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Home Legal Opinions up to 2017 Direcção técnica de obras particulares.
Direcção técnica de obras particulares.

Através do ofício nº 1983/obras, de 10.11.2006, da Câmara Municipal de, foi solicitado a esta CCDR a emissão de um parecer jurídico sobre as seguintes questões:

 
  1. Poderá ser considerado legalmente habilitado para assumir a direcção técnica de uma obra o titular de Certificado de Aptidão Profissional de Técnico de Obra (Condutor de Obra) (Nível 3 de qualificação da formação) emitido nos termos da Portaria nº 466/2003, de 6 de Junho?
  2. Em caso afirmativo e tendo em vista o cumprimento do disposto no nº 2 do Art. 63º do DL 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo DL 177/2001, de 4 de Junho, deverá ser também junto ao respectivo processo termo de responsabilidade emitido pelo autor do projecto de arquitectura, uma vez que o Técnico de Obra (Condutor de Obra) não está legalmente habilitado para subscrever projectos de arquitectura?
  3. Em caso negativo, qual o alcance da alínea a) do nº 1 do Art. 2º da Portaria 466/2003, de 6 de Junho nos termos da qual se entende por Técnico de Obra (Condutor de Obra) o “profissional que participa no planeamento e organização de trabalho de construção civil e obras públicas e orienta e controla a sua execução em obra?

Sobre o assunto, cumpre informar:

A Portaria nº 466/2003, de 06.06, estabelece as condições de emissão dos certificados de aptidão profissional – CAP – e homologação dos respectivos cursos de formação profissional, nomeadamente o de técnico de obra (condutor de obra).

Nos termos do seu art. 2º, nº 1, al. a) entende-se por “«Técnico (a) de obra (condutor (a) de obra)» o (a) profissional que participa no planeamento e organização de trabalhos de construção civil e obras públicas e orienta e controla a sua execução em obra”.

Atendendo ao conteúdo profissional deste normativo e à inexistência de disposição que qualifique os responsáveis pela direcção técnica de obras, determinando os requisitos necessários para o exercício profissional da actividade, consideramos que o titular de Certificado de Aptidão profissional de técnico de obra (condutor de obra), está legalmente habilitado para assumir a direcção técnica de uma obra.

Relativamente à instrução do pedido da licença ou autorização de utilização preceitua o art. 63º do DL nº 555/99, de 16.12, com as alterações introduzidas pelo DL nº 177/2001, de 04.06, o seguinte:

  1. O requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com termo de responsabilidade subscrito pelo responsável pela direcção técnica da obra, na qual aquele deve declarar que a obra foi executada de acordo com o projecto aprovado e com as condições da licença e ou autorização e, se for o caso disso, se as alterações efectuadas ao projecto estão em conformidade com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis.
  2. Se o responsável pela direcção técnica da obra não estiver legalmente habilitado para subscrever projectos de arquitectura, o termo de responsabilidade deve ser igualmente apresentado pelo técnico autor do projecto ou por quem, estando mandatado para o efeito pelo dono da obra, tenha a habilitação legalmente exigida para o efeito”

Da sua leitura conjugada resulta a possibilidade de o referido termo de responsabilidade ser subscrito pelo responsável pela direcção técnica da obra e só quando este não estiver legalmente habilitado para subscrever projecto de arquitectura é exigido um outro termo subscrito pelo autor do projecto ou por alguém para o efeito mandatado.

Tal significa que não estando o técnico de obra (condutor de obra) habilitado para subscrever projectos de arquitectura, visto tal função não lhe ser conferida nem nos termos da Portaria nº 466/2003, nem nos termos do DL nº 73/73, deve ser junto ao processo um termo de responsabilidade emitido pelo autor do projecto.

Este requisito tem como fundamento essencial assegurar que as alterações efectuadas ao projecto não ponham em causa o uso para o qual a obra se destina.

