Pelo ofício nº …, da Junta de Freguesia de …, foi solicitado a esta CCDR um parecer jurídico sobre o assunto identificado em epígrafe, pelo que nos cumpre informar:
Nos termos do disposto do nº 2 do art. 24º da Lei nº 169/99, de 18.09, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5-A/2002, de 11.01 “Os vogais são eleitos pela assembleia de freguesia ou pelo plenário dos cidadãos eleitores. de entre os seus membros, mediante proposta do presidente da junta, nos termos do artigo 9º, tendo em conta que:
-
Nas freguesias com 5000 ou menos leitores há dois vogais;
-
Nas freguesias com mais de 5000 eleitores ou menos de 20 000 eleitores há quatro vogais;
-
Nas freguesias com 20 000 ou mais eleitores há seis vogais”.
Daqui resulta, inequivocamente, que é ao presidente da junta que, de entre os membros da assembleia de freguesia, cabe propor os vogais para eleição, devendo fazê-lo por escrutínio secreto na primeira reunião de funcionamento da assembleia de freguesia que se efectua imediatamente a seguir ao acto da sua instalação.
Ora, embora a lei no referido art. 9º, nºs 3 e 4, estabeleça critérios de desempate, não estabelece uma solução legal que permita fundamentadamente resolver a impossibilidade de eleger os vogais por não aceitação da proposta apresentada aquando da votação. Não se prevê, com efeito, que após a realização de várias eleições de vogais, sem que estes tenham sido eleitos, se verifique um outro qualquer procedimento de os propor, designadamente através de listas alternativas.
Não foi, contudo, esta a situação ocorrida no caso em análise, dado ter-se procedido à eleição dos vogais e a lista proposta pelo Presidente da Junta, de acordo com os elementos referidos, ter sido devidamente aceite, o que, por outro lado, nos permite concluir pela constituição da respectiva Junta nos termos do disposto no nº 2 do art.23º da Lei nº 169/99.
Não releva, pois, para este efeito que previamente à proposta do Presidente da Junta para eleição dos vogais um dos membros da Assembleia de Freguesia tenha manifestado a vontade de não fazer parte da respectiva lista. Como já referimos, é clara e expressa a intenção do legislador em apenas atribuir a competência de propor os vogais ao presidente da junta.
Posto isto, se após a eleição dos vogais da junta um deles (ou ambos) não quiser integrar o órgão executivo, resta-lhe, nos termos do art. 76º da mencionada lei, renunciar ao respectivo mandato, apresentando tal pretensão por escrito ao presidente do órgão a que pertencem, ou seja, ao presidente da junta.
Acresce referir, no entanto, que tratando-se de renúncia dos vogais da junta, esta não produz efeitos imediatos como acontece nos restantes casos, “visto que a sua substituição depende de prévia eleição na Assembleia de Freguesia, sob proposta do presidente da Junta, pelo que o eleito renunciante deverá assegurar funções, de acordo com o princípio da continuidade do mandato, até ser substituído” (Vide Maria José L. Castanheira Neves, in Governo e Administração Local, pág. 165).
Em conclusão, consideramos que legalmente foram eleitos os vogais propostos pelo Presidente da Junta e, nessa medida, constituída a Junta, podendo apenas aqueles deixar de integrar o referido órgão executivo, através do direito de renúncia, exercido nos termos previstos no art. 76º da Lei nº 169/99, isto é, através de pretensão apresentada por escrito e dirigida ao presidente do órgão.
Pelo ofício nº …, da Junta de Freguesia de …, foi solicitado a esta CCDR um parecer jurídico sobre o assunto identificado em epígrafe, pelo que nos cumpre informar:
Nos termos do disposto do nº 2 do art. 24º da Lei nº 169/99, de 18.09, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5-A/2002, de 11.01 “Os vogais são eleitos pela assembleia de freguesia ou pelo plenário dos cidadãos eleitores. de entre os seus membros, mediante proposta do presidente da junta, nos termos do artigo 9º, tendo em conta que:
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Nas freguesias com 5000 ou menos leitores há dois vogais;
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Nas freguesias com mais de 5000 eleitores ou menos de 20 000 eleitores há quatro vogais;
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Nas freguesias com 20 000 ou mais eleitores há seis vogais”.
Daqui resulta, inequivocamente, que é ao presidente da junta que, de entre os membros da assembleia de freguesia, cabe propor os vogais para eleição, devendo fazê-lo por escrutínio secreto na primeira reunião de funcionamento da assembleia de freguesia que se efectua imediatamente a seguir ao acto da sua instalação.
Ora, embora a lei no referido art. 9º, nºs 3 e 4, estabeleça critérios de desempate, não estabelece uma solução legal que permita fundamentadamente resolver a impossibilidade de eleger os vogais por não aceitação da proposta apresentada aquando da votação. Não se prevê, com efeito, que após a realização de várias eleições de vogais, sem que estes tenham sido eleitos, se verifique um outro qualquer procedimento de os propor, designadamente através de listas alternativas.
Não foi, contudo, esta a situação ocorrida no caso em análise, dado ter-se procedido à eleição dos vogais e a lista proposta pelo Presidente da Junta, de acordo com os elementos referidos, ter sido devidamente aceite, o que, por outro lado, nos permite concluir pela constituição da respectiva Junta nos termos do disposto no nº 2 do art.23º da Lei nº 169/99.
Não releva, pois, para este efeito que previamente à proposta do Presidente da Junta para eleição dos vogais um dos membros da Assembleia de Freguesia tenha manifestado a vontade de não fazer parte da respectiva lista. Como já referimos, é clara e expressa a intenção do legislador em apenas atribuir a competência de propor os vogais ao presidente da junta.
Posto isto, se após a eleição dos vogais da junta um deles (ou ambos) não quiser integrar o órgão executivo, resta-lhe, nos termos do art. 76º da mencionada lei, renunciar ao respectivo mandato, apresentando tal pretensão por escrito ao presidente do órgão a que pertencem, ou seja, ao presidente da junta.
Acresce referir, no entanto, que tratando-se de renúncia dos vogais da junta, esta não produz efeitos imediatos como acontece nos restantes casos, “visto que a sua substituição depende de prévia eleição na Assembleia de Freguesia, sob proposta do presidente da Junta, pelo que o eleito renunciante deverá assegurar funções, de acordo com o princípio da continuidade do mandato, até ser substituído” (Vide Maria José L. Castanheira Neves, in Governo e Administração Local, pág. 165).
Em conclusão, consideramos que legalmente foram eleitos os vogais propostos pelo Presidente da Junta e, nessa medida, constituída a Junta, podendo apenas aqueles deixar de integrar o referido órgão executivo, através do direito de renúncia, exercido nos termos previstos no art. 76º da Lei nº 169/99, isto é, através de pretensão apresentada por escrito e dirigida ao presidente do órgão.
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