais lugares públicos »
Na anterior lei das atribuições e competências – decreto-lei nº 100/84, de 29/03 – a matéria do trânsito estava especialmente prescrita como competência da Câmara Municipal, na alínea d), do nº 4, do artigo 51º« compete à Câmara Municipal deliberar sobre tudo o que interesse à segurança e comodidade do trânsito nas ruas e demais lugares públicos e não se insira na competência de outros órgãos ou entidades ».
Aliás, a Procuradoria Geral da República pronunciou-se sobre esta matéria no domínio desta legislação , parecer nº 75/94, publicado no DR nº 258, de 7/11/1999, tendo concluído o seguinte:
-
«Após a revisão constitucional de 1982, o poder regulamentar do município deixou de ser da competência exclusiva da assembleia municipal, para ser repartido entre esta e a câmara municipal.
-
De acordo com o decreto-lei nº 100/84, de 29/03, a câmara tem competência para editar regulamentos ou posturas sobre determinadas matérias, nomeadamente na disciplina do trânsito e estacionamento de veículos nas ruas, estradas e caminhos municipais. »
Dúvidas não restam que sobre matérias da exclusiva competência da Câmara é este órgão que tem competência para elaborar e aprovar regulamentos. Se a PGR já o entendia no âmbito do anterior diploma 100/84 na actual lei essa dúvidas não têm razão de existir dado que tal matéria tem expressa consagração legal ( alínea a), do n.º 7 do artigo 64º da Lei n.º 169/99, de 18-9, com a redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11-1).
Assim, em matérias da exclusiva competência da Câmara Municipal, será este o órgão competente para elaborar e aprovar regulamentos independentes (regulamentos que não exigem a existência de uma lei prévia, individualizada sobre a matéria regulamentar, sendo lei habilitante a norma que atribui competências regulamentares ao órgão em questão) ou de execução (regulamentos destinados a tornar aplicáveis as leis existentes), obviamente com eficácia externa.
No entanto, de facto poder-se-á colocar a questão de não haver norma de competência expressa sobre o trânsito, como no anterior diploma legal, e estar apenas expressa a competência sobre estacionamento.
Julgamos, no entanto, que se trata de uma lacuna que deve ser preenchida de acordo com o artigo 10º do Código Civil, ou seja, segundo norma aplicável aos casos análogos.
Ora, se existe uma norma que confere a competência sobre o estacionamento à Câmara Municipal ( sendo o estacionamento uma das questões do trânsito) a lacuna sobre o trânsito propriamente dito ficará preenchida atribuindo esta competência à Câmara Municipal e consequentemente o respectivo poder regulamentar.
Assim, e em conclusão, compete à Câmara Municipal elaborar e aprovar os Regulamentos de Trânsito.
Por último, refira-se que não é obrigatória a existência da fase de apreciação pública nos regulamentos, excepto nos casos em que a lei expressamente a
determinar , como nos regulamentos sobre taxas urbanísticas, dado o nº 1 do artigo 118º do CPA exigir que seja publicada legislação que regulamente esta fase regulamentar, o que ainda não sucedeu.
Em referência ao ofício n.º …, de …, da Câmara Municipal da …, em que se solicita um parecer jurídico ( devidamente pago em 3/01/2005 ), e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar o seguinte:
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Regulamentos administrativos são « as normas jurídicas emanadas no exercício do poder administrativo por um órgão da Administração ou por outra entidade pública ou privada para tal habilitada por lei ».
A nível autárquico, as duas autarquias locais existentes no nosso país – freguesias e municípios – podem elaborar e aprovar regulamentos sobre matérias da inseridas no âmbito das competências dos seus respectivos órgãos.
Assim, as assembleias de freguesia podem aprovar regulamentos sobre matérias atribuídas por lei às freguesias, sob proposta das respectivas juntas de freguesia – alínea j) , do nº 2 do artigo 17º e alínea b), do nº 5 do artigo 34º, respectivamente, da lei nº 169/99, de 18/09, com a nova redacção dada pela lei nº 5-A/2002, de 11/01.
Também as assembleias municipais podem aprovar regulamentos, sob proposta das respectivas câmaras municipais, sobre matérias que sejam , exclusivamente da sua competência ou sejam da competência conjunta das assembleias e câmaras municipais ( alínea a), do nº 2 do artigo 53º e alínea a), do nº 6 do artigo 64º da lei nº 169/99, de 18/09, com a nova redacção dada pela lei nº 5-A/2002, de 11/01).
