A Câmara Municipal de …, através do ofício n.º5205, de 16-11-06, complementado com os elementos posteriormente enviados por fax pretende ser esclarecida sobre eventuais restrições urbanísticas decorrentes de uma faixa de protecção à variante à Estrada Nacional n.º ….
Nesse sentido informa-nos que “o Instituto de Estradas de Portugal, em ofício datado de 20-06-2006 esclarece que, nessa data, já existe variante á EN … e que a variante à mesma estrada na zona de … ainda não existe, tendo estado durante vários anos pendente a aprovação de um estudo prévio relativo ao troço …. “
Segundo o dito ofício do IEP, “a pretensão de construção no local interferido por um Estudo Prévio de uma Estrada Nacional, o parecer da EP – Estradas de Portugal, baseado no n.º1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 13/94, de 15 de Janeiro, só é vinculativo após a publicação no Diário da República da aprovação desse mesmo estudo prévio ou documento equivalente, conforme se conclui do n.º2 do mesmo artigo…e que, no início do ano, foi publicado no D.R. o anúncio do concurso público para a elaboração do Estudo Prévio da variante à EN 342…, com a indicação de um corredor muito abrangente, meramente indicativo da zona de passagem do traçado, uma vez que será o Estudo Prévio que definirá os corredores de traçados finais que serão enviados para o Instituto do Ambiente para serem submetidos a processo de avaliação de impacte ambiental”.
Estes elementos já nos possibilitam responder à questão colocada pela Câmara Municipal que se prende, na sua essência, com os fundamentos legais para o indeferimento dos pedidos de licenciamento de operações urbanísticas, no caso, de uma obra de edificação.
Ora, tais fundamentos encontram-se taxativamente enunciados no artigo 24.º do DL 555/99, de 16/12, na redacção do DL 177/2001, de 4/6, o que significa que a pretensão do particular apenas pode ser indeferida quando se esteja perante um dos fundamentos ali tipificados.
Partindo daqui, e na estrita vertente dos condicionamentos à edificação decorrentes da construção de estradas nacionais, só poderia haver fundamento legal para o indeferimento do pedido com base na alínea a) do artigo 1.º do mencionado artigo 24.º do DL 555/99 (violação de servidão administrativa) se já estivesse constituída a servidão non aedificandi de protecção à variante, conforme prevê o n.º1 do artigo 3.º do DL 13/94, de 15 de Janeiro. Porém tal só acontecerá quando for publicada, no Diário da República, a aprovação do respectivo estudo prévio, ou documento equivalente (cf. n.º2 do mesmo artigo 3.º), o que ainda não aconteceu.
Não existindo qualquer estudo prévio para a construção da variante, igualmente inexiste fundamento para a obtenção de parecer vinculativo da EP – Estradas de Portugal. Afastada está, assim também, um eventual indeferimento com base na alínea c) do n.º1 do artigo 24.º do DL 555/99.
Em conclusão:
-
Não estando ainda constituída, na zona …; a servidão administrativa de protecção à construção da variante à EN…, a Câmara Municipal só poderá indeferir o pedido de licenciamento da construção com base noutro fundamento, de entre os enunciados no artigo 24.º do DL 555/99, que não decorra do artigo 3.º do DL 13/94, de 15/1.
A Câmara Municipal de …, através do ofício n.º5205, de 16-11-06, complementado com os elementos posteriormente enviados por fax pretende ser esclarecida sobre eventuais restrições urbanísticas decorrentes de uma faixa de protecção à variante à Estrada Nacional n.º ….
Nesse sentido informa-nos que “o Instituto de Estradas de Portugal, em ofício datado de 20-06-2006 esclarece que, nessa data, já existe variante á EN … e que a variante à mesma estrada na zona de … ainda não existe, tendo estado durante vários anos pendente a aprovação de um estudo prévio relativo ao troço …. “
Segundo o dito ofício do IEP, “a pretensão de construção no local interferido por um Estudo Prévio de uma Estrada Nacional, o parecer da EP – Estradas de Portugal, baseado no n.º1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 13/94, de 15 de Janeiro, só é vinculativo após a publicação no Diário da República da aprovação desse mesmo estudo prévio ou documento equivalente, conforme se conclui do n.º2 do mesmo artigo…e que, no início do ano, foi publicado no D.R. o anúncio do concurso público para a elaboração do Estudo Prévio da variante à EN 342…, com a indicação de um corredor muito abrangente, meramente indicativo da zona de passagem do traçado, uma vez que será o Estudo Prévio que definirá os corredores de traçados finais que serão enviados para o Instituto do Ambiente para serem submetidos a processo de avaliação de impacte ambiental”.
Estes elementos já nos possibilitam responder à questão colocada pela Câmara Municipal que se prende, na sua essência, com os fundamentos legais para o indeferimento dos pedidos de licenciamento de operações urbanísticas, no caso, de uma obra de edificação.
Ora, tais fundamentos encontram-se taxativamente enunciados no artigo 24.º do DL 555/99, de 16/12, na redacção do DL 177/2001, de 4/6, o que significa que a pretensão do particular apenas pode ser indeferida quando se esteja perante um dos fundamentos ali tipificados.
Partindo daqui, e na estrita vertente dos condicionamentos à edificação decorrentes da construção de estradas nacionais, só poderia haver fundamento legal para o indeferimento do pedido com base na alínea a) do artigo 1.º do mencionado artigo 24.º do DL 555/99 (violação de servidão administrativa) se já estivesse constituída a servidão non aedificandi de protecção à variante, conforme prevê o n.º1 do artigo 3.º do DL 13/94, de 15 de Janeiro. Porém tal só acontecerá quando for publicada, no Diário da República, a aprovação do respectivo estudo prévio, ou documento equivalente (cf. n.º2 do mesmo artigo 3.º), o que ainda não aconteceu.
Não existindo qualquer estudo prévio para a construção da variante, igualmente inexiste fundamento para a obtenção de parecer vinculativo da EP – Estradas de Portugal. Afastada está, assim também, um eventual indeferimento com base na alínea c) do n.º1 do artigo 24.º do DL 555/99.
Em conclusão:
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Não estando ainda constituída, na zona …; a servidão administrativa de protecção à construção da variante à EN…, a Câmara Municipal só poderá indeferir o pedido de licenciamento da construção com base noutro fundamento, de entre os enunciados no artigo 24.º do DL 555/99, que não decorra do artigo 3.º do DL 13/94, de 15/1.
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