Home>Legal Opinions up to 2017>Eleitos Locais. Presidente de Junta de Freguesia. Dispensa do exercício de funções profissionais.
Home Legal Opinions up to 2017 Eleitos Locais. Presidente de Junta de Freguesia. Dispensa do exercício de funções profissionais.
Eleitos Locais. Presidente de Junta de Freguesia. Dispensa do exercício de funções profissionais.

Reportando-nos ao pedido de parecer solicitado por V. Exª à Direcção Geral das Autarquias locais e que nos foi remetido por aquela entidade, para resposta, a coberto do ofício n.º …, de …, temos a informar o seguinte:

O regime de desempenho de funções dos eleitos locais, incluindo o direito à dispensa das suas actividades profissionais derivada do exercício do respectivo mandato, encontra-se previsto na actual redacção do artigo 2.º do Estatuto dos Eleitos Locais – Lei 29/87, de 30 de Junho, e, concretamente quanto às juntas de freguesia, no artigo 9.º da Lei 11/96, de 18 de Abril.

Na verdade, atendendo ao carácter de serviço público de que se reveste o exercício do mandato, o legislador consagrou uma obrigação geral de colaboração para com os eleitos locais, estabelecendo, para os membros dos órgãos executivos das freguesias e dos municípios, um princípio geral de dispensa das suas actividades profissionais, determinando o número de horas mensais a que cada eleito tem direito para o exercício das actividades do respectivo órgão.1

Assim, nos municípios, os vereadores que não exerçam as respectivas funções em regime de permanência ou de meio tempo, têm direito até 32 horas mensais cada um;

Nas freguesias, que é o caso que agora interessa, o número de horas de dispensa é variável por referência ao respectivo número de eleitores.
Na verdade dispõe o artigo 9.º da Lei n.º 11/96, de 18/4 que “os membros das juntas de freguesia que não exerçam o mandato em regime de permanência têm direito à dispensa do desempenho das suas actividades profissionais para o exercício das suas funções autárquicas, ficando obrigados a avisar a entidade patronal com vinte e quatro horas de antecedência, nas seguintes condições:
a) Nas freguesias com 20 000 ou mais eleitores – …
b) Nas freguesias com mais de 5000 e até 20 000 eleitores – …
c) Nas restantes freguesias – o presidente da junta, até trinta e seis horas mensais e um membro, até dezoito horas.

Conclusão:

No caso em análise, por se reportar a uma freguesia com menos de 1000 eleitores, a presidente da junta de freguesia tem direito a dispensa do desempenho da sua actividade profissional, para o exercício de actividades relacionadas com o seu mandato autárquico, até trinta e seis horas mensais, nos termos da alínea c) do artigo 9.º da Lei n.º11/96, de 18 de Abril.

 

 

A Chefe da Divisão de Apoio Jurídico

Maria Margarida Teixeira Bento

 

1. Paulo Braga e Fátima Diniz, Estatuto dos Eleitos Locais, anotado. Ed. CEFA

Home Legal Opinions up to 2017 Eleitos Locais. Presidente de Junta de Freguesia. Dispensa do exercício de funções profissionais.
Eleitos Locais. Presidente de Junta de Freguesia. Dispensa do exercício de funções profissionais.
Eleitos Locais. Presidente de Junta de Freguesia. Dispensa do exercício de funções profissionais.

Reportando-nos ao pedido de parecer solicitado por V. Exª à Direcção Geral das Autarquias locais e que nos foi remetido por aquela entidade, para resposta, a coberto do ofício n.º …, de …, temos a informar o seguinte:

O regime de desempenho de funções dos eleitos locais, incluindo o direito à dispensa das suas actividades profissionais derivada do exercício do respectivo mandato, encontra-se previsto na actual redacção do artigo 2.º do Estatuto dos Eleitos Locais – Lei 29/87, de 30 de Junho, e, concretamente quanto às juntas de freguesia, no artigo 9.º da Lei 11/96, de 18 de Abril.

Na verdade, atendendo ao carácter de serviço público de que se reveste o exercício do mandato, o legislador consagrou uma obrigação geral de colaboração para com os eleitos locais, estabelecendo, para os membros dos órgãos executivos das freguesias e dos municípios, um princípio geral de dispensa das suas actividades profissionais, determinando o número de horas mensais a que cada eleito tem direito para o exercício das actividades do respectivo órgão.1

Assim, nos municípios, os vereadores que não exerçam as respectivas funções em regime de permanência ou de meio tempo, têm direito até 32 horas mensais cada um;

Nas freguesias, que é o caso que agora interessa, o número de horas de dispensa é variável por referência ao respectivo número de eleitores.
Na verdade dispõe o artigo 9.º da Lei n.º 11/96, de 18/4 que “os membros das juntas de freguesia que não exerçam o mandato em regime de permanência têm direito à dispensa do desempenho das suas actividades profissionais para o exercício das suas funções autárquicas, ficando obrigados a avisar a entidade patronal com vinte e quatro horas de antecedência, nas seguintes condições:
a) Nas freguesias com 20 000 ou mais eleitores – …
b) Nas freguesias com mais de 5000 e até 20 000 eleitores – …
c) Nas restantes freguesias – o presidente da junta, até trinta e seis horas mensais e um membro, até dezoito horas.

Conclusão:

No caso em análise, por se reportar a uma freguesia com menos de 1000 eleitores, a presidente da junta de freguesia tem direito a dispensa do desempenho da sua actividade profissional, para o exercício de actividades relacionadas com o seu mandato autárquico, até trinta e seis horas mensais, nos termos da alínea c) do artigo 9.º da Lei n.º11/96, de 18 de Abril.

 

 

A Chefe da Divisão de Apoio Jurídico

Maria Margarida Teixeira Bento

 

1. Paulo Braga e Fátima Diniz, Estatuto dos Eleitos Locais, anotado. Ed. CEFA