Em referência ao ofício n º …, de …, da Assembleia Municipal de …, relativo ao assunto mencionado em epígrafe, em que nos solicitam um parecer sobre a legalidade da situação descrita em epígrafe, face à publicação da Lei do Regime Jurídico do Sector Empresarial Local, Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, cumpre-nos informar:
1 – Nos termos da alínea i), do n º 1 do artigo 64 º Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a competência legal para a nomeação e exoneração dos membros do conselho de administração das empresas públicas municipais é da Câmara Municipal:
“
Compete à Câmara Municipal …
i) Nomear e exonerar o conselho de administração dos serviços municipalizados e das empresas públicas municipais, assim como os representantes do município nos órgãos de outras empresas, cooperativas, fundações ou entidades em que o mesmo detenha alguma participação no respectivo capital social ou equiparado……”
Esta norma deve ser conjugada com o disposto no nº 8 deste mesmo artigo, “As nomeações a que se refere a alínea i) do n º 1 são feitas de entre membros da câmara municipal ou de entre cidadãos que não sejam membros dos órgãos municipais “, pelo que poderemos concluir que só poderão ser nomeados para estes cargos ou membros da Câmara Municipal ou os cidadãos em geral, desde que não integrem a respectiva assembleia municipal.
Apesar da redacção deste n º 8 sendo ser de difícil interpretação, pensamos que, atendendo à sua ratio, devemos interpretá-lo como significando que existe incompatibilidade na nomeação dos membros da assembleia municipal para estes cargos, estando subjacente a esta incompatibilidade o facto das assembleias terem funções de acompanhamento e de fiscalização das actividades destas entidades.
2 – Os membros das câmaras municipais podem acumular as suas funções com outras funções públicas ou privadas, salvo se estas últimas corresponderem a cargos políticos ou a cargos ou actividades profissionais relativamente aos quais outras leis estabelecerem incompatibilidades ou impedimentos de acumulação ou impedimentos de acumulação com aquelas funções autárquicas (ver n º 2 do artigo 3 º da Lei n º 29/87, de 30 de Junho, na redacção dada pela Lei n º 52-A/2005, de 10 de Outubro).
No que respeita à nomeação de membros das Câmaras para o Conselho de Administração de Empresas Públicas Municipais existem incompatibilidades derivadas não do cargo de autarcas mas sim do exercício de funções no Conselho de Administração dessas empresas, dado que as alíneas a) e b) do artigo 3º da Lei 64/93, de 26 de Agosto definem como titulares de altos cargos públicos os presidentes de empresas públicas e de sociedades de capitais exclusivamente ou maioritariamente públicos e os membros dos Conselhos de Administração destas empresas.
Efectivamente, a titularidade de altos cargos públicos implica a incompatibilidade com quaisquer outras funções remuneradas.
No entanto, os titulares de altos cargos públicos em sociedades de capitais exclusivamente ou maioritariamente públicos podem requerer que lhes seja levantada a incompatibilidade, solicitando autorização às entidades que os designaram.
A Procuradoria-Geral da Republica no seu parecer n º 77/2002, publicado no DR II série n º 228, de 2003/10/02, considera que em nenhum destes casos os Presidentes de Câmara ou os vereadores estão numa situação de incompatibilidade, dado que quanto a ela só relevam as incompatibilidades estabelecidas noutras Leis e não as prescritas na própria Lei n º 64/93, de 26 de Agosto. No mesmo sentido, ver Procuradoria-Geral da República, parecer n º 120/2005, publicado no DR, II série n. º151, de 2006/08/07.
3 – Mas, o facto é que a nova Lei do Regime Jurídico do Sector Empresarial Local, Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, que entrou em vigor na passado dia 1 de Janeiro, estabelece no seu artigo 47.º, que “é proibido o exercício simultâneo de funções nas câmaras municipais e de funções remuneradas, a qualquer título, nas empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas.”Vem, assim, esta nova Lei, revogar expressamente a alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, a qual permitia aos membros das CM que exercessem, nos termos da lei, funções em entidades do sector público empresarial participado pelo respectivo município, um acréscimo remuneratório.
