Em referência ao ofício n º …, da Câmara Municipal de …, e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:
Os titulares dos órgãos das autarquias locais servem pelo período do mandato e mantêm-se em funções até serem legalmente substituídos, de acordo com o princípio da continuidade dos mandatos constante .
« Assim, continuam em funções imediatamente após a realização de eleições para os órgãos que integram, dado que a sua substituição não se opera automaticamente com o acto eleitoral mas apenas com a instalação dos novos órgãos.
A importância deste princípio é a de impedir que se crie um vazio na gestão e resolução das questões autárquicas.
Sem a existência deste princípio os órgãos autárquicos ficariam sem titulares no dia seguinte aos das eleições autárquicas ( quer gerais quer intercalares ), o que criaria uma situação insustentável, dado que a população local ficaria com períodos de interregno no que respeita à resolução das suas questões do foro administrativo autárquico.
………………………………………………………………………………………..
Questão conexa com esta respeita aos poderes dos órgãos autárquicos nesse período de tempo, ou seja, se desde a realização de eleições até à instalação dos novos eleitos, os órgãos permanecem com a totalidade dos seus poderes ou apenas com os de gestão corrente ( actos que visem executar deliberações anteriores ou que se consubstanciem na assumpção de competências que não envolvam a disposição do património ou a definição de novas políticas ou estratégias, mas apenas o cumprimento dos planos já aprovados ).
Em nossa opinião, devem exercer apenas os de gestão corrente, dado que a razão de ser da sua manutenção em funções é a de impedir o vazio no exercício de funções públicas mas não o de deliberar sobre questões que representem a aprovação de políticas estruturantes para as autarquias.»(1)
O legislador atendendo a este princípio veio recentemente , através da lei n º 47/2005, de 29 de Agosto, estabelecer quais os actos que considera que não são de gestão corrente e que, por tal motivo, não devem ser praticados no período que medeia entre a realização de eleições e a instalação dos novos órgãos autárquicos.
Assim, nesse período os órgãos autárquicos e os seus titulares no âmbito das suas competências próprias – como se sabe o presidente da câmara é considerado pela doutrina um órgão autárquico, dadas as importantes competências próprias de cariz decisório que a lei lhe atribui – ficam impedidos de deliberar ou decidir sobre todo o tipo de matérias que excedam a prática de actos correntes ou inadiáveis, exemplificando-se no referido artigo 2 º o tipo de matérias que a lei considera não serem de gestão corrente.
Questiona-nos o presidente da Câmara Municipal se poderá homologar a acta de que conste a lista de classificação final, de acordo com o estipulado no artigo 39 º n º 1 do decreto-lei n º 204/98, de 11/07, e alínea a),do n º 3, do artigo 4 º do decreto-lei n º 238/99, de 25/06. Sendo esta competência uma competência própria do presidente da câmara – caso este não seja membro do júri – questiona-se se este acto poderá ser considerar-se um acto administrativo, ou seja capaz de produzir efeitos externos e se deve ou não, por outro lado, enquadrar-se como acto de gestão corrente.
Ora a decisão homologatória é indiscutivelmente um acto administrativo, constitutivo de direitos, « pelo que não pode a Administração deixar de proferir despachos de nomeação dos candidatos para os lugares colocados a concurso. »(2)
Acto administrativo é a decisão de órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.
Ora, é efectivamente este acto de homologação que vai produzir efeitos na esfera jurídica de terceiros , dado que de acordo com o n º 3 do artigo 4 º do decreto-lei n º 427/89, de 7/12, é obrigatória a nomeação dos candidatos aprovados em concurso para os quais existam vagas que tenham sido postas em concurso. Se antes da entrada em vigor deste preceito se poderia em sede doutrinal discutir se a lista de classificação final homologada constituía ou não direitos na esfera jurídica de terceiros, a questão ficou definitivamente esclarecida com o referido preceito.
A reafirmar o enquadramento do acto homologatório como um acto administrativo mencione-se o artigo 5 º do decreto-lei n º 238/99, de 25/06, ( diploma que adaptou à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na administração publica )que prescreve que da homologação da acta de que consta a lista de classificação final cabe recurso, nos termos do regime geral do contencioso administrativo. Tal significa que a lei considerou que o acto administrativo que produz efeitos jurídicos na esfera de terceiros é o acto de homologação e, por consequência, é desse acto que se deve recorrer contenciosamente.
Ora, sendo o acto de homologação um acto administrativo não deve ser praticado pelo Presidente, dado não ser um acto de gestão corrente.
Efectivamente, se a lei 47/2005 considerou expressamente a contratação de pessoal como um acto que não é de gestão corrente, por maioria de razão, deve-se também considerar que um acto de homologação da lista de classificação final não é de gestão corrente, dado dar direito à nomeação, acto pelo que se constitui uma relação de emprego público que cria vínculo público, enquanto que com a contratação de pessoal se poderá, na maioria das hipóteses legais, estabelecer apenas uma relação de emprego público que estabelece apenas um vínculo privado ( excepto nos contratos administrativos de provimento ).
(1)Maria José L. Castanheira Neves, Governo e Administração Local, 2004, Coimbra Editora, pag. 17 e sgt.
(2)Paulo Veiga e Moura, Função Pública, 1 º volume, pag. 183.
