A Câmara Municipal de …, em seu ofício de …, solicita a esta CCDRC a emissão de parecer jurídico que esclareça a questão que de seguida enunciaremos.
De acordo com esse órgão, encontra-se aprovado um loteamento, com edifício de habitação, que confronta a nascente e poente com arruamentos públicos. O arruamento a nascente é o que faz parte do loteamento aprovado e é com esse que confronta também a entrada principal da habitação.
Pretende agora o requerente construir um anexo na extrema do lote que confina com o arruamento público situado a poente e que já existia antes do loteamento.
Sobre o assunto, estabelece o regulamento do loteamento, no seu artigo 4º, que “a área destinada a garagem e/ou anexos será ocupada encostada ao muro de tardoz da vedação do lote, sempre que possível. Caso contrário será encostada ao muro de vedação entre dois lotes”
Para apoio da sua pretensão, defende o requerente que o tardoz se situa no lado poente do lote. O que a Câmara Municipal pretende saber é se esse pode de facto ser considerado o tardoz, para efeito da aplicação da citada disposição. Para melhor esclarecimento, anexa a planta síntese do loteamento.
Para responder à questão, será útil, antes de mais, começar por definir tardoz, socorrendo-nos do Dicionário de Língua Portuguesa da Porto Editora. Verificamos, então, que tardoz é “a parede exterior de um edifício oposta à que se encontra virada para o arruamento”.
Deve igualmente entender-se que o arruamento, nos termos e para os efeitos desta definição, é aquele por onde se acede à entrada principal do edifício.
Ora, da leitura da planta acima referida, parece podermos concluir com segurança que o arruamento por onde se acede à entrada principal da habitação é o que se situa a nascente. O outro arruamento mencionado, situado a poente, não permite sequer o acesso às traseiras da habitação, pois confronta com estacionamento público, ao que nos apercebemos da análise da inscrição gráfica da planta.
Logo, e em conclusão, temos que o tardoz do lote (em contraposição à “frente do lote”, onde se encontra a entrada principal da habitação) é o seu lado poente. E sendo assim, aplicando o artigo 4º do regulamento do loteamento, o anexo pretendido só deverá ser autorizado se for encostado ao muro de vedação a poente ou, se tal não for possível, ao muro de vedação entre dois lotes.
A Câmara Municipal de …, em seu ofício de …, solicita a esta CCDRC a emissão de parecer jurídico que esclareça a questão que de seguida enunciaremos.
De acordo com esse órgão, encontra-se aprovado um loteamento, com edifício de habitação, que confronta a nascente e poente com arruamentos públicos. O arruamento a nascente é o que faz parte do loteamento aprovado e é com esse que confronta também a entrada principal da habitação.
Pretende agora o requerente construir um anexo na extrema do lote que confina com o arruamento público situado a poente e que já existia antes do loteamento.
Sobre o assunto, estabelece o regulamento do loteamento, no seu artigo 4º, que “a área destinada a garagem e/ou anexos será ocupada encostada ao muro de tardoz da vedação do lote, sempre que possível. Caso contrário será encostada ao muro de vedação entre dois lotes”
Para apoio da sua pretensão, defende o requerente que o tardoz se situa no lado poente do lote. O que a Câmara Municipal pretende saber é se esse pode de facto ser considerado o tardoz, para efeito da aplicação da citada disposição. Para melhor esclarecimento, anexa a planta síntese do loteamento.
Para responder à questão, será útil, antes de mais, começar por definir tardoz, socorrendo-nos do Dicionário de Língua Portuguesa da Porto Editora. Verificamos, então, que tardoz é “a parede exterior de um edifício oposta à que se encontra virada para o arruamento”.
Deve igualmente entender-se que o arruamento, nos termos e para os efeitos desta definição, é aquele por onde se acede à entrada principal do edifício.
Ora, da leitura da planta acima referida, parece podermos concluir com segurança que o arruamento por onde se acede à entrada principal da habitação é o que se situa a nascente. O outro arruamento mencionado, situado a poente, não permite sequer o acesso às traseiras da habitação, pois confronta com estacionamento público, ao que nos apercebemos da análise da inscrição gráfica da planta.
Logo, e em conclusão, temos que o tardoz do lote (em contraposição à “frente do lote”, onde se encontra a entrada principal da habitação) é o seu lado poente. E sendo assim, aplicando o artigo 4º do regulamento do loteamento, o anexo pretendido só deverá ser autorizado se for encostado ao muro de vedação a poente ou, se tal não for possível, ao muro de vedação entre dois lotes.
Leave comment or suggestion