A Câmara Municipal d…, através do ofício n.º 772, de 2006-01-24, colocou-nos duas questões relacionadas com a instrução dos procedimentos de licença ou autorização, na sequência da caducidade por não conclusão da obra ou de introdução de alterações durante a execução da mesma, sendo que as dúvidas incidem particularmente sobre quais os projectos da especialidade a apresentar nessas situações.
Concretamente, pergunta-se:
1.ª Questão: Se o alvará de licença de uma obra caducar e a mesma estiver por concluir, o requerente terá que apresentar novo processo de obras completo, incluindo as especialidades. Estas especialidades são todas ou apenas as que correspondem às obras que faltam executar? 2.ª Questão: Tendo caducado o alvará de licença relativo a uma obra quase concluída, tendo havido uma ligeira alteração exterior (alargamento de uma janela, terá o requerente que apresentar e/ou actualizar os projectos que, entretanto passaram a ser exigidos (ex. o projecto ITED) mesmo que isso implique alterações à obra executada de acordo com o alvará de licenciamento?
Informamos:
No nosso parecer n.º 274, de 27-12-2004, emitido para essa mesma Câmara Municipal foi analisada questão em tudo idêntica às agora colocadas já que se reportava a uma obra que não havia sido concluída no prazo fixado na licença e em que se pretendia introduzir pequenas alterações. Uma vez que os serviços municipais partiram do princípio que o requerente tinha que solicitar nova licença, face à caducidade da anterior, perguntava-se também se a instrução do novo pedido devia ser organizado com todos os elementos da Portaria 1110/2001, designadamente todos os projectos das especialidades ou só com os respeitantes às alterações?
Na resposta, acentuámos a importância da Câmara Municipal produzir um acto que declare expressamente essa caducidade, sob pena de, não o fazendo, a licença se manter eficaz apesar de expirado o prazo de conclusão da obra, chamando a atenção, em particular, para o disposto nos n.º3, alínea d) e n.º5 do artigo 71.º do DL 555/99.
Julgámos, assim, ter deixado claro, que enquanto a Câmara Municipal não produzir essa declaração de caducidade a licença se mantém válida e eficaz, com todas as consequências daí decorrentes, designadamente quanto à possibilidade de o requerente poder eventualmente concluir a obra ao abrigo da licença que ainda possuía, independentemente de incorrer na prática de uma contra-ordenação por não ter concluído a operação urbanística no prazo fixado, como prevê a alínea c) do n.º1 do artigo 98.º do RJUE.
Admitindo porém que houve tal declaração, então o requerente terá que proceder à “renovação” da licença ou autorização, como prevê o artigo 72.º, embora essa renovação não deixe de consubstanciar um novo licenciamento/autorização, como decorre expressamente do seu n.º1.
Nestes casos, como o novo pedido (o de renovação da licença) tem o mesmo objecto que o acto de licenciamento caducado não há que apresentar qualquer projecto novo, uma vez que o legislador pressupõe mesmo que sejam utilizados no novo processo todos os elementos que instruíram o processo anterior já que só refere especificamente a questão dos pareceres externos embora possibilite a sua mera confirmação em certas circunstâncias (cf. n.º2 do artigo 72.º)
Assim e concretamente quanto à 1.ª questão diremos que em caso de caducidade de uma licença o novo pedido será instruído com todos os projectos da especialidade que constavam do processo anterior (uma vez que a obra é a mesma) e será com base neles que o requerente, se lhe for deferido o pedido de “renovação” irá concluir a obra.
Acontece que no exemplo que ilustra a 1.º questão – “uma habitação que tem a estrutura de betão armado, as infra-estruturas de águas e saneamento executadas, … faltando apenas executar ou alterar a instalação de gás, já na fase de acabamentos” – põe-se em pé de igualdade duas situações completamente diferentes: as dos trabalhos que faltam executar (de acordo com o projecto inicial que caducou) e a dos trabalhos que se pretende alterar (relativamente ao projecto caducado).
Facilmente se entende a razão da desnecessidade da apresentação de qualquer projecto de gás quando se trate de concluir a execução dessa infra-estrutura em obra. É que, sendo a obra a mesma, o projecto de gás já existe no processo porque foi aproveitado o que instruiu o processo inicial. Pelo contrário, havendo alterações nessa rede, obviamente que o requerente terá que apresentar, juntamente com o pedido de “renovação”, o projecto de gás adequado à nova realidade.
A segunda questão aborda já uma outra problemática que tem a ver com alterações do quadro legal, supervenientes à licença inicial, e que tenham como consequência, por exemplo, introduzir novas exigências a observar nesses projectos ou mesmo uma nova infra-estrutura, isto num quadro em que a obra se encontra quase concluída de acordo com o projecto inicial.
Entendemos porém que o regime previsto no artigo 88.º para as “obras inacabadas” é aplicável também a todas aquelas situações em que, face ao avançado estado de execução da obra, o cumprimento das novas exigências legais em matéria de projectos da especialidade já não é concretizável, ou só o seria em condições altamente gravosas, nomeadamente por exigir a demolição e o refazer de parte da obra, justificando-se assim a aplicação do n.º3 do artigo 88.º, que permite à câmara municipal conceder uma licença especial para conclusão da obra. Tal licença, por determinação do n.º2 do mesmo artigo 88.º, segue o regime do artigo 60.º (garantia do existente) o que significa que não poderá ser recusada por alteração superveniente das normas aplicáveis, no caso, das que respeitam aos projectos das especialidades. (cf. n.º2 do artigo 60.º)
A Câmara Municipal d…, através do ofício n.º 772, de 2006-01-24, colocou-nos duas questões relacionadas com a instrução dos procedimentos de licença ou autorização, na sequência da caducidade por não conclusão da obra ou de introdução de alterações durante a execução da mesma, sendo que as dúvidas incidem particularmente sobre quais os projectos da especialidade a apresentar nessas situações.
