A Câmara Municipal de … enviou à Divisão Sub-Regional de … da CCDR Centro um pedido de parecer (ofício 8733, de 29-05-06) sobre a competência da Câmara Municipal de … para proceder ao licenciamento de uma operação urbanística em terreno localizado dentro dos limites territoriais de Estarreja mas fora da abrangência territorial do seu PDM, sendo que o terreno em causa está assinalado no PDM de … como inserido em solos de REN e RAN.
Reafirmando-se o essencial do parecer da CCDR invocado pelos serviços municipais sublinha-se que a competência da Câmara de … para licenciar uma construção tem que perspectivada em torno do conceito de Autarquia e não em função do PDM, na medida em que revestindo este instrumento de gestão territorial a natureza de regulamento municipal, o cerne do problema é simplesmente o de saber se o Município de … poderia aplicar, ou ficar sujeito, a um regulamento municipal emanado por outro município, no caso o de …, cujo PDM abrangeu a área em causa.
É que sendo o território o elemento que limita a jurisdição da Autarquia e a competência dos seus órgãos tal significa que os órgãos autárquicos só podem exercer as suas competências (entre elas a de aprovar regulamentos, como sejam os PMOT – cf. artigo 69.º do DL 380/99, de 22/9) dentro do seu território, sob pena de ilegalidade por vício de “incompetência por falta de atribuições”, vício esse sancionado com a nulidade nos termos do artigo 133.º, n.º2, al. b) do Código do Procedimento Administrativo.
Pelos motivos expostos concorda-se com a informação dos serviços municipais no sentido de que a parte do território do município de … incluída no PDM de … tem de se considerar área não abrangida por PDM.
Mas quando se fala em competência municipal para aprovar planos municipais de ordenamento do território não se coloca no mesmo plano aquele conjunto de normas ou regimes que se impõem à liberdade de planeamento dos municípios por não se encontrarem, em razão da matéria, incluídos do âmbito das suas competências. Estamos a referir-nos precisamente aos regimes da RAN e da REN, restrições essas que não são instituídas pelo plano, embora ele as identifique (cf. art.10.º, n.º6 do DL 69/90, de 2/3, e art. 85.º, al. n) do DL 380/99, de 22/9).
Na verdade, a delimitação da REN compete ao Governo, através de resolução do conselho de ministros (artigo 3.º, nºs 1 e 9 do DL 93/90, de 19/3 na redacção do DL 213/92, de 12/10 e DL 79/95, de 20/4), devendo mesmo proceder-se a uma alteração ao PDM quando a REN identificada no PDM não coincida com a delimitação da mesma reserva constante da RCM.
Assim, quanto à REN, a Câmara Municipal de … terá que ter em conta a delimitação efectuada pelo Governo e publicada em RCM.
Quanto à reserva agrícola, cumpre referir que o nº 1 do artigo 32.º do DL 196/89, de 14/6, na redacção dada pelo DL 274/92, de 12/12, dispõe que as áreas integradas na RAN são aprovadas pela comissão regional de reserva agrícola e publicadas por portaria do Ministro da Agricultura… (artigo 5.º, nºs 1 e 2) publicação essa que “pode ser feita de forma parcelada, designadamente município a município, consoante os trabalhos da sua elaboração se forem desenvolvendo”.
Trata-se aqui também de um acto que, em razão da matéria, se encontra excluído da esfera de competências dos municípios pelo que, também aqui, é irrelevante a sua identificação no PDM do município vizinho
Porém, no caso da RAN, é de salientar que na hipótese de não ter sido publicada a portaria a que se refere o citado artigo 5.º, e porque de acordo com o n.º6 do artigo 32º do DL 196/89, a entrada em vigor dos PDM faz caducar as cartas da RAN relativas à área em causa, entendemos ser, nesse caso, aplicável o disposto no artigo 28.º do DL 196/89 de acordo com o qual “sempre que a área em questão não se encontre abrangida por plano regional ou municipal de ordenamento do território, carta da RAN ou carta de capacidade, todos os processos…são obrigatoriamente instruídos, desde o início, com certificados dos solos que se pretendem utilizar.
