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Home Legal Opinions up to 2017 Cobrança de taxas, Câmara Municipal de…
Cobrança de taxas, Câmara Municipal de…

A Câmara Municipal da …, em ofício que deu entrada na Divisão Sub-Regional da …, solicita à CCDRC que esclareça, em suma, qual das entidades, Câmara Municipal ou Estradas de Portugal, EPE, é competente para licenciar a alteração e ampliação de uma moradia, na zona de servidão non aedificandi de uma Estrada Regional, na travessia de um aglomerado urbano.

Sobre o assunto, cumpre-nos esclarecer que cada uma das entidades, Câmara Municipal e Estradas de Portugal, EPE, actua no âmbito das suas competências, e estas não se devem confundir ou excluir mutuamente.

Assim, à Câmara Municipal compete licenciar ou autorizar operações urbanísticas, nos termos do D.L. 555/99, de 16.12, incluindo as obras de alteração e ampliação agora em causa, nos termos do artigo 4º do diploma, sendo as excepções unicamente aquelas que estão elencadas nos seus artigos 6º e 7º.

A empresa pública Estradas de Portugal – EPE, por sua vez, compete exercer as competências que lhes estão conferidas pelos diplomas que regem a sua actividade, nomeadamente as decorrentes do D.L. 13/71, de 23.1, – e que incluem aprovar, autorizar ou licenciar a ocupação da faixa de servidão administrativa das estradas nacionais, nos termos do seu artigo 11º – e do D.L. 13/94, de 15.1, referente às estradas nacionais constantes do Plano Rodoviário Nacional, incluindo as respectivas zonas de servidão non aedificandi.

Pelo que nos é dado concluir da leitura dos documentos fornecidos pelo órgão municipal, a Estradas de Portugal – EPE entende que deve licenciar a obra em causa, de acordo com a alínea c) do artigo 11º do D.L. 13/71, de 23.1, ou seja, que a mesma deve obter a sua aprovação prévia, nos termos do disposto no artigo 37º do D.L. 555/99, de 16.12, referente às “operações urbanísticas cujo projecto carece de aprovação da administração central”.

De qualquer forma, quer se entenda que a participação da Estradas de Portugal – EPE, no presente caso, deve ser feita nos termos do mencionado artigo 37º, quer se entenda que a mesma se insere no artigo 19º do mesmo diploma, que regula as “consultas a entidades exteriores ao município” no âmbito de processo de licenciamento camarário, considerando-se assim essa entidade como emissora de parecer, autorização ou aprovação (nos termos do nº2 do artigo) que deverá condicionar o acto final de licenciamento, interessa salientar que cada uma das referidas entidades actua na prossecução de interesses públicos distintos, embora complementares.

Sobre o assunto, julgamos com interesse transcrever a seguinte anotação ao artigo 37º, em Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, de Maria José Castanheira Neves, Fernanda Paula Oliveira e Dulce Lopes, a pag.246:

“Poder-se-ia questionar a necessidade de, pelo menos, duas “aprovações”, uma por parte da Administração central e outra por parte do município para a concretização destes empreendimentos, se se tratasse em ambos os casos, strictu sensu, da apreciação do mesmo quadro legal e regulamentar. No entanto, mesmo em geral, pode-se afirmar que se trata de actos autorizativos distintos, uma vez que os critérios que permitem fundar a decisão de autorização por parte da Administração central visam a garantia de objectivos, designadamente, ligados ao desenvolvimento da área em questão, à regulação da concorrência, à protecção do património cultural, à sustentabilidade dos equipamentos em apreço”

Assim, a Câmara Municipal, ao licenciar a obra, está a atestar que a mesma cumpre os requisitos legais de ordem urbanística, aqui incluindo matérias do foro do ordenamento do território, da segurança da construção e da salubridade. À Estradas de Portugal – EPE, por seu lado, compete, nos termos do seu estatuto, assegurar que a obra, na zona de servidão administrativa que ocupa, não colide com os interesses da circulação e segurança rodoviária que lhe compete tutelar.