4 – Por sua vez, o n.º 2 deste mesmo preceito legal, artigo 47.º da Lei n.º53-F72006, estabelece que “é igualmente proibido o exercício simultâneo de mandato em assembleia municipal e de funções executivas nas empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas detidas ou participadas pelo município no qual foi eleito”.
Vem pois, este normativo legal, reforçar em sede de lei própria, a incompatibilidade do exercício de funções executivas em Empresas Municipais, por parte dos membros da Assembleia Municipal, quando aquelas sejam participadas pelo Município respectivo.
5 – De acordo com o art. 38.º da Lei n.º53-F/2006, de 29 de Dezembro, os órgãos das empresas municipais têm as designações dos órgãos das sociedades anónimas, sendo-lhes atribuídas as competências genéricas previstas na lei comercial (ver artigo 279.º da Lei das Sociedades Comerciais).
6 – Entendem-se por funções executivas, aquelas que são exercidas por órgãos a quem estas competências estão cometidas, sejam eles singulares ou colectivos. São competências que se consubstanciam, nos actos de gestão da empresa e que a vinculam, no estabelecimento de normas de funcionamento, na administração do respectivo património, etc.
Estes órgãos são os destinatários de determinadas normas jurídicas, competindo-lhes exclusivamente a sua execução, de modo a que os particulares só indirectamente participem nela, como beneficiários ou destinatários dessa execução.
7 – O Exmo. membro da Assembleia Municipal de …, …, é titular de um contrato de trabalho a termo resolutivo, pelo período de 36 meses, o qual teve início em 16 de Dezembro de 2005.Nesse mesmo contrato, foi designado como Director de Projectos e Marketing, cabendo-lhe nomeadamente, as funções de direcção do respectivo serviço, bem como tarefas de coordenação de Projectos de Marketing, Prospecção de Mercados, Direcção Comercial, Gestão de Recursos Humanos, análise de Projectos de Investimento, assessoria e preparação técnica das reuniões do Conselho de Administração, coordenação e gestão de eventos e supervisão económica e financeira.
8 – A Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, prevê as inelegibilidades a que estão sujeitos os membros dos órgãos das autarquias locais. As inelegibilidades, determinam não só, a impossibilidade de ser candidato aos órgãos do poder local, como também podem originar a perda de mandato se o autarca , posteriormente à eleição se colocar numa situação que o torne inelegível(inelegibilidade superveniente).
A Procuradoria-Geral da República, no seu parecer n.º 19/87, publicado no DR n.º 90, II série, de 18 de Abril de 1988, afirma que a existência de inelegibilidades visa assegurar garantias de dignidade e genuinidade ao acto eleitoral, e, simultaneamente, evitar a eleição de quem, pelas funções que exerce, (ou, dizemos nós, que venha posteriormente ao acto eleitoral a exercer) se entende que não deve representar o órgão autárquico.
Ora, estabelece o art. 7.ºn.ºal , da Lei citada, que, e passamos a citar
“ 1 – Não são elegíveis para os órgãos das autarquias locais dos círculos eleitorais onde exercem funções ou jurisdição:
………………………………………………………………………………………………………………………
d) Os funcionários dos órgãos das autarquias locais ou dos entes por estas constituídos, ou em que detenham posição maioritária que exerçam funções de direcção, salvo no caso de suspensão obrigatória de funções desde a entrega da lista de candidatura em que se integrem.
……………………………………………………………………………………………………………………”
O Tribunal Constitucional já se pronunciou em vários acórdãos, relativamente a estas novas inelegibilidades, permitindo-nos nós citar o Acórdão n.º 511/2001, publicado no DR, n.º 292,II série, de 19 de Dezembro de 2002,que concluiu, que ficaram abrangidos pelas novas inelegibilidades, não só os funcionários dos órgãos autárquicos, como aqueles dos entes constituídos pelas autarquias e em que aquelas detenham uma posição maioritária, desde que exerçam poderes de direcção. Mais, concluiu o douto Tribunal, que funcionários não são só os trabalhadores da função pública que integram o quadro de um organismo ou serviço, mas ainda aqueles que exerçam uma actividade profissional com subordinação jurídica, no âmbito de uma autarquia ou de qualquer dos entes por ela constituídos ou em que detenha posição maioritária.
