Home>Legal Opinions up to 2017>PDM. Competência em razão do território. Fixação dos limites territoriais das autarquias locais.
Home Legal Opinions up to 2017 PDM. Competência em razão do território. Fixação dos limites territoriais das autarquias locais.
PDM. Competência em razão do território. Fixação dos limites territoriais das autarquias locais.

1 – A Câmara Municipal de …, através de ofício assinado pelo seu Presidente, questiona sob as consequências da não correspondência entre os limites territoriais de um município, designadamente no caso de uma parcela de terreno objecto de um pedido de licenciamento para a construção de Pensão Residencial, pertencente ao território de … (freguesia de …) mas abrangida pelo PDM de ….

2 – Naturalmente que a questão colocada haverá de perspectivar-se não em função do PDM, mas em torno do conceito de autarquia, uma vez que constituindo o PDM um mero instrumento de gestão territorial com a natureza jurídica de regulamento municipal, o ponto fundamental do problema é simplesmente o de saber se o município de … pode aplicar, ou ficar sujeito, a um regulamento municipal emanado por outro município.

3 – Ora, atento o n.º 2 do artigo 235.º da Constituição da República, são quatro os elementos essenciais do conceito de autarquia: o território; a população; os interesses comuns e os seus órgãos representativos.
Assim, o elemento território assume um duplo papel: em primeiro lugar, permite a definição do agregado populacional cujos interesses serão os fins específicos das autarquias; em segundo, mas não menos importante, o de limitar a jurisdição da autarquia e a competência dos seus órgãos, em razão do lugar.
Deste modo, servindo o território para delimitar também o âmbito das atribuições municipais, tal significa que os órgãos autárquicos só podem exercer as suas competências – entre elas a de aprovar regulamentos, como sejam os PMOT, dentro do seu território, sob pena de ilegalidade por vício de “incompetência de atribuições”, vício esse sancionado com a nulidade nos termos do artigo 133.º, n.º2, alínea b) do Código do Procedimento Administrativo.

4 – Nestas circunstâncias, sempre que a área de intervenção de um PDM exceda os limites territoriais fixados na lei de criação do respectivo município (atente-se que nos termos do artigo 164.º, alínea n) da Constituição da República Portuguesa, é da exclusiva competência da Assembleia da República a “criação, extinção e modificação de autarquias locais e respectivo regime), tem de se considerar nula e de nenhum efeito a regulamentação do PDM para a área em causa, na medida em que os órgãos que as aprovaram não detinham, em razão do território, atribuições para o efeito.
5 – No caso concreto, sabendo-se que as atribuições das autarquias locais se delimitam em função do território, temos de concluir que, se a parcela do terreno em causa se situa nos limites territoriais do concelho de …, o eventual licenciamento por outra Câmara Municipal (v.g. Câmara Municipal de …) de uma obra localizada na área de outro município (v.g. o de …) estaria ferido de vício de incompetência absoluta gerador da nulidade já que invade as atribuições de outra pessoa colectiva.
De tudo resulta que a entidade que deve apreciar o pedido e, eventualmente, licenciar a obra é aquela que tiver competência para tal, em função do território, aferindo-se os limites territoriais dos municípios pela lei que presidiu à sua criação, só sendo de atender à delimitação do PDM se esta corresponder aos limites territoriais do município. Note-se que a situação registral do prédio também não é, por si só, relevante para definir a competência para o licenciamento porquanto as presunções derivadas do registo (cf. Artigo 7.º do Código do Registo Predial) são meras presunções juris tantum, ou seja, admitem prova em contrário.

6 – Se, porventura, existirem litígios sobre os limites territoriais autárquicos eles só poderão ser resolvidos em tribunal.

7 – Por último, atendendo a concreta situação colocada, julga-se curial acrescentar que se um Plano Director Municipal (no caso o PDM de …) não abranger toda a área do município a única consequência que daí advém é que a área municipal não abrangida não terá as regras de uso, ocupação e transformação do solo constantes desse Plano e os pedidos de licenciamento em prédios aí situados não poderão reger-se pelas normas do respectivo Plano Director Municipal. Nestes casos, aplicar-se-á aos licenciamentos de obras particulares o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, constante do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram sucessivamente introduzidas pela Lei n.º 13/2001, de 20 de Junho, pelo Decretos-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho e pelas Leis nºs 15/2002 e 157/2006, respectivamente de 22 de Fevereiro e de 8 de Agosto.