Divisão de Apoio Jurídico

(António Ramos)

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A Câmara Municipal da …, em ofício que deu entrada na Divisão Sub-Regional da …, solicita à CCDRC que esclareça, em suma, qual das entidades, Câmara Municipal ou Estradas de Portugal, EPE, é competente para licenciar a alteração e ampliação de uma moradia, na zona de servidão non aedificandi de uma Estrada Regional, na travessia de um aglomerado urbano.

Sobre o assunto, cumpre-nos esclarecer que cada uma das entidades, Câmara Municipal e Estradas de Portugal, EPE, actua no âmbito das suas competências, e estas não se devem confundir ou excluir mutuamente.

Assim, à Câmara Municipal compete licenciar ou autorizar operações urbanísticas, nos termos do D.L. 555/99, de 16.12, incluindo as obras de alteração e ampliação agora em causa, nos termos do artigo 4º do diploma, sendo as excepções unicamente aquelas que estão elencadas nos seus artigos 6º e 7º.

A empresa pública Estradas de Portugal – EPE, por sua vez, compete exercer as competências que lhes estão conferidas pelos diplomas que regem a sua actividade, nomeadamente as decorrentes do D.L. 13/71, de 23.1, – e que incluem aprovar, autorizar ou licenciar a ocupação da faixa de servidão administrativa das estradas nacionais, nos termos do seu artigo 11º – e do D.L. 13/94, de 15.1, referente às estradas nacionais constantes do Plano Rodoviário Nacional, incluindo as respectivas zonas de servidão non aedificandi.

Pelo que nos é dado concluir da leitura dos documentos fornecidos pelo órgão municipal, a Estradas de Portugal – EPE entende que deve licenciar a obra em causa, de acordo com a alínea c) do artigo 11º do D.L. 13/71, de 23.1, ou seja, que a mesma deve obter a sua aprovação prévia, nos termos do disposto no artigo 37º do D.L. 555/99, de 16.12, referente às “operações urbanísticas cujo projecto carece de aprovação da administração central”.

De qualquer forma, quer se entenda que a participação da Estradas de Portugal – EPE, no presente caso, deve ser feita nos termos do mencionado artigo 37º, quer se entenda que a mesma se insere no artigo 19º do mesmo diploma, que regula as “consultas a entidades exteriores ao município” no âmbito de processo de licenciamento camarário, considerando-se assim essa entidade como emissora de parecer, autorização ou aprovação (nos termos do nº2 do artigo) que deverá condicionar o acto final de licenciamento, interessa salientar que cada uma das referidas entidades actua na prossecução de interesses públicos distintos, embora complementares.

Sobre o assunto, julgamos com interesse transcrever a seguinte anotação ao artigo 37º, em Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, de Maria José Castanheira Neves, Fernanda Paula Oliveira e Dulce Lopes, a pag.246:

“Poder-se-ia questionar a necessidade de, pelo menos, duas “aprovações”, uma por parte da Administração central e outra por parte do município para a concretização destes empreendimentos, se se tratasse em ambos os casos, strictu sensu, da apreciação do mesmo quadro legal e regulamentar. No entanto, mesmo em geral, pode-se afirmar que se trata de actos autorizativos distintos, uma vez que os critérios que permitem fundar a decisão de autorização por parte da Administração central visam a garantia de objectivos, designadamente, ligados ao desenvolvimento da área em questão, à regulação da concorrência, à protecção do património cultural, à sustentabilidade dos equipamentos em apreço”

Assim, a Câmara Municipal, ao licenciar a obra, está a atestar que a mesma cumpre os requisitos legais de ordem urbanística, aqui incluindo matérias do foro do ordenamento do território, da segurança da construção e da salubridade. À Estradas de Portugal – EPE, por seu lado, compete, nos termos do seu estatuto, assegurar que a obra, na zona de servidão administrativa que ocupa, não colide com os interesses da circulação e segurança rodoviária que lhe compete tutelar.

Divisão de Apoio Jurídico

(António Ramos)