Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de … através do ofício n.º …, de … e reportando-nos à questão de saber se no caso de um edifício cuja fachada posterior se opõe à fachada lateral de um outro edifício é aplicável o corpo do artigo 62.º do RGEU ou em alternativa, só os parágrafos 1.º e 2.º do mesmo artigo (62.º) e o artigo 73.º.
Informamos:
Dispõe o artigo 62.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas que:
“As edificações para habitação multifamiliar ou colectiva deverão dispor-se nos respectivos lotes de forma que o menor intervalo entre fachadas posteriores esteja de acordo com o estabelecido no artigo 59.º.
-
Para os efeitos do corpo deste artigo, sempre que não tenha sido organizado logradouro comum que assegure condição nele estabelecida, cada edificação deverá ser provida de um logradouro próprio, com a largura do lote e com fácil acesso do exterior.
-
O logradouro a que alude o parágrafo anterior deverá ter em todos os seus pontos profundidade não inferior a metade da altura correspondente da fachada adjacente, medida na perpendicular a esta fachada no ponto mais desfavorável, com o mínimo de 6 m, e sem que a área livre e descoberta seja inferior a 40 m2.
-
Nos prédios de gaveto poderão dispensar-se as condições de largura e profundidade mínima de logradouro referidas no corpo deste artigo desde que fiquem satisfatoriamente asseguradas a iluminação, ventilação e insolação da própria edificação e das contíguas.”
Ora, dado que é pressuposto da aplicação do artigo 62.º que as edificações se oponham pelas respectivas fachadas posteriores, (como ressalta do seu parágrafo 1.º, ao colocar a hipótese da organização de “logradouro comum”) tal preceito não tem, em nosso entender, aplicação quando à fachada posterior de um edifício se opõe uma fachada lateral de outro edifício.
Por outro lado, os parágrafos 1 e 2 deste artigo 62.º, constituem mero desenvolvimento do corpo do artigo pelo que só terão aplicação nas situações que caibam no seu âmbito de aplicação (veja-se a remissão expressa para o corpo do artigo, feita no §1.º).
Já o artigo 73.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) refere-se ao afastamento a que devem estar as janelas dos compartimentos de habitação relativamente a muros ou fachadas fronteiras, de forma a evitar qualquer obstáculo à iluminação. A sua redacção é a seguinte:
“As janelas dos compartimentos das habitações deverão ser sempre dispostas de forma que o seu afastamento de qualquer muro ou fachadas fronteiros, medido perpendicularmente ao plano da janela e atendendo ao disposto no artigo 75.º, não seja inferior a metade da altura desse muro ou fachada, acima do nível do pavimento do compartimento, com o mínimo de três metros. Além disso não deverá haver a um e outro lado do eixo vertical da janela qualquer obstáculo à iluminação a distância inferior a 2 metros, devendo garantir-se, em toda a largura, o afastamento mínimo de 3 metros acima fixado”.
Assim, resulta claramente desta disposição que as janelas dos compartimentos das habitações devem ser dispostas de modo a salvaguardar uma distância a qualquer muro ou fachada fronteiros, no mínimo de três metros, salvaguardado no entanto a que decorrer da altura da construção fronteira.
Importa ainda salientar que a interpretação jurisprudencial dominante (Acórdãos do STA de 25-10-90- recurso nº. 24 912; Ac. de 7-06-94- recurso nº. 33 836; Ac. de 8-07-99- recurso nº. 44 785) considera que a norma do artigo 73.º, inserida no capítulo III do RGEU sobre “disposições interiores das edificações e espaços livres”, destina-se precisamente a fixar os espaços livres, sendo que estes resultam de uma posição relativa das construções, pelo que devem ser tidos em conta no licenciamento de qualquer das construções envolvidas. É que, tratando-se de uma norma relacional, impõe-se a sua observância no licenciamento de qualquer das construções, quer da que tenha os vãos, quer da outra (cfr. neste sentido Ac. de 25-10-90 –Ap. DR de 22.3.95, pág. 6 076).
Recentemente, também o acórdão do STA de 17-6-2003 (processo 1854/02), considerou que “o artigo 73.º é uma norma relacional, ou seja, atende à posição relativa das construções confinantes, exigindo a observância de determinadas distâncias mínimas entre elas, por razões que se prendem com a necessidade de assegurar as condições a que alude o artigo 58.º do RGEU. Assim, tais normativos aplicam-se quer às construções novas entre si, quer às construções novas em relação às já existentes, sendo irrelevante, dado o interesse público em jogo, que a edificação a construir seja uma empena cega (sem aberturas), pois não está aqui em causa a devassa do prédio vizinho”. se trata, a sua observância impõe-se quando do licenciamento de qualquer das construções, seja a que tem os vãos ou a da parede cega. O preceito é assim aplicável quer às novas construções, quer tendo em conta as já existentes”.
É pois neste enquadramento, ou seja, face ao disposto no artigo 73.º, que a Câmara Municipal deverá apreciar o pedido de licenciamento, tendo também em atenção que no capítulo em que se insere este preceito não existe norma que permita excepcionar os afastamentos mínimos ali consagrados (ao contrário do que acontece no capítulo anterior, designadamente no parágrafo único do artigo 60.º e no artigo 64.º).
Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de … através do ofício n.º …, de … e reportando-nos à questão de saber se no caso de um edifício cuja fachada posterior se opõe à fachada lateral de um outro edifício é aplicável o corpo do artigo 62.º do RGEU ou em alternativa, só os parágrafos 1.º e 2.º do mesmo artigo (62.º) e o artigo 73.º.
Informamos:
Dispõe o artigo 62.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas que:
“As edificações para habitação multifamiliar ou colectiva deverão dispor-se nos respectivos lotes de forma que o menor intervalo entre fachadas posteriores esteja de acordo com o estabelecido no artigo 59.º.
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Para os efeitos do corpo deste artigo, sempre que não tenha sido organizado logradouro comum que assegure condição nele estabelecida, cada edificação deverá ser provida de um logradouro próprio, com a largura do lote e com fácil acesso do exterior.
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O logradouro a que alude o parágrafo anterior deverá ter em todos os seus pontos profundidade não inferior a metade da altura correspondente da fachada adjacente, medida na perpendicular a esta fachada no ponto mais desfavorável, com o mínimo de 6 m, e sem que a área livre e descoberta seja inferior a 40 m2.
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Nos prédios de gaveto poderão dispensar-se as condições de largura e profundidade mínima de logradouro referidas no corpo deste artigo desde que fiquem satisfatoriamente asseguradas a iluminação, ventilação e insolação da própria edificação e das contíguas.”
Ora, dado que é pressuposto da aplicação do artigo 62.º que as edificações se oponham pelas respectivas fachadas posteriores, (como ressalta do seu parágrafo 1.º, ao colocar a hipótese da organização de “logradouro comum”) tal preceito não tem, em nosso entender, aplicação quando à fachada posterior de um edifício se opõe uma fachada lateral de outro edifício.
Por outro lado, os parágrafos 1 e 2 deste artigo 62.º, constituem mero desenvolvimento do corpo do artigo pelo que só terão aplicação nas situações que caibam no seu âmbito de aplicação (veja-se a remissão expressa para o corpo do artigo, feita no §1.º).
Já o artigo 73.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) refere-se ao afastamento a que devem estar as janelas dos compartimentos de habitação relativamente a muros ou fachadas fronteiras, de forma a evitar qualquer obstáculo à iluminação. A sua redacção é a seguinte:
“As janelas dos compartimentos das habitações deverão ser sempre dispostas de forma que o seu afastamento de qualquer muro ou fachadas fronteiros, medido perpendicularmente ao plano da janela e atendendo ao disposto no artigo 75.º, não seja inferior a metade da altura desse muro ou fachada, acima do nível do pavimento do compartimento, com o mínimo de três metros. Além disso não deverá haver a um e outro lado do eixo vertical da janela qualquer obstáculo à iluminação a distância inferior a 2 metros, devendo garantir-se, em toda a largura, o afastamento mínimo de 3 metros acima fixado”.
Assim, resulta claramente desta disposição que as janelas dos compartimentos das habitações devem ser dispostas de modo a salvaguardar uma distância a qualquer muro ou fachada fronteiros, no mínimo de três metros, salvaguardado no entanto a que decorrer da altura da construção fronteira.
Importa ainda salientar que a interpretação jurisprudencial dominante (Acórdãos do STA de 25-10-90- recurso nº. 24 912; Ac. de 7-06-94- recurso nº. 33 836; Ac. de 8-07-99- recurso nº. 44 785) considera que a norma do artigo 73.º, inserida no capítulo III do RGEU sobre “disposições interiores das edificações e espaços livres”, destina-se precisamente a fixar os espaços livres, sendo que estes resultam de uma posição relativa das construções, pelo que devem ser tidos em conta no licenciamento de qualquer das construções envolvidas. É que, tratando-se de uma norma relacional, impõe-se a sua observância no licenciamento de qualquer das construções, quer da que tenha os vãos, quer da outra (cfr. neste sentido Ac. de 25-10-90 –Ap. DR de 22.3.95, pág. 6 076).
Recentemente, também o acórdão do STA de 17-6-2003 (processo 1854/02), considerou que “o artigo 73.º é uma norma relacional, ou seja, atende à posição relativa das construções confinantes, exigindo a observância de determinadas distâncias mínimas entre elas, por razões que se prendem com a necessidade de assegurar as condições a que alude o artigo 58.º do RGEU. Assim, tais normativos aplicam-se quer às construções novas entre si, quer às construções novas em relação às já existentes, sendo irrelevante, dado o interesse público em jogo, que a edificação a construir seja uma empena cega (sem aberturas), pois não está aqui em causa a devassa do prédio vizinho”. se trata, a sua observância impõe-se quando do licenciamento de qualquer das construções, seja a que tem os vãos ou a da parede cega. O preceito é assim aplicável quer às novas construções, quer tendo em conta as já existentes”.
É pois neste enquadramento, ou seja, face ao disposto no artigo 73.º, que a Câmara Municipal deverá apreciar o pedido de licenciamento, tendo também em atenção que no capítulo em que se insere este preceito não existe norma que permita excepcionar os afastamentos mínimos ali consagrados (ao contrário do que acontece no capítulo anterior, designadamente no parágrafo único do artigo 60.º e no artigo 64.º).
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