Em conclusão:

  • Ao abrigo do art. 2º, nº 1, al. a) da Portaria nº 466/2003, de 06.06, o titular do Certificado de Aptidão Profissional de Técnico de Obra (condutor de obra) está legalmente habilitado para assumir a direcção técnica de uma obra;
  • Contudo, quando o técnico de obra não estiver legalmente habilitado para subscrever projectos, deve ser apresentado no respectivo processo um outro termo de responsabilidade subscrito pelo autor do projecto ou por quem para o efeito esteja mandatado e habilitado legalmente.
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Através do ofício nº 1983/obras, de 10.11.2006, da Câmara Municipal de, foi solicitado a esta CCDR a emissão de um parecer jurídico sobre as seguintes questões:

 
  1. Poderá ser considerado legalmente habilitado para assumir a direcção técnica de uma obra o titular de Certificado de Aptidão Profissional de Técnico de Obra (Condutor de Obra) (Nível 3 de qualificação da formação) emitido nos termos da Portaria nº 466/2003, de 6 de Junho?
  2. Em caso afirmativo e tendo em vista o cumprimento do disposto no nº 2 do Art. 63º do DL 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo DL 177/2001, de 4 de Junho, deverá ser também junto ao respectivo processo termo de responsabilidade emitido pelo autor do projecto de arquitectura, uma vez que o Técnico de Obra (Condutor de Obra) não está legalmente habilitado para subscrever projectos de arquitectura?
  3. Em caso negativo, qual o alcance da alínea a) do nº 1 do Art. 2º da Portaria 466/2003, de 6 de Junho nos termos da qual se entende por Técnico de Obra (Condutor de Obra) o “profissional que participa no planeamento e organização de trabalho de construção civil e obras públicas e orienta e controla a sua execução em obra?

Sobre o assunto, cumpre informar:

A Portaria nº 466/2003, de 06.06, estabelece as condições de emissão dos certificados de aptidão profissional – CAP – e homologação dos respectivos cursos de formação profissional, nomeadamente o de técnico de obra (condutor de obra).

Nos termos do seu art. 2º, nº 1, al. a) entende-se por “«Técnico (a) de obra (condutor (a) de obra)» o (a) profissional que participa no planeamento e organização de trabalhos de construção civil e obras públicas e orienta e controla a sua execução em obra”.

Atendendo ao conteúdo profissional deste normativo e à inexistência de disposição que qualifique os responsáveis pela direcção técnica de obras, determinando os requisitos necessários para o exercício profissional da actividade, consideramos que o titular de Certificado de Aptidão profissional de técnico de obra (condutor de obra), está legalmente habilitado para assumir a direcção técnica de uma obra.

Relativamente à instrução do pedido da licença ou autorização de utilização preceitua o art. 63º do DL nº 555/99, de 16.12, com as alterações introduzidas pelo DL nº 177/2001, de 04.06, o seguinte:

  1. O requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com termo de responsabilidade subscrito pelo responsável pela direcção técnica da obra, na qual aquele deve declarar que a obra foi executada de acordo com o projecto aprovado e com as condições da licença e ou autorização e, se for o caso disso, se as alterações efectuadas ao projecto estão em conformidade com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis.
  2. Se o responsável pela direcção técnica da obra não estiver legalmente habilitado para subscrever projectos de arquitectura, o termo de responsabilidade deve ser igualmente apresentado pelo técnico autor do projecto ou por quem, estando mandatado para o efeito pelo dono da obra, tenha a habilitação legalmente exigida para o efeito”

Da sua leitura conjugada resulta a possibilidade de o referido termo de responsabilidade ser subscrito pelo responsável pela direcção técnica da obra e só quando este não estiver legalmente habilitado para subscrever projecto de arquitectura é exigido um outro termo subscrito pelo autor do projecto ou por alguém para o efeito mandatado.

Tal significa que não estando o técnico de obra (condutor de obra) habilitado para subscrever projectos de arquitectura, visto tal função não lhe ser conferida nem nos termos da Portaria nº 466/2003, nem nos termos do DL nº 73/73, deve ser junto ao processo um termo de responsabilidade emitido pelo autor do projecto.

Este requisito tem como fundamento essencial assegurar que as alterações efectuadas ao projecto não ponham em causa o uso para o qual a obra se destina.

Em conclusão:

  • Ao abrigo do art. 2º, nº 1, al. a) da Portaria nº 466/2003, de 06.06, o titular do Certificado de Aptidão Profissional de Técnico de Obra (condutor de obra) está legalmente habilitado para assumir a direcção técnica de uma obra;
  • Contudo, quando o técnico de obra não estiver legalmente habilitado para subscrever projectos, deve ser apresentado no respectivo processo um outro termo de responsabilidade subscrito pelo autor do projecto ou por quem para o efeito esteja mandatado e habilitado legalmente.