No caso em análise, há assim que averiguar se as funções exercidas pelo … podem ou não, apesar da designação do cargo, serem equiparadas a cargo de direcção. No acórdão citado,” …funcionários que exerçam funções de direcção serão os trabalhadores…..que tenham a responsabilidade de superintender, coordenar ou chefiar a actividade ….de serviços ou departamentos, na directa dependência dos órgãos de administração ou gestão, mas não já os próprios titulares destes órgãos”.
Noutro acórdão decidiu este mesmo Tribunal (Acórdão n.º 515/2001, publicado no DR II série de 20 de Dezembro de 2001),que não são inelegíveis os membros dos conselhos de administração das empresas públicas municipais, dado que estes membros “….não se encontram numa relação de subordinação jurídica no âmbito da empresa pública, gozando antes de autonomia perante a empresa, o que os permite diferenciar dos trabalhadores subordinados. A empresa não tem perante tais membros um poder de direcção….”Ver também, no mesmo sentido, o parecer da Procuradoria-Geral da República, n.º 112/2002, publicado no DR n.º 261, II série, de 11de Novembro de 2002.
9 – Concluímos, pois, que:
– Não existe, em nosso entender, qualquer tipo de incompatibilidade entre as funções exercidas na … EM, por parte do membro da Assembleia Municipal de …;
– Existiria sim, incompatibilidade, se o membro em questão, pertencesse a qualquer um dos órgãos da mencionada Empresa, o que manifestamente não se verifica;
– Poderá, sim existir uma inelegibilidade superveniente, se efectivamente as funções exercidas pele membro dessa Assembleia Municipal, na empresa em questão, se subsumirem em funções de direcção, ou seja, se o … tiver a responsabilidade de superintender, coordenar ou chefiar actividade de um ou mais sectores da empresa, na directa dependência dos órgãos da administração;
– Parece-nos, porém, que tal não será possível, através do vínculo jurídico que o une à empresa, ou seja, um contrato a termo resolutivo.
A Chefe de Divisão
(Maria de Lourdes Castro e Sousa)
Em referência ao ofício n º …, de …, da Assembleia Municipal de …, relativo ao assunto mencionado em epígrafe, em que nos solicitam um parecer sobre a legalidade da situação descrita em epígrafe, face à publicação da Lei do Regime Jurídico do Sector Empresarial Local, Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, cumpre-nos informar:
1 – Nos termos da alínea i), do n º 1 do artigo 64 º Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a competência legal para a nomeação e exoneração dos membros do conselho de administração das empresas públicas municipais é da Câmara Municipal:
“
Compete à Câmara Municipal …
i) Nomear e exonerar o conselho de administração dos serviços municipalizados e das empresas públicas municipais, assim como os representantes do município nos órgãos de outras empresas, cooperativas, fundações ou entidades em que o mesmo detenha alguma participação no respectivo capital social ou equiparado……”
Esta norma deve ser conjugada com o disposto no nº 8 deste mesmo artigo, “As nomeações a que se refere a alínea i) do n º 1 são feitas de entre membros da câmara municipal ou de entre cidadãos que não sejam membros dos órgãos municipais “, pelo que poderemos concluir que só poderão ser nomeados para estes cargos ou membros da Câmara Municipal ou os cidadãos em geral, desde que não integrem a respectiva assembleia municipal.
Apesar da redacção deste n º 8 sendo ser de difícil interpretação, pensamos que, atendendo à sua ratio, devemos interpretá-lo como significando que existe incompatibilidade na nomeação dos membros da assembleia municipal para estes cargos, estando subjacente a esta incompatibilidade o facto das assembleias terem funções de acompanhamento e de fiscalização das actividades destas entidades.
2 – Os membros das câmaras municipais podem acumular as suas funções com outras funções públicas ou privadas, salvo se estas últimas corresponderem a cargos políticos ou a cargos ou actividades profissionais relativamente aos quais outras leis estabelecerem incompatibilidades ou impedimentos de acumulação ou impedimentos de acumulação com aquelas funções autárquicas (ver n º 2 do artigo 3 º da Lei n º 29/87, de 30 de Junho, na redacção dada pela Lei n º 52-A/2005, de 10 de Outubro).
