Em referência ao vosso ofício n º …, de …, e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:
Entende-se por taxas « a prestação pecuniária, de carácter não sancionatório, unilateralmente definida pelo titular do poder tributário, que é devida pela utilização individualizada ou por um serviço público prestado no âmbito de uma actividade pública, ou pelo uso de bens públicos ou, finalmente, pela remoção de um obstáculo jurídico à utilização de um serviço ou bem público ».
Para Beijamim Rodrigues a diferença essencial entre taxa e imposto « tem sido centrada na existência, no primeiro tipo tributário, de um nexo de sinalagmaticidade que inexiste completamente no segundo , entre a prestação do obrigado tributário e a contraprestação da autoridade pública, contraprestação esta consubstanciada na prestação de um serviço público ou no uso de bens públicos ou, finalmente, na remoção de um obstáculo jurídico à possibilidade de efectiva utilização de uns e outros.»1
Note-se que os municípios cobram actualmente taxas não só pela emissão de licenças mas também de autorizações, especialmente em matéria de urbanismo.
Pelo actual regime jurídico da urbanização e edificação podem ser emitidas licenças ( acto constitutivo de um direito anteriormente não existente na esfera jurídica do particular ) ou autorizações ( acto permissivo, isto é que permite o exercício de um direito pré- existente na esfera jurídica do particular ) consoante « a diferente densidade de planeamento vigente na área para a qual é requerida a realização da operação urbanística, juntando-lhe ainda um outro critério que é o do tipo da operação a realizar. Deste modo, o procedimento simplificado de autorização utiliza-se quando os parâmetros da decisão estão definidos com precisão num plano concreto ou num prévio acto da administração ou quando o acto a realizar tem escassa ou nenhuma relevância urbanística. Por seu turno, o procedimento de licenciamento terá lugar nas restantes situações. Ou seja, a autorização é o acto de controlo preventivo exigido para aquelas situações em que as regras e parâmetros de apreciação dos projectos se encontram já definidos com bastante precisão, podendo dizer-se que, desde que o projecto apresentado não contrarie essas normas, o particular requerente tem direito à autorização, sendo, numa situação destas, o poder de apreciação da administração municipal vinculado. Por sua vez a licença é o acto de controlo preventivo necessário nas situações em que, por tais regras e critérios não se encontrarem ainda definidos com precisão, a lei deixa claramente uma margem maior de discricionaridade à administração na apreciação dos projectos concretos, pelo que não se pode dizer que o particular tenha automaticamente um direito à licença, na medida em que a questão de saber se o projecto apresentado está ou não conforme ao ordenamento urbanístico necessita da intervenção de um juízo intermediador ( entre a lei e a situação concreta ) da Administração», como refere Fernanda Paula Oliveira2.
No presente caso apresentado pela Câmara Municipal trata-se de uma reapreciação de pedido, ao abrigo do artigo 25 º do RJUE, ou seja, existia um projecto de indeferimento com base na alínea b) do n º 2 do artigo 4 º , dado que a operação urbanística implicava para o município a construção de trabalhos por este não previstos, designadamente quanto a arruamentos e outras infra-estruturas , tendo o requerente , no âmbito do n º 1 do artigo 25 º do mesmo diploma , proposto realizar parte das infra-estruturas necessárias.
De facto, o n º 1 do artigo 25 º prevê que quando exista projecto de decisão de indeferimento com os fundamentos referidos na alínea b) do n º 2 e no n º 5 do artigo anterior, pode haver deferimento do pedido desde que o requerente, na audiência previ, se comprometa a realizar os trabalhos necessários ou a assumir os encargos de funcionamento das infra-estruturas por um período mínimo de 10 anos.
Ora, no caso apresentado duas situações podem ocorrer:
Se o requerente contratualizar com a Câmara Municipal a execução de todas as infra- estruturas urbanísticas necessárias ao loteamento, bem como a sua manutenção, não deverá pagar taxa pelas referidas infra-estruturas, dado que tendo nós referido que uma taxa pressupõe um nexo de sinalagmaticidade, se requerente executar e mantiver as infra-estruturas tal signalamaticidade não existirá, visto que nesse caso a Câmara Municipal não realizará qualquer contraprestação ao particular (em matéria de infra-estruturas ).
Se, pelo contrário, o requerente não contratualizar a execução de todas as infra-estruturas mas só de parte delas deverá ser-lhe reduzida proporcionalmente a referida taxa pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas.