Em referência ao ofício n º …, da Câmara Municipal de …, e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:
Os titulares dos órgãos das autarquias locais servem pelo período do mandato e mantêm-se em funções até serem legalmente substituídos, de acordo com o princípio da continuidade dos mandatos constante .
« Assim, continuam em funções imediatamente após a realização de eleições para os órgãos que integram, dado que a sua substituição não se opera automaticamente com o acto eleitoral mas apenas com a instalação dos novos órgãos.
A importância deste princípio é a de impedir que se crie um vazio na gestão e resolução das questões autárquicas.
Sem a existência deste princípio os órgãos autárquicos ficariam sem titulares no dia seguinte aos das eleições autárquicas ( quer gerais quer intercalares ), o que criaria uma situação insustentável, dado que a população local ficaria com períodos de interregno no que respeita à resolução das suas questões do foro administrativo autárquico.
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Questão conexa com esta respeita aos poderes dos órgãos autárquicos nesse período de tempo, ou seja, se desde a realização de eleições até à instalação dos novos eleitos, os órgãos permanecem com a totalidade dos seus poderes ou apenas com os de gestão corrente ( actos que visem executar deliberações anteriores ou que se consubstanciem na assumpção de competências que não envolvam a disposição do património ou a definição de novas políticas ou estratégias, mas apenas o cumprimento dos planos já aprovados ).
Em nossa opinião, devem exercer apenas os de gestão corrente, dado que a razão de ser da sua manutenção em funções é a de impedir o vazio no exercício de funções públicas mas não o de deliberar sobre questões que representem a aprovação de políticas estruturantes para as autarquias.»(1)
O legislador atendendo a este princípio veio recentemente , através da lei n º 47/2005, de 29 de Agosto, estabelecer quais os actos que considera que não são de gestão corrente e que, por tal motivo, não devem ser praticados no período que medeia entre a realização de eleições e a instalação dos novos órgãos autárquicos.
Assim, nesse período os órgãos autárquicos e os seus titulares no âmbito das suas competências próprias – como se sabe o presidente da câmara é considerado pela doutrina um órgão autárquico, dadas as importantes competências próprias de cariz decisório que a lei lhe atribui – ficam impedidos de deliberar ou decidir sobre todo o tipo de matérias que excedam a prática de actos correntes ou inadiáveis, exemplificando-se no referido artigo 2 º o tipo de matérias que a lei considera não serem de gestão corrente.
Questiona-nos o presidente da Câmara Municipal se poderá homologar a acta de que conste a lista de classificação final, de acordo com o estipulado no artigo 39 º n º 1 do decreto-lei n º 204/98, de 11/07, e alínea a),do n º 3, do artigo 4 º do decreto-lei n º 238/99, de 25/06. Sendo esta competência uma competência própria do presidente da câmara – caso este não seja membro do júri – questiona-se se este acto poderá ser considerar-se um acto administrativo, ou seja capaz de produzir efeitos externos e se deve ou não, por outro lado, enquadrar-se como acto de gestão corrente.
Ora a decisão homologatória é indiscutivelmente um acto administrativo, constitutivo de direitos, « pelo que não pode a Administração deixar de proferir despachos de nomeação dos candidatos para os lugares colocados a concurso. »(2)
Acto administrativo é a decisão de órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.
Ora, é efectivamente este acto de homologação que vai produzir efeitos na esfera jurídica de terceiros , dado que de acordo com o n º 3 do artigo 4 º do decreto-lei n º 427/89, de 7/12, é obrigatória a nomeação dos candidatos aprovados em concurso para os quais existam vagas que tenham sido postas em concurso. Se antes da entrada em vigor deste preceito se poderia em sede doutrinal discutir se a lista de classificação final homologada constituía ou não direitos na esfera jurídica de terceiros, a questão ficou definitivamente esclarecida com o referido preceito.
A reafirmar o enquadramento do acto homologatório como um acto administrativo mencione-se o artigo 5 º do decreto-lei n º 238/99, de 25/06, ( diploma que adaptou à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na administração publica )que prescreve que da homologação da acta de que consta a lista de classificação final cabe recurso, nos termos do regime geral do contencioso administrativo. Tal significa que a lei considerou que o acto administrativo que produz efeitos jurídicos na esfera de terceiros é o acto de homologação e, por consequência, é desse acto que se deve recorrer contenciosamente.
Ora, sendo o acto de homologação um acto administrativo não deve ser praticado pelo Presidente, dado não ser um acto de gestão corrente.
Efectivamente, se a lei 47/2005 considerou expressamente a contratação de pessoal como um acto que não é de gestão corrente, por maioria de razão, deve-se também considerar que um acto de homologação da lista de classificação final não é de gestão corrente, dado dar direito à nomeação, acto pelo que se constitui uma relação de emprego público que cria vínculo público, enquanto que com a contratação de pessoal se poderá, na maioria das hipóteses legais, estabelecer apenas uma relação de emprego público que estabelece apenas um vínculo privado ( excepto nos contratos administrativos de provimento ).
(1)Maria José L. Castanheira Neves, Governo e Administração Local, 2004, Coimbra Editora, pag. 17 e sgt.
(2)Paulo Veiga e Moura, Função Pública, 1 º volume, pag. 183.
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