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Home Legal Opinions up to 2017 Estágio Probatório de Ingresso na Carreira Técnica Superior. Denúncia de contrato administrativo de provimento.
Estágio Probatório de Ingresso na Carreira Técnica Superior. Denúncia de contrato administrativo de provimento.

Relativamente ao assunto em epígrafe, cumpre informar:

 
  1. Se bem entendemos, a Câmara Municipal de …… solicita, no âmbito de um estágio de ingresso na carreira técnica superior, parecer no sentido de saber se o respectivo júri de estágio terá, ou não, de proceder às operações de classificação relativas a um estagiário que entretanto solicitou (e a quem foi concedida) a denuncia do contrato administrativo de provimento estabelecido nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 427/99, de 7 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 218/98, de 17 de Julho, aplicável à Administração Local por força do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 409/91, de 17 de Outubro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 6/92, de 29 de Abril.
  2. Vejamos, para o que nos interessa, o quadro legal subjacente à matéria:
    Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, o recrutamento para técnico superior de 2.º classe da carreira técnica superior é feita “de entre indivíduos habilitados com licenciatura (…), aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores)” (sublinhámos).
    Por sua vez, a frequência do estágio para ingresso na carreira em apreço era feita, de acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, em regime de contrato além do quadro, no caso de indivíduos não vinculados à função pública. Hoje, como é sabido, os contratos além do quadro foram substituídos pelo contrato administrativo de provimento, como resulta, quer da alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, quer do n.º 2 do artigo 39.º do mesmo Diploma.No que diz respeito à avaliação e classificação final dos estagiários, por força da alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, “em matéria de constituição, composição, funcionamento e competência do júri, homologação, publicação, reclamação e recursos aplicam-se as regras previstas na lei geral sobre concursos da função pública, – Decretos-Leis nºs 204/98 e 238/99, respectivamente de 11 de Julho e de 25 de Junho – com as necessárias adaptações” – (sublinhámos e intercalámos). Nos termos da alínea e), o estágio não pode ter duração inferior a um ano, a fixar no aviso de abertura do concurso, findo o qual os estagiários serão ordenados em função da classificação obtida.
    Prevê, ainda, a lei a possibilidade de cessação, por extinção, da relação jurídica de emprego do pessoal contratado em regime de contrato administrativo de provimento (independentemente da origem das situações que propiciaram aquela relação jurídica de emprego), entre outras, por denúncia de qualquer das partes (cfr., alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro).
  3. No caso vertente, o estagiário solicitou a denúncia do contrato administrativo de provimento, estabelecido com a Administração em razão da frequência de um estágio para ingresso na carreira técnica superior. Por despacho do Sr. Presidente da Câmara, a denúncia veio a ser aceite com efeitos a partir de uma data que se presume coincidir com o fim da duração do período de estágio fixado no aviso de abertura do concurso, uma vez ser regra geral a denúncia produzir efeitos na data prevista para o termo do contrato. Ora, muito embora o júri tenha, já, todos os elementos necessários para a avaliação, e a classificação final dos estagiários se revele como elemento essencial para a ordenação e provimento definitivo nos lugares vagos de técnicos superiores de 2.º classe postos a concurso, afigura-se-nos, contudo, que o simples facto do estagiário ter solicitado a sua denúncia e a mesma ter sido legalmente aceite pela Administração antes do júri ter procedido à avaliação dos estagiários, acaba por, na prática, tornar supérflua a sua classificação. Com efeito, a cessação do contrato administrativo de provimento como que equivale a desistência, em sede de concurso, e não prejudica os restantes candidatos opositores. Assim, por inutilidade superveniente, pode o júri de estágio dispensar-se de proceder à classificação do estagiário em referência.
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Estágio Probatório de Ingresso na Carreira Técnica Superior. Denúncia de contrato administrativo de provimento.
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Relativamente ao assunto em epígrafe, cumpre informar:

 
  1. Se bem entendemos, a Câmara Municipal de …… solicita, no âmbito de um estágio de ingresso na carreira técnica superior, parecer no sentido de saber se o respectivo júri de estágio terá, ou não, de proceder às operações de classificação relativas a um estagiário que entretanto solicitou (e a quem foi concedida) a denuncia do contrato administrativo de provimento estabelecido nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 427/99, de 7 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 218/98, de 17 de Julho, aplicável à Administração Local por força do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 409/91, de 17 de Outubro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 6/92, de 29 de Abril.
  2. Vejamos, para o que nos interessa, o quadro legal subjacente à matéria:
    Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, o recrutamento para técnico superior de 2.º classe da carreira técnica superior é feita “de entre indivíduos habilitados com licenciatura (…), aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores)” (sublinhámos).
    Por sua vez, a frequência do estágio para ingresso na carreira em apreço era feita, de acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, em regime de contrato além do quadro, no caso de indivíduos não vinculados à função pública. Hoje, como é sabido, os contratos além do quadro foram substituídos pelo contrato administrativo de provimento, como resulta, quer da alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, quer do n.º 2 do artigo 39.º do mesmo Diploma.No que diz respeito à avaliação e classificação final dos estagiários, por força da alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, “em matéria de constituição, composição, funcionamento e competência do júri, homologação, publicação, reclamação e recursos aplicam-se as regras previstas na lei geral sobre concursos da função pública, – Decretos-Leis nºs 204/98 e 238/99, respectivamente de 11 de Julho e de 25 de Junho – com as necessárias adaptações” – (sublinhámos e intercalámos). Nos termos da alínea e), o estágio não pode ter duração inferior a um ano, a fixar no aviso de abertura do concurso, findo o qual os estagiários serão ordenados em função da classificação obtida.
    Prevê, ainda, a lei a possibilidade de cessação, por extinção, da relação jurídica de emprego do pessoal contratado em regime de contrato administrativo de provimento (independentemente da origem das situações que propiciaram aquela relação jurídica de emprego), entre outras, por denúncia de qualquer das partes (cfr., alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro).
  3. No caso vertente, o estagiário solicitou a denúncia do contrato administrativo de provimento, estabelecido com a Administração em razão da frequência de um estágio para ingresso na carreira técnica superior. Por despacho do Sr. Presidente da Câmara, a denúncia veio a ser aceite com efeitos a partir de uma data que se presume coincidir com o fim da duração do período de estágio fixado no aviso de abertura do concurso, uma vez ser regra geral a denúncia produzir efeitos na data prevista para o termo do contrato. Ora, muito embora o júri tenha, já, todos os elementos necessários para a avaliação, e a classificação final dos estagiários se revele como elemento essencial para a ordenação e provimento definitivo nos lugares vagos de técnicos superiores de 2.º classe postos a concurso, afigura-se-nos, contudo, que o simples facto do estagiário ter solicitado a sua denúncia e a mesma ter sido legalmente aceite pela Administração antes do júri ter procedido à avaliação dos estagiários, acaba por, na prática, tornar supérflua a sua classificação. Com efeito, a cessação do contrato administrativo de provimento como que equivale a desistência, em sede de concurso, e não prejudica os restantes candidatos opositores. Assim, por inutilidade superveniente, pode o júri de estágio dispensar-se de proceder à classificação do estagiário em referência.