 

Pel’A Divisão de Apoio Jurídico

(Adelino Moreira e Castro)

Home Legal Opinions up to 2017 PDM. Competência em razão do território. Fixação dos limites territoriais das autarquias locais.
PDM. Competência em razão do território. Fixação dos limites territoriais das autarquias locais.
PDM. Competência em razão do território. Fixação dos limites territoriais das autarquias locais.

1 – A Câmara Municipal de …, através de ofício assinado pelo seu Presidente, questiona sob as consequências da não correspondência entre os limites territoriais de um município, designadamente no caso de uma parcela de terreno objecto de um pedido de licenciamento para a construção de Pensão Residencial, pertencente ao território de … (freguesia de …) mas abrangida pelo PDM de ….

2 – Naturalmente que a questão colocada haverá de perspectivar-se não em função do PDM, mas em torno do conceito de autarquia, uma vez que constituindo o PDM um mero instrumento de gestão territorial com a natureza jurídica de regulamento municipal, o ponto fundamental do problema é simplesmente o de saber se o município de … pode aplicar, ou ficar sujeito, a um regulamento municipal emanado por outro município.

3 – Ora, atento o n.º 2 do artigo 235.º da Constituição da República, são quatro os elementos essenciais do conceito de autarquia: o território; a população; os interesses comuns e os seus órgãos representativos.
Assim, o elemento território assume um duplo papel: em primeiro lugar, permite a definição do agregado populacional cujos interesses serão os fins específicos das autarquias; em segundo, mas não menos importante, o de limitar a jurisdição da autarquia e a competência dos seus órgãos, em razão do lugar.
Deste modo, servindo o território para delimitar também o âmbito das atribuições municipais, tal significa que os órgãos autárquicos só podem exercer as suas competências – entre elas a de aprovar regulamentos, como sejam os PMOT, dentro do seu território, sob pena de ilegalidade por vício de “incompetência de atribuições”, vício esse sancionado com a nulidade nos termos do artigo 133.º, n.º2, alínea b) do Código do Procedimento Administrativo.

4 – Nestas circunstâncias, sempre que a área de intervenção de um PDM exceda os limites territoriais fixados na lei de criação do respectivo município (atente-se que nos termos do artigo 164.º, alínea n) da Constituição da República Portuguesa, é da exclusiva competência da Assembleia da República a “criação, extinção e modificação de autarquias locais e respectivo regime), tem de se considerar nula e de nenhum efeito a regulamentação do PDM para a área em causa, na medida em que os órgãos que as aprovaram não detinham, em razão do território, atribuições para o efeito.
5 – No caso concreto, sabendo-se que as atribuições das autarquias locais se delimitam em função do território, temos de concluir que, se a parcela do terreno em causa se situa nos limites territoriais do concelho de …, o eventual licenciamento por outra Câmara Municipal (v.g. Câmara Municipal de …) de uma obra localizada na área de outro município (v.g. o de …) estaria ferido de vício de incompetência absoluta gerador da nulidade já que invade as atribuições de outra pessoa colectiva.
De tudo resulta que a entidade que deve apreciar o pedido e, eventualmente, licenciar a obra é aquela que tiver competência para tal, em função do território, aferindo-se os limites territoriais dos municípios pela lei que presidiu à sua criação, só sendo de atender à delimitação do PDM se esta corresponder aos limites territoriais do município. Note-se que a situação registral do prédio também não é, por si só, relevante para definir a competência para o licenciamento porquanto as presunções derivadas do registo (cf. Artigo 7.º do Código do Registo Predial) são meras presunções juris tantum, ou seja, admitem prova em contrário.

6 – Se, porventura, existirem litígios sobre os limites territoriais autárquicos eles só poderão ser resolvidos em tribunal.

7 – Por último, atendendo a concreta situação colocada, julga-se curial acrescentar que se um Plano Director Municipal (no caso o PDM de …) não abranger toda a área do município a única consequência que daí advém é que a área municipal não abrangida não terá as regras de uso, ocupação e transformação do solo constantes desse Plano e os pedidos de licenciamento em prédios aí situados não poderão reger-se pelas normas do respectivo Plano Director Municipal. Nestes casos, aplicar-se-á aos licenciamentos de obras particulares o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, constante do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram sucessivamente introduzidas pela Lei n.º 13/2001, de 20 de Junho, pelo Decretos-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho e pelas Leis nºs 15/2002 e 157/2006, respectivamente de 22 de Fevereiro e de 8 de Agosto.

 

Pel’A Divisão de Apoio Jurídico

(Adelino Moreira e Castro)