A Câmara Municipal de … enviou à Divisão Sub-Regional de … da CCDR Centro um pedido de parecer (ofício 8733, de 29-05-06) sobre a competência da Câmara Municipal de … para proceder ao licenciamento de uma operação urbanística em terreno localizado dentro dos limites territoriais de Estarreja mas fora da abrangência territorial do seu PDM, sendo que o terreno em causa está assinalado no PDM de … como inserido em solos de REN e RAN.
Reafirmando-se o essencial do parecer da CCDR invocado pelos serviços municipais sublinha-se que a competência da Câmara de … para licenciar uma construção tem que perspectivada em torno do conceito de Autarquia e não em função do PDM, na medida em que revestindo este instrumento de gestão territorial a natureza de regulamento municipal, o cerne do problema é simplesmente o de saber se o Município de … poderia aplicar, ou ficar sujeito, a um regulamento municipal emanado por outro município, no caso o de …, cujo PDM abrangeu a área em causa.
É que sendo o território o elemento que limita a jurisdição da Autarquia e a competência dos seus órgãos tal significa que os órgãos autárquicos só podem exercer as suas competências (entre elas a de aprovar regulamentos, como sejam os PMOT – cf. artigo 69.º do DL 380/99, de 22/9) dentro do seu território, sob pena de ilegalidade por vício de “incompetência por falta de atribuições”, vício esse sancionado com a nulidade nos termos do artigo 133.º, n.º2, al. b) do Código do Procedimento Administrativo.
Pelos motivos expostos concorda-se com a informação dos serviços municipais no sentido de que a parte do território do município de … incluída no PDM de … tem de se considerar área não abrangida por PDM.
Mas quando se fala em competência municipal para aprovar planos municipais de ordenamento do território não se coloca no mesmo plano aquele conjunto de normas ou regimes que se impõem à liberdade de planeamento dos municípios por não se encontrarem, em razão da matéria, incluídos do âmbito das suas competências. Estamos a referir-nos precisamente aos regimes da RAN e da REN, restrições essas que não são instituídas pelo plano, embora ele as identifique (cf. art.10.º, n.º6 do DL 69/90, de 2/3, e art. 85.º, al. n) do DL 380/99, de 22/9).
Na verdade, a delimitação da REN compete ao Governo, através de resolução do conselho de ministros (artigo 3.º, nºs 1 e 9 do DL 93/90, de 19/3 na redacção do DL 213/92, de 12/10 e DL 79/95, de 20/4), devendo mesmo proceder-se a uma alteração ao PDM quando a REN identificada no PDM não coincida com a delimitação da mesma reserva constante da RCM.
Assim, quanto à REN, a Câmara Municipal de … terá que ter em conta a delimitação efectuada pelo Governo e publicada em RCM.
Quanto à reserva agrícola, cumpre referir que o nº 1 do artigo 32.º do DL 196/89, de 14/6, na redacção dada pelo DL 274/92, de 12/12, dispõe que as áreas integradas na RAN são aprovadas pela comissão regional de reserva agrícola e publicadas por portaria do Ministro da Agricultura… (artigo 5.º, nºs 1 e 2) publicação essa que “pode ser feita de forma parcelada, designadamente município a município, consoante os trabalhos da sua elaboração se forem desenvolvendo”.
Trata-se aqui também de um acto que, em razão da matéria, se encontra excluído da esfera de competências dos municípios pelo que, também aqui, é irrelevante a sua identificação no PDM do município vizinho
Porém, no caso da RAN, é de salientar que na hipótese de não ter sido publicada a portaria a que se refere o citado artigo 5.º, e porque de acordo com o n.º6 do artigo 32º do DL 196/89, a entrada em vigor dos PDM faz caducar as cartas da RAN relativas à área em causa, entendemos ser, nesse caso, aplicável o disposto no artigo 28.º do DL 196/89 de acordo com o qual “sempre que a área em questão não se encontre abrangida por plano regional ou municipal de ordenamento do território, carta da RAN ou carta de capacidade, todos os processos…são obrigatoriamente instruídos, desde o início, com certificados dos solos que se pretendem utilizar.
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