No que respeita à nomeação de membros das Câmaras para o Conselho de Administração de Empresas Públicas Municipais existem incompatibilidades derivadas não do cargo de autarcas mas sim do exercício de funções no Conselho de Administração dessas empresas, dado que as alíneas a) e b) do artigo 3º da Lei 64/93, de 26 de Agosto definem como titulares de altos cargos públicos os presidentes de empresas públicas e de sociedades de capitais exclusivamente ou maioritariamente públicos e os membros dos Conselhos de Administração destas empresas.
Efectivamente, a titularidade de altos cargos públicos implica a incompatibilidade com quaisquer outras funções remuneradas.
No entanto, os titulares de altos cargos públicos em sociedades de capitais exclusivamente ou maioritariamente públicos podem requerer que lhes seja levantada a incompatibilidade, solicitando autorização às entidades que os designaram.
A Procuradoria-Geral da Republica no seu parecer n º 77/2002, publicado no DR II série n º 228, de 2003/10/02, considera que em nenhum destes casos os Presidentes de Câmara ou os vereadores estão numa situação de incompatibilidade, dado que quanto a ela só relevam as incompatibilidades estabelecidas noutras Leis e não as prescritas na própria Lei n º 64/93, de 26 de Agosto. No mesmo sentido, ver Procuradoria-Geral da República, parecer n º 120/2005, publicado no DR, II série n. º151, de 2006/08/07.
3 – Mas, o facto é que a nova Lei do Regime Jurídico do Sector Empresarial Local, Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, que entrou em vigor na passado dia 1 de Janeiro, estabelece no seu artigo 47.º, que “é proibido o exercício simultâneo de funções nas câmaras municipais e de funções remuneradas, a qualquer título, nas empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas.”Vem, assim, esta nova Lei, revogar expressamente a alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, a qual permitia aos membros das CM que exercessem, nos termos da lei, funções em entidades do sector público empresarial participado pelo respectivo município, um acréscimo remuneratório.
4 – Por sua vez, o n.º 2 deste mesmo preceito legal, artigo 47.º da Lei n.º53-F72006, estabelece que “é igualmente proibido o exercício simultâneo de mandato em assembleia municipal e de funções executivas nas empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas detidas ou participadas pelo município no qual foi eleito”.
Vem pois, este normativo legal, reforçar em sede de lei própria, a incompatibilidade do exercício de funções executivas em Empresas Municipais, por parte dos membros da Assembleia Municipal, quando aquelas sejam participadas pelo Município respectivo.
5 – De acordo com o art. 38.º da Lei n.º53-F/2006, de 29 de Dezembro, os órgãos das empresas municipais têm as designações dos órgãos das sociedades anónimas, sendo-lhes atribuídas as competências genéricas previstas na lei comercial (ver artigo 279.º da Lei das Sociedades Comerciais).
6 – Entendem-se por funções executivas, aquelas que são exercidas por órgãos a quem estas competências estão cometidas, sejam eles singulares ou colectivos. São competências que se consubstanciam, nos actos de gestão da empresa e que a vinculam, no estabelecimento de normas de funcionamento, na administração do respectivo património, etc.
Estes órgãos são os destinatários de determinadas normas jurídicas, competindo-lhes exclusivamente a sua execução, de modo a que os particulares só indirectamente participem nela, como beneficiários ou destinatários dessa execução.
7 – O Exmo. membro da Assembleia Municipal de …, …, é titular de um contrato de trabalho a termo resolutivo, pelo período de 36 meses, o qual teve início em 16 de Dezembro de 2005.Nesse mesmo contrato, foi designado como Director de Projectos e Marketing, cabendo-lhe nomeadamente, as funções de direcção do respectivo serviço, bem como tarefas de coordenação de Projectos de Marketing, Prospecção de Mercados, Direcção Comercial, Gestão de Recursos Humanos, análise de Projectos de Investimento, assessoria e preparação técnica das reuniões do Conselho de Administração, coordenação e gestão de eventos e supervisão económica e financeira.
