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Home Legal Opinions up to 2017 Possibilidade de reclassificação profissional de um fiel de armazém, para a categoria de Chefe de Armazém
Possibilidade de reclassificação profissional de um fiel de armazém, para a categoria de Chefe de Armazém

Recebeu a Divisão de Modernização Administrativa e Formação, da Câmara Municipal de …………………, ofício n.º …………, de 2005-08-04, um pedido de parecer relativo ao assunto mencionado em epígrafe.

 

Relativamente ao mesmo, cumpre-nos informar:

  1. A questão está em saber se existe a possibilidade legal de reclassificar um funcionário da Administração Local, ao abrigo do D.L. n.º 497/99, de 19 de Novembro (aplicável àqueles funcionários por força do D.L. n.º 218/2000, de 9 de Setembro) para a categoria de Chefe de Armazém, nos termos da legislação que regula a matéria, designadamente o D.L. n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro.
  2. Dispõe o n.º 1 do artigo 3º do D.L. n.º 497/99 que “A reclassificação profissional consiste na atribuição de categoria e carreira diferente daquela que o funcionário é titular, reunidos que estejam os requisitos legalmente exigidos para a nova carreira”, sendo que, nos termos do n.º 1 do artigo 5º do mesmo diploma legal, “a reclassificação e reconversão não podem dar origem à atribuição de cargos e categorias de chefia”.
  3. Para apurar da possibilidade de reclassificação profissional de funcionários para a categoria de Chefe de Armazém, importa, pois, saber se esta categoria é, ou não, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 5º do D.L. n.º 497/99, uma categoria ou um cargo de chefia.
  4. Ora, no âmbito da revisão do regime de carreiras da Administração Local, o D.L n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro, veio definir os grupos de pessoal por carreiras, categorias e escalões, enquadrando, entre outras, no anexo III a que se refere o n.º 1 do artigo 13º, a categoria de Chefe de Armazém no grupo de pessoal de chefia.
  5. Efectivamente, categorias como a de chefe de serviços de limpeza, chefe de armazém, chefe de transportes mecânicos, encarregado de movimentos (chefe de tráfego), que eram enquadradas pelos D.L. n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, D.L. n.º 247/87, de 17 de Junho e D.L. n.º 406/82, de 27 de Setembro, no grupo de pessoal “Auxiliar” passaram, com a publicação do citado D.L. n.º 412-A/98, a integrar o grupo de pessoal “Chefia”.
  6. Face ao exposto, concluímos que não é possível legalmente reclassificar o funcionário em questão para a categoria pretendida.
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Recebeu a Divisão de Modernização Administrativa e Formação, da Câmara Municipal de …………………, ofício n.º …………, de 2005-08-04, um pedido de parecer relativo ao assunto mencionado em epígrafe.

 

Relativamente ao mesmo, cumpre-nos informar:

  1. A questão está em saber se existe a possibilidade legal de reclassificar um funcionário da Administração Local, ao abrigo do D.L. n.º 497/99, de 19 de Novembro (aplicável àqueles funcionários por força do D.L. n.º 218/2000, de 9 de Setembro) para a categoria de Chefe de Armazém, nos termos da legislação que regula a matéria, designadamente o D.L. n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro.
  2. Dispõe o n.º 1 do artigo 3º do D.L. n.º 497/99 que “A reclassificação profissional consiste na atribuição de categoria e carreira diferente daquela que o funcionário é titular, reunidos que estejam os requisitos legalmente exigidos para a nova carreira”, sendo que, nos termos do n.º 1 do artigo 5º do mesmo diploma legal, “a reclassificação e reconversão não podem dar origem à atribuição de cargos e categorias de chefia”.
  3. Para apurar da possibilidade de reclassificação profissional de funcionários para a categoria de Chefe de Armazém, importa, pois, saber se esta categoria é, ou não, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 5º do D.L. n.º 497/99, uma categoria ou um cargo de chefia.
  4. Ora, no âmbito da revisão do regime de carreiras da Administração Local, o D.L n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro, veio definir os grupos de pessoal por carreiras, categorias e escalões, enquadrando, entre outras, no anexo III a que se refere o n.º 1 do artigo 13º, a categoria de Chefe de Armazém no grupo de pessoal de chefia.
  5. Efectivamente, categorias como a de chefe de serviços de limpeza, chefe de armazém, chefe de transportes mecânicos, encarregado de movimentos (chefe de tráfego), que eram enquadradas pelos D.L. n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, D.L. n.º 247/87, de 17 de Junho e D.L. n.º 406/82, de 27 de Setembro, no grupo de pessoal “Auxiliar” passaram, com a publicação do citado D.L. n.º 412-A/98, a integrar o grupo de pessoal “Chefia”.
  6. Face ao exposto, concluímos que não é possível legalmente reclassificar o funcionário em questão para a categoria pretendida.