Concretamente, pergunta-se:
1.ª Questão: Se o alvará de licença de uma obra caducar e a mesma estiver por concluir, o requerente terá que apresentar novo processo de obras completo, incluindo as especialidades. Estas especialidades são todas ou apenas as que correspondem às obras que faltam executar? 2.ª Questão: Tendo caducado o alvará de licença relativo a uma obra quase concluída, tendo havido uma ligeira alteração exterior (alargamento de uma janela, terá o requerente que apresentar e/ou actualizar os projectos que, entretanto passaram a ser exigidos (ex. o projecto ITED) mesmo que isso implique alterações à obra executada de acordo com o alvará de licenciamento?
Informamos:
No nosso parecer n.º 274, de 27-12-2004, emitido para essa mesma Câmara Municipal foi analisada questão em tudo idêntica às agora colocadas já que se reportava a uma obra que não havia sido concluída no prazo fixado na licença e em que se pretendia introduzir pequenas alterações. Uma vez que os serviços municipais partiram do princípio que o requerente tinha que solicitar nova licença, face à caducidade da anterior, perguntava-se também se a instrução do novo pedido devia ser organizado com todos os elementos da Portaria 1110/2001, designadamente todos os projectos das especialidades ou só com os respeitantes às alterações?
Na resposta, acentuámos a importância da Câmara Municipal produzir um acto que declare expressamente essa caducidade, sob pena de, não o fazendo, a licença se manter eficaz apesar de expirado o prazo de conclusão da obra, chamando a atenção, em particular, para o disposto nos n.º3, alínea d) e n.º5 do artigo 71.º do DL 555/99.
Julgámos, assim, ter deixado claro, que enquanto a Câmara Municipal não produzir essa declaração de caducidade a licença se mantém válida e eficaz, com todas as consequências daí decorrentes, designadamente quanto à possibilidade de o requerente poder eventualmente concluir a obra ao abrigo da licença que ainda possuía, independentemente de incorrer na prática de uma contra-ordenação por não ter concluído a operação urbanística no prazo fixado, como prevê a alínea c) do n.º1 do artigo 98.º do RJUE.
Admitindo porém que houve tal declaração, então o requerente terá que proceder à “renovação” da licença ou autorização, como prevê o artigo 72.º, embora essa renovação não deixe de consubstanciar um novo licenciamento/autorização, como decorre expressamente do seu n.º1.
Nestes casos, como o novo pedido (o de renovação da licença) tem o mesmo objecto que o acto de licenciamento caducado não há que apresentar qualquer projecto novo, uma vez que o legislador pressupõe mesmo que sejam utilizados no novo processo todos os elementos que instruíram o processo anterior já que só refere especificamente a questão dos pareceres externos embora possibilite a sua mera confirmação em certas circunstâncias (cf. n.º2 do artigo 72.º)
Assim e concretamente quanto à 1.ª questão diremos que em caso de caducidade de uma licença o novo pedido será instruído com todos os projectos da especialidade que constavam do processo anterior (uma vez que a obra é a mesma) e será com base neles que o requerente, se lhe for deferido o pedido de “renovação” irá concluir a obra.
Acontece que no exemplo que ilustra a 1.º questão – “uma habitação que tem a estrutura de betão armado, as infra-estruturas de águas e saneamento executadas, … faltando apenas executar ou alterar a instalação de gás, já na fase de acabamentos” – põe-se em pé de igualdade duas situações completamente diferentes: as dos trabalhos que faltam executar (de acordo com o projecto inicial que caducou) e a dos trabalhos que se pretende alterar (relativamente ao projecto caducado).
Facilmente se entende a razão da desnecessidade da apresentação de qualquer projecto de gás quando se trate de concluir a execução dessa infra-estrutura em obra. É que, sendo a obra a mesma, o projecto de gás já existe no processo porque foi aproveitado o que instruiu o processo inicial. Pelo contrário, havendo alterações nessa rede, obviamente que o requerente terá que apresentar, juntamente com o pedido de “renovação”, o projecto de gás adequado à nova realidade.
A segunda questão aborda já uma outra problemática que tem a ver com alterações do quadro legal, supervenientes à licença inicial, e que tenham como consequência, por exemplo, introduzir novas exigências a observar nesses projectos ou mesmo uma nova infra-estrutura, isto num quadro em que a obra se encontra quase concluída de acordo com o projecto inicial.
Entendemos porém que o regime previsto no artigo 88.º para as “obras inacabadas” é aplicável também a todas aquelas situações em que, face ao avançado estado de execução da obra, o cumprimento das novas exigências legais em matéria de projectos da especialidade já não é concretizável, ou só o seria em condições altamente gravosas, nomeadamente por exigir a demolição e o refazer de parte da obra, justificando-se assim a aplicação do n.º3 do artigo 88.º, que permite à câmara municipal conceder uma licença especial para conclusão da obra. Tal licença, por determinação do n.º2 do mesmo artigo 88.º, segue o regime do artigo 60.º (garantia do existente) o que significa que não poderá ser recusada por alteração superveniente das normas aplicáveis, no caso, das que respeitam aos projectos das especialidades. (cf. n.º2 do artigo 60.º)
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