Através do ofício nº …, de …, do STAPE, foi remetido aos nossos serviços um pedido de parecer da Junta de Freguesia do …l, de 22.03.2007, sobre a substituição do secretário dessa Junta.
Sobre o assunto informamos:
Nos termos do nº2 do art. 23º da Lei nº 169/99, de 18.09, alterada pela Lei nº 5-A/2002, de 11.01, a junta de freguesia é constituída por um presidente e por vogais, sendo que dois deles exercerão as funções de secretário e de tesoureiro.
Por força do nº 2 do art. 24º do citado diploma, os vogais são eleitos pela assembleia de freguesia, de entre os seus membros, mediante proposta exclusiva do presidente da junta.
Os vogais são assim titulares de dois mandatos: um na assembleia de freguesia, onde são eleitos por sufrágio directo e universal, e outro na junta de freguesia, onde são eleitos pela assembleia de freguesia.
Tal significa que os vogais das juntas de freguesia quando deixam de integrar o órgão executivo têm, de acordo com o disposto no nº 2 do art. 75º do mesmo diploma, o direito de retomar o seu mandato na assembleia de freguesia, cuja duração é de quatro anos.
Relativamente à possibilidade de cessação do mandato dos vogais, esta pode ocorrer, mas apenas nas situações em que a lei o prevê, não dependendo, por isso, de livre decisão do presidente do órgão. O mandato pode, assim, cessar antes de decorridos os quatro anos por morte, renúncia, perda de mandato, e dissolução do respectivo órgão e nestes dois últimos casos só por decisão do tribunal.
Desta forma, atendendo à titularidade dos dois mandatos destes eleitos locais, dever-se-á distinguir duas situações quanto à sua substituição nos casos de morte, renúncia, perda de mandato, e dissolução do órgão:
– enquanto vogais da junta de freguesia, a sua substituição far-se-á, obrigatoriamente, nos termos do da al. b) do nº 1 do art. 29º da Lei nº 169/99, ou seja, através de nova eleição pela assembleia de freguesia, sob proposta do presidente da junta;
– enquanto membros da assembleia de freguesia, (quando retomam este mandato depois de cessarem o da junta) a sua substituição far-se-á, por força do nº 1 do art. 11º da Lei nº 169/99, nos termos do art. 79º, ou seja, pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga.
Situação diversa é, porém, aquela que se prende com as funções de secretário e tesoureiro atribuídas aos vogais da junta. Neste caso, compete ao presidente da junta, nos termos do nº 2 do art. 38º da Lei nº 169/99, proceder à sua distribuição pelos vogais que integram a junta, sem sujeição a qualquer tipo de eleição.
Ora, não dependendo as referidas funções de qualquer acto eleitoral, mas apenas de uma atribuição directa pelo presidente da junta, consideramos, na mesma linha de raciocínio, que poderão ser retiradas, desde que distribuídas por outros vogais, quando hajam, ou trocadas, quando apenas existam dois vogais.
Repare-se que para o exercício das funções de secretário e tesoureiro a própria lei, no nº 3 do art. 38º, apenas elenca um conjunto genérico de competências a atribuir, cabendo ao presidente da junta a sua distribuição específica.
A Divisão de Apoio Jurídico
(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)
Através do ofício nº …, de …, do STAPE, foi remetido aos nossos serviços um pedido de parecer da Junta de Freguesia do …l, de 22.03.2007, sobre a substituição do secretário dessa Junta.
Sobre o assunto informamos:
Nos termos do nº2 do art. 23º da Lei nº 169/99, de 18.09, alterada pela Lei nº 5-A/2002, de 11.01, a junta de freguesia é constituída por um presidente e por vogais, sendo que dois deles exercerão as funções de secretário e de tesoureiro.
Por força do nº 2 do art. 24º do citado diploma, os vogais são eleitos pela assembleia de freguesia, de entre os seus membros, mediante proposta exclusiva do presidente da junta.
Os vogais são assim titulares de dois mandatos: um na assembleia de freguesia, onde são eleitos por sufrágio directo e universal, e outro na junta de freguesia, onde são eleitos pela assembleia de freguesia.
Tal significa que os vogais das juntas de freguesia quando deixam de integrar o órgão executivo têm, de acordo com o disposto no nº 2 do art. 75º do mesmo diploma, o direito de retomar o seu mandato na assembleia de freguesia, cuja duração é de quatro anos.
Relativamente à possibilidade de cessação do mandato dos vogais, esta pode ocorrer, mas apenas nas situações em que a lei o prevê, não dependendo, por isso, de livre decisão do presidente do órgão. O mandato pode, assim, cessar antes de decorridos os quatro anos por morte, renúncia, perda de mandato, e dissolução do respectivo órgão e nestes dois últimos casos só por decisão do tribunal.
Desta forma, atendendo à titularidade dos dois mandatos destes eleitos locais, dever-se-á distinguir duas situações quanto à sua substituição nos casos de morte, renúncia, perda de mandato, e dissolução do órgão:
– enquanto vogais da junta de freguesia, a sua substituição far-se-á, obrigatoriamente, nos termos do da al. b) do nº 1 do art. 29º da Lei nº 169/99, ou seja, através de nova eleição pela assembleia de freguesia, sob proposta do presidente da junta;
– enquanto membros da assembleia de freguesia, (quando retomam este mandato depois de cessarem o da junta) a sua substituição far-se-á, por força do nº 1 do art. 11º da Lei nº 169/99, nos termos do art. 79º, ou seja, pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga.
Situação diversa é, porém, aquela que se prende com as funções de secretário e tesoureiro atribuídas aos vogais da junta. Neste caso, compete ao presidente da junta, nos termos do nº 2 do art. 38º da Lei nº 169/99, proceder à sua distribuição pelos vogais que integram a junta, sem sujeição a qualquer tipo de eleição.
Ora, não dependendo as referidas funções de qualquer acto eleitoral, mas apenas de uma atribuição directa pelo presidente da junta, consideramos, na mesma linha de raciocínio, que poderão ser retiradas, desde que distribuídas por outros vogais, quando hajam, ou trocadas, quando apenas existam dois vogais.
Repare-se que para o exercício das funções de secretário e tesoureiro a própria lei, no nº 3 do art. 38º, apenas elenca um conjunto genérico de competências a atribuir, cabendo ao presidente da junta a sua distribuição específica.
A Divisão de Apoio Jurídico
(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)
Leave comment or suggestion