8 – A Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, prevê as inelegibilidades a que estão sujeitos os membros dos órgãos das autarquias locais. As inelegibilidades, determinam não só, a impossibilidade de ser candidato aos órgãos do poder local, como também podem originar a perda de mandato se o autarca , posteriormente à eleição se colocar numa situação que o torne inelegível(inelegibilidade superveniente).
A Procuradoria-Geral da República, no seu parecer n.º 19/87, publicado no DR n.º 90, II série, de 18 de Abril de 1988, afirma que a existência de inelegibilidades visa assegurar garantias de dignidade e genuinidade ao acto eleitoral, e, simultaneamente, evitar a eleição de quem, pelas funções que exerce, (ou, dizemos nós, que venha posteriormente ao acto eleitoral a exercer) se entende que não deve representar o órgão autárquico.
Ora, estabelece o art. 7.ºn.ºal , da Lei citada, que, e passamos a citar
“ 1 – Não são elegíveis para os órgãos das autarquias locais dos círculos eleitorais onde exercem funções ou jurisdição:
………………………………………………………………………………………………………………………
d) Os funcionários dos órgãos das autarquias locais ou dos entes por estas constituídos, ou em que detenham posição maioritária que exerçam funções de direcção, salvo no caso de suspensão obrigatória de funções desde a entrega da lista de candidatura em que se integrem.
……………………………………………………………………………………………………………………”
O Tribunal Constitucional já se pronunciou em vários acórdãos, relativamente a estas novas inelegibilidades, permitindo-nos nós citar o Acórdão n.º 511/2001, publicado no DR, n.º 292,II série, de 19 de Dezembro de 2002,que concluiu, que ficaram abrangidos pelas novas inelegibilidades, não só os funcionários dos órgãos autárquicos, como aqueles dos entes constituídos pelas autarquias e em que aquelas detenham uma posição maioritária, desde que exerçam poderes de direcção. Mais, concluiu o douto Tribunal, que funcionários não são só os trabalhadores da função pública que integram o quadro de um organismo ou serviço, mas ainda aqueles que exerçam uma actividade profissional com subordinação jurídica, no âmbito de uma autarquia ou de qualquer dos entes por ela constituídos ou em que detenha posição maioritária.
No caso em análise, há assim que averiguar se as funções exercidas pelo … podem ou não, apesar da designação do cargo, serem equiparadas a cargo de direcção. No acórdão citado,” …funcionários que exerçam funções de direcção serão os trabalhadores…..que tenham a responsabilidade de superintender, coordenar ou chefiar a actividade ….de serviços ou departamentos, na directa dependência dos órgãos de administração ou gestão, mas não já os próprios titulares destes órgãos”.
Noutro acórdão decidiu este mesmo Tribunal (Acórdão n.º 515/2001, publicado no DR II série de 20 de Dezembro de 2001),que não são inelegíveis os membros dos conselhos de administração das empresas públicas municipais, dado que estes membros “….não se encontram numa relação de subordinação jurídica no âmbito da empresa pública, gozando antes de autonomia perante a empresa, o que os permite diferenciar dos trabalhadores subordinados. A empresa não tem perante tais membros um poder de direcção….”Ver também, no mesmo sentido, o parecer da Procuradoria-Geral da República, n.º 112/2002, publicado no DR n.º 261, II série, de 11de Novembro de 2002.
9 – Concluímos, pois, que:
– Não existe, em nosso entender, qualquer tipo de incompatibilidade entre as funções exercidas na … EM, por parte do membro da Assembleia Municipal de …;
– Existiria sim, incompatibilidade, se o membro em questão, pertencesse a qualquer um dos órgãos da mencionada Empresa, o que manifestamente não se verifica;
– Poderá, sim existir uma inelegibilidade superveniente, se efectivamente as funções exercidas pele membro dessa Assembleia Municipal, na empresa em questão, se subsumirem em funções de direcção, ou seja, se o … tiver a responsabilidade de superintender, coordenar ou chefiar actividade de um ou mais sectores da empresa, na directa dependência dos órgãos da administração;
– Parece-nos, porém, que tal não será possível, através do vínculo jurídico que o une à empresa, ou seja, um contrato a termo resolutivo.
A Chefe de Divisão
(Maria de Lourdes Castro e Sousa)
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