Por último, as Câmaras Municipais podem elaborar e aprovar regulamentos sobre matéria da sua exclusiva competência, de acordo com o preceituado na alínea a), do n.º 7 do artigo 64º da Lei n.º 169/99, de 18-9, com a redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11-1.
Os regulamentos- todos eles quer os da competência das assembleias de freguesia quer os da competência das assembleias municipais quer os da competência das câmaras municipais – quanto à sua relação com a lei, podem ser complementares ou de execução (regulamentos destinados a tornar aplicáveis as leis existentes ) e independentes ou autónomos (regulamentos que não exigem a existência de uma lei prévia, individualizada sobre a matéria regulamentar, sendo lei habilitante a norma que atribui competências regulamentares ao órgão em questão). -
A questão formulada pela Câmara Municipal respeita à dúvida sobre o órgão competente para aprovar regulamentos de trânsito.
Analisando a lei n.º 169/99, de 18-9, com a redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11-1, verifica-se que as freguesias não têm quaisquer competências nesta matéria ( vejam-se, designadamente, os artigos 17º e 34º ) pelo que os regulamentos de trânsito não podem ser nem elaborados nem aprovados a nível das freguesias.
Sendo, assim, esta matéria de competência municipal toda a questão reside em determinar qual dos órgãos municipais é competente para a sua aprovação.
Ora, nas competências da assembleia municipal – artigo 53º- não existe nenhuma relacionada com a o trânsito.
No entanto, nas competências das câmaras municipais- artigo 64º – encontramos competências relacionadas com o trânsito como a alínea u) , do nº 1 do artigo 64º « deliberar sobre o estacionamento dos veículos nas ruas e demais lugares públicos »
Na anterior lei das atribuições e competências – decreto-lei nº 100/84, de 29/03 – a matéria do trânsito estava especialmente prescrita como competência da Câmara Municipal, na alínea d), do nº 4, do artigo 51º« compete à Câmara Municipal deliberar sobre tudo o que interesse à segurança e comodidade do trânsito nas ruas e demais lugares públicos e não se insira na competência de outros órgãos ou entidades ».
Aliás, a Procuradoria Geral da República pronunciou-se sobre esta matéria no domínio desta legislação , parecer nº 75/94, publicado no DR nº 258, de 7/11/1999, tendo concluído o seguinte:
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«Após a revisão constitucional de 1982, o poder regulamentar do município deixou de ser da competência exclusiva da assembleia municipal, para ser repartido entre esta e a câmara municipal.
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De acordo com o decreto-lei nº 100/84, de 29/03, a câmara tem competência para editar regulamentos ou posturas sobre determinadas matérias, nomeadamente na disciplina do trânsito e estacionamento de veículos nas ruas, estradas e caminhos municipais. »
Dúvidas não restam que sobre matérias da exclusiva competência da Câmara é este órgão que tem competência para elaborar e aprovar regulamentos. Se a PGR já o entendia no âmbito do anterior diploma 100/84 na actual lei essa dúvidas não têm razão de existir dado que tal matéria tem expressa consagração legal ( alínea a), do n.º 7 do artigo 64º da Lei n.º 169/99, de 18-9, com a redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11-1).
Assim, em matérias da exclusiva competência da Câmara Municipal, será este o órgão competente para elaborar e aprovar regulamentos independentes (regulamentos que não exigem a existência de uma lei prévia, individualizada sobre a matéria regulamentar, sendo lei habilitante a norma que atribui competências regulamentares ao órgão em questão) ou de execução (regulamentos destinados a tornar aplicáveis as leis existentes), obviamente com eficácia externa.
No entanto, de facto poder-se-á colocar a questão de não haver norma de competência expressa sobre o trânsito, como no anterior diploma legal, e estar apenas expressa a competência sobre estacionamento.
Julgamos, no entanto, que se trata de uma lacuna que deve ser preenchida de acordo com o artigo 10º do Código Civil, ou seja, segundo norma aplicável aos casos análogos.
Ora, se existe uma norma que confere a competência sobre o estacionamento à Câmara Municipal ( sendo o estacionamento uma das questões do trânsito) a lacuna sobre o trânsito propriamente dito ficará preenchida atribuindo esta competência à Câmara Municipal e consequentemente o respectivo poder regulamentar.
Assim, e em conclusão, compete à Câmara Municipal elaborar e aprovar os Regulamentos de Trânsito.
Por último, refira-se que não é obrigatória a existência da fase de apreciação pública nos regulamentos, excepto nos casos em que a lei expressamente a
determinar , como nos regulamentos sobre taxas urbanísticas, dado o nº 1 do artigo 118º do CPA exigir que seja publicada legislação que regulamente esta fase regulamentar, o que ainda não sucedeu.
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