A Câmara Municipal questiona-nos sobre a possibilidade de redução da referidas taxa, dado que no regulamento municipal não está prevista nem a sua redução nem a sua isenção.
Quanto à isenção já nos pronunciámos, ou seja, se não existir em matéria de realização e manutenção de infraestruturas urbanísticas qualquer contraprestação por parte do município ,não deverá tal taxa ser cobrada.
Quanto à redução também entendemos que deve haver essa redução se o requerente executar parcialmente algumas das infra-estruturas necessárias ao loteamento, mesmo que não esteja previsto em regulamento municipal tal redução.
Sobre esta matéria foi referido o seguinte pela doutrina, posição que acompanhamos e que resolve a dúvida jurídica suscitada pela autarquia:
«Acresce o facto de entendermos que a ausência de definição dos termos de tal redução em regulamento municipal não é preclusivo para esse desconto ou compensação de valores se opere. Posto que exista um regulamento de taxas, para que a própria cobrança das mesmas seja legítima, que defina a fórmula do seu cálculo, a redução proporcional deve ser levada a cabo, tendo em consideração o valor previsível e concertado dos encargos com a execução e manutenção das infra-estruturas em causa. Considerar que a menção final do n º 3 do presente artigo – « nos termos afixar em regulamento municipal « – visaria impedir a redução das taxas quando ela não estivesse expressamente prevista corresponderia a atribuir à Administração uma faculdade de lesão da esfera dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares incontrolável, para além de que a ausência de tal redução implicaria, na esmagadora maioria dos casos, uma violação do princípio da proporcionalidade a que se refere tanto o n º 3 como o n º 6 do presente artigo, violação essa passível de reacção judicial por parte dos afectados.3»
Maria José L. Castanheira Neves
(Directora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)
1. Beijamim Rodrigres, Para uma reforma do sistema financeiro e fiscal do urbanismo em Portugal, texto apresentado no 1 º colóquio internacional sobre o sistema financeiro e fiscal do urbanismo, Almedina, 2002, pag. 181.
2. Fernanda Paula Oliveira, Seminário sobre « Loteamento e obras de urbanização», Manual de apoio à formação, 2000.
3. Maria José Castanheira Neves, Fernanda Paula Oliveira, Dulce Lopes, Regime jurídico da Urbanização e Edificação, comentado ,Almedina, pag. 215.
Em referência ao vosso ofício n º …, de …, e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:
Entende-se por taxas « a prestação pecuniária, de carácter não sancionatório, unilateralmente definida pelo titular do poder tributário, que é devida pela utilização individualizada ou por um serviço público prestado no âmbito de uma actividade pública, ou pelo uso de bens públicos ou, finalmente, pela remoção de um obstáculo jurídico à utilização de um serviço ou bem público ».
Para Beijamim Rodrigues a diferença essencial entre taxa e imposto « tem sido centrada na existência, no primeiro tipo tributário, de um nexo de sinalagmaticidade que inexiste completamente no segundo , entre a prestação do obrigado tributário e a contraprestação da autoridade pública, contraprestação esta consubstanciada na prestação de um serviço público ou no uso de bens públicos ou, finalmente, na remoção de um obstáculo jurídico à possibilidade de efectiva utilização de uns e outros.»1
Note-se que os municípios cobram actualmente taxas não só pela emissão de licenças mas também de autorizações, especialmente em matéria de urbanismo.
Pelo actual regime jurídico da urbanização e edificação podem ser emitidas licenças ( acto constitutivo de um direito anteriormente não existente na esfera jurídica do particular ) ou autorizações ( acto permissivo, isto é que permite o exercício de um direito pré- existente na esfera jurídica do particular ) consoante « a diferente densidade de planeamento vigente na área para a qual é requerida a realização da operação urbanística, juntando-lhe ainda um outro critério que é o do tipo da operação a realizar. Deste modo, o procedimento simplificado de autorização utiliza-se quando os parâmetros da decisão estão definidos com precisão num plano concreto ou num prévio acto da administração ou quando o acto a realizar tem escassa ou nenhuma relevância urbanística. Por seu turno, o procedimento de licenciamento terá lugar nas restantes situações. Ou seja, a autorização é o acto de controlo preventivo exigido para aquelas situações em que as regras e parâmetros de apreciação dos projectos se encontram já definidos com bastante precisão, podendo dizer-se que, desde que o projecto apresentado não contrarie essas normas, o particular requerente tem direito à autorização, sendo, numa situação destas, o poder de apreciação da administração municipal vinculado. Por sua vez a licença é o acto de controlo preventivo necessário nas situações em que, por tais regras e critérios não se encontrarem ainda definidos com precisão, a lei deixa claramente uma margem maior de discricionaridade à administração na apreciação dos projectos concretos, pelo que não se pode dizer que o particular tenha automaticamente um direito à licença, na medida em que a questão de saber se o projecto apresentado está ou não conforme ao ordenamento urbanístico necessita da intervenção de um juízo intermediador ( entre a lei e a situação concreta ) da Administração», como refere Fernanda Paula Oliveira2.
