A Junta de Freguesia de …, por ofício de …, coloca a questão de saber se os elementos da junta estão ou não impedidos de acumular o desempenho do cargo com outras actividades.
Sobre o assunto cumpre-nos referir o seguinte:
Sendo as incompatibilidades um corolário do princípio constitucional da imparcialidade – artigo 266.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa – elas significam a impossibilidade de acumular simultaneamente dois cargos ou funções por a lei considerar, em abstracto, independentemente da pessoa em concreto que os acumula, que essa acumulação é susceptível de pôr em causa a isenção e imparcialidade exigida ao cargo.
No mesmo sentido, a Procuradoria-Geral da República, no parecer n.º 100/82, de 27/07/82, refere que «as incompatibilidades visam proteger a independência das funções» e Vital Moreira e Gomes Canotilho (in Constituição da República Portuguesa, anotada, 3.ª edição, Coimbra, 1993, pag. 948) referem que o sistema das incompatibilidades visa garantir não só o princípio da imparcialidade da Administração mas também o princípio da eficiência (boa administração).
Neste âmbito, e após estabelecer, no art.º 11.º, a sujeição dos eleitos para órgãos das juntas de freguesia, com as necessárias adaptações, às normas da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, a Lei n.º 11/96, de 18 de Abril, prescreve, no art.º 12.º, sob a epígrafe incompatibilidades, que se aplica “aos membros das juntas de freguesia que exerçam o seu mandato em regime de permanência a tempo inteiro o disposto nas normas da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 28/95, de 18 de Agosto” (salientámos).
Ora, salvo melhor opinião, o exercício cumulativo de actividades públicas ou privadas deixou de ser considerado incompatível com o exercício de funções autárquicas, dado o estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, (repristinado, na sua redacção originária, pela Lei n.º 12/98, de 24 de Fevereiro) quando estabelece que “ Os presidentes e vereadores de câmaras municipais, mesmo em regime de permanência, a tempo inteiro ou parcial, podem exercer outras actividades, devendo comunicá-las, quando de exercício continuado, quanto à sua natureza e identificação, ao Tribunal Constitucional e à assembleia municipal, na primeira reunião desta a seguir ao início do mandato ou previamente à entrada em funções nas actividades não autárquicas” (regime que, como vimos, é aplicável, com as necessárias adaptações, apenas aos membros das juntas de freguesia que exerçam o seu mandato em regime de permanência a tempo inteiro).
Resulta este entendimento do facto de, salvo melhor opinião, esta norma ter revogado o n.º1 do art.º 3.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, uma vez que estabelece um regime mais permissivo no que respeita ao exercício de outras actividades por parte dos eleitos locais.
É que, embora não tivesse havido uma revogação expressa do citado n.º 1 do art. 3.º da Lei n.º 29/87, afigura-se-nos inequívoco, de acordo com o disposto no art.º 6.º, ter ocorrido uma revogação tácita, pelo que será de atender, quanto à possibilidade de acumulação de funções autárquicas com outras actividades, ao regime estatuído na referida norma em vigor.
Posto isto, resulta claro do n.º 1 do art. 6.º que os eleitos locais, mesmo em regime de permanência, podem exercer outras actividades – públicas ou privadas
– para além das que exercem como autarcas. Efectivamente, dada a ressalva do n.º 1 do art.º 4.º da Lei n.º 64/93, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 28/95, de 18 de Agosto, e pela Lei n.º 12/98, de 24 de Fevereiro, não ficam sujeitos os referidos eleitos locais ao regime de incompatibilidades previsto para os titulares de cargos políticos, ou seja, exercerem as suas funções em regime de exclusividade.
Permite, assim, a lei das incompatibilidades, neste artigo, a acumulação dos cargos de eleitos, mesmo em regime de permanência ou de meio tempo, com o exercício de outras actividades, sejam públicas ou privadas, dado que não se faz qualquer distinção quanto à sua natureza.
No que concerne às públicas, excepciona porém a lei duas situações sobre as quais não permite a referida acumulação:
– Quando as funções públicas a acumular correspondam a titulares de órgãos de soberania, de cargos políticos ou de altos cargos públicos, uma vez que são cargos exercidos em regime de exclusividade (art.ºs. 1.º, 2.º e 4.º da Lei n.º 64/93);
– Quando as funções públicas a exercer correspondam a cargos ou actividades profissionais relativamente aos quais outras leis estabeleçam regimes de incompatibilidades ou impedimentos de acumulação com as referidas funções autárquicas (art. 6.º, n.º 2, da Lei n.º 64/93).
Parece, assim, inequívoco que a acumulação enquanto autarcas é sempre possível e só poderá ser inviabilizada não pelo regime das incompatibilidades das funções de autarca mas pelo regime de incompatibilidades das funções públicas ou privadas acumuladas com as de autarca.
Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico
(Dr. José Manuel Martins Lima)
A Junta de Freguesia de …, por ofício de …, coloca a questão de saber se os elementos da junta estão ou não impedidos de acumular o desempenho do cargo com outras actividades.
Sobre o assunto cumpre-nos referir o seguinte:
Sendo as incompatibilidades um corolário do princípio constitucional da imparcialidade – artigo 266.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa – elas significam a impossibilidade de acumular simultaneamente dois cargos ou funções por a lei considerar, em abstracto, independentemente da pessoa em concreto que os acumula, que essa acumulação é susceptível de pôr em causa a isenção e imparcialidade exigida ao cargo.
No mesmo sentido, a Procuradoria-Geral da República, no parecer n.º 100/82, de 27/07/82, refere que «as incompatibilidades visam proteger a independência das funções» e Vital Moreira e Gomes Canotilho (in Constituição da República Portuguesa, anotada, 3.ª edição, Coimbra, 1993, pag. 948) referem que o sistema das incompatibilidades visa garantir não só o princípio da imparcialidade da Administração mas também o princípio da eficiência (boa administração).
Neste âmbito, e após estabelecer, no art.º 11.º, a sujeição dos eleitos para órgãos das juntas de freguesia, com as necessárias adaptações, às normas da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, a Lei n.º 11/96, de 18 de Abril, prescreve, no art.º 12.º, sob a epígrafe incompatibilidades, que se aplica “aos membros das juntas de freguesia que exerçam o seu mandato em regime de permanência a tempo inteiro o disposto nas normas da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 28/95, de 18 de Agosto” (salientámos).
Ora, salvo melhor opinião, o exercício cumulativo de actividades públicas ou privadas deixou de ser considerado incompatível com o exercício de funções autárquicas, dado o estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, (repristinado, na sua redacção originária, pela Lei n.º 12/98, de 24 de Fevereiro) quando estabelece que “ Os presidentes e vereadores de câmaras municipais, mesmo em regime de permanência, a tempo inteiro ou parcial, podem exercer outras actividades, devendo comunicá-las, quando de exercício continuado, quanto à sua natureza e identificação, ao Tribunal Constitucional e à assembleia municipal, na primeira reunião desta a seguir ao início do mandato ou previamente à entrada em funções nas actividades não autárquicas” (regime que, como vimos, é aplicável, com as necessárias adaptações, apenas aos membros das juntas de freguesia que exerçam o seu mandato em regime de permanência a tempo inteiro).
Resulta este entendimento do facto de, salvo melhor opinião, esta norma ter revogado o n.º1 do art.º 3.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, uma vez que estabelece um regime mais permissivo no que respeita ao exercício de outras actividades por parte dos eleitos locais.
É que, embora não tivesse havido uma revogação expressa do citado n.º 1 do art. 3.º da Lei n.º 29/87, afigura-se-nos inequívoco, de acordo com o disposto no art.º 6.º, ter ocorrido uma revogação tácita, pelo que será de atender, quanto à possibilidade de acumulação de funções autárquicas com outras actividades, ao regime estatuído na referida norma em vigor.
Posto isto, resulta claro do n.º 1 do art. 6.º que os eleitos locais, mesmo em regime de permanência, podem exercer outras actividades – públicas ou privadas
– para além das que exercem como autarcas. Efectivamente, dada a ressalva do n.º 1 do art.º 4.º da Lei n.º 64/93, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 28/95, de 18 de Agosto, e pela Lei n.º 12/98, de 24 de Fevereiro, não ficam sujeitos os referidos eleitos locais ao regime de incompatibilidades previsto para os titulares de cargos políticos, ou seja, exercerem as suas funções em regime de exclusividade.
Permite, assim, a lei das incompatibilidades, neste artigo, a acumulação dos cargos de eleitos, mesmo em regime de permanência ou de meio tempo, com o exercício de outras actividades, sejam públicas ou privadas, dado que não se faz qualquer distinção quanto à sua natureza.
No que concerne às públicas, excepciona porém a lei duas situações sobre as quais não permite a referida acumulação:
– Quando as funções públicas a acumular correspondam a titulares de órgãos de soberania, de cargos políticos ou de altos cargos públicos, uma vez que são cargos exercidos em regime de exclusividade (art.ºs. 1.º, 2.º e 4.º da Lei n.º 64/93);
– Quando as funções públicas a exercer correspondam a cargos ou actividades profissionais relativamente aos quais outras leis estabeleçam regimes de incompatibilidades ou impedimentos de acumulação com as referidas funções autárquicas (art. 6.º, n.º 2, da Lei n.º 64/93).
Parece, assim, inequívoco que a acumulação enquanto autarcas é sempre possível e só poderá ser inviabilizada não pelo regime das incompatibilidades das funções de autarca mas pelo regime de incompatibilidades das funções públicas ou privadas acumuladas com as de autarca.
Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico
(Dr. José Manuel Martins Lima)
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