No presente caso apresentado pela Câmara Municipal trata-se de uma reapreciação de pedido, ao abrigo do artigo 25 º do RJUE, ou seja, existia um projecto de indeferimento com base na alínea b) do n º 2 do artigo 4 º , dado que a operação urbanística implicava para o município a construção de trabalhos por este não previstos, designadamente quanto a arruamentos e outras infra-estruturas , tendo o requerente , no âmbito do n º 1 do artigo 25 º do mesmo diploma , proposto realizar parte das infra-estruturas necessárias.
De facto, o n º 1 do artigo 25 º prevê que quando exista projecto de decisão de indeferimento com os fundamentos referidos na alínea b) do n º 2 e no n º 5 do artigo anterior, pode haver deferimento do pedido desde que o requerente, na audiência previ, se comprometa a realizar os trabalhos necessários ou a assumir os encargos de funcionamento das infra-estruturas por um período mínimo de 10 anos.
Ora, no caso apresentado duas situações podem ocorrer:
Se o requerente contratualizar com a Câmara Municipal a execução de todas as infra- estruturas urbanísticas necessárias ao loteamento, bem como a sua manutenção, não deverá pagar taxa pelas referidas infra-estruturas, dado que tendo nós referido que uma taxa pressupõe um nexo de sinalagmaticidade, se requerente executar e mantiver as infra-estruturas tal signalamaticidade não existirá, visto que nesse caso a Câmara Municipal não realizará qualquer contraprestação ao particular (em matéria de infra-estruturas ).
Se, pelo contrário, o requerente não contratualizar a execução de todas as infra-estruturas mas só de parte delas deverá ser-lhe reduzida proporcionalmente a referida taxa pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas.
A Câmara Municipal questiona-nos sobre a possibilidade de redução da referidas taxa, dado que no regulamento municipal não está prevista nem a sua redução nem a sua isenção.
Quanto à isenção já nos pronunciámos, ou seja, se não existir em matéria de realização e manutenção de infraestruturas urbanísticas qualquer contraprestação por parte do município ,não deverá tal taxa ser cobrada.
Quanto à redução também entendemos que deve haver essa redução se o requerente executar parcialmente algumas das infra-estruturas necessárias ao loteamento, mesmo que não esteja previsto em regulamento municipal tal redução.
Sobre esta matéria foi referido o seguinte pela doutrina, posição que acompanhamos e que resolve a dúvida jurídica suscitada pela autarquia:
«Acresce o facto de entendermos que a ausência de definição dos termos de tal redução em regulamento municipal não é preclusivo para esse desconto ou compensação de valores se opere. Posto que exista um regulamento de taxas, para que a própria cobrança das mesmas seja legítima, que defina a fórmula do seu cálculo, a redução proporcional deve ser levada a cabo, tendo em consideração o valor previsível e concertado dos encargos com a execução e manutenção das infra-estruturas em causa. Considerar que a menção final do n º 3 do presente artigo – « nos termos afixar em regulamento municipal « – visaria impedir a redução das taxas quando ela não estivesse expressamente prevista corresponderia a atribuir à Administração uma faculdade de lesão da esfera dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares incontrolável, para além de que a ausência de tal redução implicaria, na esmagadora maioria dos casos, uma violação do princípio da proporcionalidade a que se refere tanto o n º 3 como o n º 6 do presente artigo, violação essa passível de reacção judicial por parte dos afectados.3»
Maria José L. Castanheira Neves
(Directora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)
1. Beijamim Rodrigres, Para uma reforma do sistema financeiro e fiscal do urbanismo em Portugal, texto apresentado no 1 º colóquio internacional sobre o sistema financeiro e fiscal do urbanismo, Almedina, 2002, pag. 181.
2. Fernanda Paula Oliveira, Seminário sobre « Loteamento e obras de urbanização», Manual de apoio à formação, 2000.
3. Maria José Castanheira Neves, Fernanda Paula Oliveira, Dulce Lopes, Regime jurídico da Urbanização e Edificação, comentado ,Almedina, pag. 215.
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